Acórdão nº 00315/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por J.. e mulher contra a liquidação de IRS do ano de 1997 vieram os impugnantes dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1º O Mm.° Juiz “a quo”, considerando que o reinvestimento dos valores relativos a mais valias de imóveis, apenas está abrangido pela exclusão tributária do n.° 5 do art.° 10.0 do CIRS97, se a venda do imóvel for anterior à aquisição do novo imóvel, fez errada interpretação e aplicação da lei, incorrendo, assim, em erro de julgamento; 2.° A exclusão tributária dos rendimentos provenientes de mais valias da venda de imóveis não se projecta somente nas situações em que reinvestimento é efectuado após a alienação, pois o n.° 5 do referido art.° 10.0 do CIRS97, tem uma alínea b), a qual prevê o mesmo regime contido na alínea a) do dito n.° 5, mas para quando as aquisições tenham sido efectuadas nos 12 meses anteriores à data da venda; 3.° Como resulta dos factos assentes, os recorrentes adquiriram uma casa para a sua habitação cerca de 15 dias antes da data da alienação daquela que eram proprietários, não se aplicando o regime da alínea a), do n.° 5, do art.° 10.0 do CIRS97, tal facto integra cabalmente a alínea b) do mesmo normativo, pois a alienação é anterior à aquisição onde foi efectuado o reinvestimento; 4.° Acresce que o n.° 6, do art.° 10.°do CIRS97, tipifica as situações em que a exclusão tributária não opera e, da matéria dada como assente, não resultam quaisquer factos enquadráveis naquela norma, que assim inibissem ou impedissem os recorrente de considerar tais rendimentos como não tributáveis por terem efectuado o seu reinvestimento nos termos do art.° 10º, n.° 5 al. b) do CIRS97; 5º Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros, o art.° 10º n.° 5, als a) e b) e n.° 6 do CIRS97.

Termos em que deverá o presente recurso ser provido e em consequência ser a douta sentença revogada e substituída por outra que anule o acto de liquidação adicional de IRS do ano de 1997 dos recorrentes, como é de JUSTIÇA.

Não houve contra alegações O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:

  1. Na declaração de rendimentos que apresentaram para efeitos de liquidação do IRS respeitante ao ano de 1997, os impugnantes fizeram juntar um “Anexo G”, no qual...

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