Acórdão nº 00097/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2005

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Resumo


1. O prazo de prescrição de dívidas oriundas do denominado crédito agrícola de emergência é o geral de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil, que se interrompe nos termos dos seus artigos 323º e 325º, e não o prazo de 30 anos previsto na Lei nº 54, de 16/07/1913. 2. Por força do disposto no art. 49º da LGT, aplicável à presente execução fiscal porque instaurada em 12.09.2000, o acto interruptivo da prescrição ocorreu com a citação da executada e não com a instauração da execução como acontecia na vigência do CPT. 3. Os despachos que o Governo emite com vista a incentivar a pronta regularização dos créditos ao Estado não têm, à luz do Código Civil, qualquer relevância para efeitos de interrupção ou suspensão do respectivo prazo prescricional.

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Fragmento


Acórdão nº 00097/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2005

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente, por prescrição da dívida exequenda, a oposição judicial que a Cooperativa Agrícola da Terra Fria, CRL deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida emergente de Crédito Agrícola de Emergência, no montante total de 50.647.134$00.

Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil, a ser considerado, deveria contar-se a partir de 3 de Novembro de 1980, data d...

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