Acórdão nº 00334/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a oposição que A..
deduziu à execução fiscal contra si revertida à luz do artigo 13º do CPT para cobrança coerciva de dívidas de contribuições à Segurança Social dos anos de 1993 e 1994, de que é devedora originária a sociedade “Albino Vaz, Ldª”.
Concluiu, assim, as suas alegações de recurso: I. A douta sentença perece ter admitido, e bem, que o oponente teria tido ligação efectiva à gerência, tanto em termos de direito como de facto.
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Considerou também que as dívidas respeitavam a períodos nos quais o mesmo oponente fruía da qualidade de gerente.
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Transferida toda a discussão para o plano da culpa, esta tinha que ser aferida pela diligência do “bom pai de família” na circunstância concreta, sobre quem impendia um especial dever de observar as disposições legais destinadas a evitar uma situação geral de insuficiência do património social que tornou inviável a satisfação dos créditos fiscais e pata a Segurança Social.
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As dívidas foram constituídas já dentro da vigência do CPT e, mesmo sendo o oponente a provar a alegada não responsabilidade, a sua imputação acaba por ser feita com plena justificação pela Ad. Fiscal demonstrando a inércia da procura de soluções e na atitude de reaquisição das instalações por parte do oponente, bem reveladora da intenção de desmantelar a empresa com o intuito de utilizar a sua infra-estrutura para outros fins, provavelmente mais lucrativos.
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Em relação a tais dívidas parece claro que a Ad. Fiscal provou a culpa e, se essa prova não fosse suficiente, parece que o Tribunal não poderia ficar na dúvida e cumprir-lhe-ia promove diligências, fazendo “jus” ao facto de se estar em presença de bens públicos em cuja defesa milita o princípio do inquisitório e da verdade material.
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Ao invés, não foi esse o caminho seguido, pois nem se valoraram as provas de culpa avançadas pela Fazenda, nem se sopesaram convenientemente as provas e alegações do oponente, antes de optou por imputar a causa do incumprimento das suas obrigações à venda coerciva dos bens da sociedade, daí se concluindo pela não responsabilização na incapacidade patrimonial que impediu o saldar dos créditos exequendos.
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O entendimento aí plasmado, ao colocar na venda compulsiva de bens, que é já um efeito da situação económica, como a causa do incumprimento, faz desvirtuar toda a essência da...
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