Acórdão nº 00355/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2005

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Quando a Administração Tributária apura a matéria tributável para efeitos de IRS, por métodos indiciários, cabe-lhe provar a verificação dos respectivos pressupostos legais, cabendo ao contribuinte alegar e provar factos que demonstrem que a quantificação encontrada pela Administração Tributária se afasta da realidade.

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Acórdão nº 00355/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2005

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A.., contribuinte fiscal nº , residente ma Rua António Jardim, 193 - r/c Direito, 3000 - Coimbra, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS dos anos de 1991 e de 1992, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões: 1ª- A decisão de "lançar mãos dos métodos indirectos" carece de devida e inequívoca fundamentação, e ao contrário do que alega o ERFP, não pode assentar em juízos de probabilidade.

2ª- O principio da verdade da declaração não foi posto em crise pela Administração Fiscal.

3ª - O principio do inquisitório não foi observado nestes autos.

4ª- A amostragem a uma empresa juridicamente distinta e a falta de fundamentação de critério na escolha da margem normal para o ramo de actividade (nota de rodapé 7 folhas 13), e censurada pela senhora juíza, traduz vicio flagrante de falta de fundamentação.

5ª- A fundamentação do relatório fiscal teria de partir de outros factos, que não, a amostragem de uma empresa da empresa objecto de fiscalização.

6ª-Esta decisão denega objectivamente a justiça, porque criticando a falta de fundamentação da decisão e dos critérios ainda ut...

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