Acórdão nº 00334/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a oposição que A..

deduziu à execução fiscal contra si revertida à luz do artigo 13º do CPT para cobrança coerciva de dívidas de contribuições à Segurança Social dos anos de 1993 e 1994, de que é devedora originária a sociedade “Albino Vaz, Ldª”.

Concluiu, assim, as suas alegações de recurso: I. A douta sentença perece ter admitido, e bem, que o oponente teria tido ligação efectiva à gerência, tanto em termos de direito como de facto.

  1. Considerou também que as dívidas respeitavam a períodos nos quais o mesmo oponente fruía da qualidade de gerente.

  2. Transferida toda a discussão para o plano da culpa, esta tinha que ser aferida pela diligência do “bom pai de família” na circunstância concreta, sobre quem impendia um especial dever de observar as disposições legais destinadas a evitar uma situação geral de insuficiência do património social que tornou inviável a satisfação dos créditos fiscais e pata a Segurança Social.

  3. As dívidas foram constituídas já dentro da vigência do CPT e, mesmo sendo o oponente a provar a alegada não responsabilidade, a sua imputação acaba por ser feita com plena justificação pela Ad. Fiscal demonstrando a inércia da procura de soluções e na atitude de reaquisição das instalações por parte do oponente, bem reveladora da intenção de desmantelar a empresa com o intuito de utilizar a sua infra-estrutura para outros fins, provavelmente mais lucrativos.

  4. Em relação a tais dívidas parece claro que a Ad. Fiscal provou a culpa e, se essa prova não fosse suficiente, parece que o Tribunal não poderia ficar na dúvida e cumprir-lhe-ia promove diligências, fazendo “jus” ao facto de se estar em presença de bens públicos em cuja defesa milita o princípio do inquisitório e da verdade material.

  5. Ao invés, não foi esse o caminho seguido, pois nem se valoraram as provas de culpa avançadas pela Fazenda, nem se sopesaram convenientemente as provas e alegações do oponente, antes de optou por imputar a causa do incumprimento das suas obrigações à venda coerciva dos bens da sociedade, daí se concluindo pela não responsabilização na incapacidade patrimonial que impediu o saldar dos créditos exequendos.

  6. O entendimento aí plasmado, ao colocar na venda compulsiva de bens, que é já um efeito da situação económica, como a causa do incumprimento, faz desvirtuar toda a essência da...

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