Acórdão nº 00046/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorreu para o S.T.A. da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que M .. deduziu contra a liquidação adicional de Sisa praticado no âmbito de processo de imposto sucessório, no montante de 1.965.160$00.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.

Tendo sido interposta impugnação com vista à obtenção da anulação do acto de liquidação original, assim como do acto de revisão subsequente praticado em sede de decisão proferida no processo de reclamação graciosa, foi proferida decisão, na qual, considerando-se ter existido preterição de formalidade legal essencial por omissão do direito de audição, se determinou na procedência da impugnação “a anulação parcial da liquidação aqui em causa, a qual deverá incidir apenas sobre a verba n° 20”.

  1. É inquestionável a existência, na esfera jurídica dos contribuintes, do direito a ser ouvidos e a pronunciar-se nos procedimentos que lhes digam respeito, antes de tomada a decisão final, devendo ser informados do sentido dela, nos termos das disposições conjugadas dos art. 267° n° 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), arts. e 100° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), art. 60° da Lei Geral Tributária (LGT) e art. 45° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

  2. Atendendo a que a própria lei prevê casos de dispensa e até de inexistência do direito de audição, haveria que averiguar se teria efectivamente que ter lugar, na situação concreta, já que, do ponto de vista material, o direito de audição, não consiste senão em uma concretização do direito de participação na formação das decisões, constitucionalmente reconhecido.

  3. Com este direito se almeja a que o contribuinte possa vir perante a administração expressar o seu entendimento, de forma a que esta, atenta a argumentação produzida, possa sopesar a sua, pretendendo-se, com isto, dizer que a substância do direito de audição (ou seja - a concretização do direito - manifestada no facto de o entendimento e os factos que o contribuinte queria vir trazer ao conhecimento e apreciação da administração tenham sido efectivamente sopesados na decisão proferida) deve prevalecer sobre a forma.

  4. Não existindo divergência quanto à factualidade subjacente, não se mostrava indispensável voltar a auscultar a posição da impugnante, mas antes dilatório, uma vez que a sua posição em termos do direito aplicável já havia ficado plasmada no requerimento inicial de reclamação graciosa.

  5. A divergência subjacente à decisão atacada não se reporta aos factos, mas reporta-se ao direito a aplicar, em termos de sujeição (ou isenção) de Sisa de Tornas, imposto que no entendimento da Administração é devido, não propriamente pela transmissão, mas pela transmissão de um excesso de quota na herança a aplicar.

  6. Nada trazendo de novo que não houvesse sido já ponderado e considerado na posição adoptada pela administração, a participação da recorrida por meio da audição prévia antes da decisão final, em nada poderia alterar a mesma, não era portanto exigível, inexistindo preterição de formalidades legais essenciais, e logo, inexistindo motivo que devesse acarretar, de per si, a anulação da decisão proferida no processo de reclamação graciosa, ao contrário do que foi decidido na douta sentença ora recorrida.

  7. No que concerne aos poderes de cognição e de pronúncia do tribunal, importa desde logo definir qual o pedido formulado pela impugnante, que se traduz no efeito jurídico visado pelo mesmo, já que este limita aqueles poderes de cognição quer positiva quer negativamente, no sentido de se não poder ir além do pedido e de se não dever ficar aquém do mesmo, não conhecendo de todas as questões suscitadas.

  8. Desta forma, se considera que a sentença padece do vicio de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos art. 125° CPPT, art. 660°, n° 2 e 668° n° 1 d) do CPC, por não ter apreciado a legalidade do acto de liquidação primitivo, matéria essa constante do petitório e não prejudicada pela procedência da argumentação da invalidade da decisão proferida no processo de reclamação, uma vez que a anulação desta deixa incólume a primeira liquidação efectuada.

  9. Considera-se, por outra via, existir excesso de pronúncia no que concerne à afirmação citada no ponto 37 desta peça, já que extrapola do âmbito do processo de impugnação, meramente de anulação, além de se não encontrar suportada pelo conhecimento da matéria em termos de legalidade, no qual se não entrou.

  10. Em qualquer em meios processuais como sejam a reclamação, a oposição, a impugnação judicial ou o recurso contencioso, não pode o Tribunal extrair qualquer outra consequência, designadamente através de injunções à administração fiscal ou a outros Tribunais, que não seja a determinação da extinção da execução ou a anulação da decisão ou da liquidação consoante a situação.

  11. A douta sentença recorrida violou o disposto nos Art. 60° da LGT, Art. 125° CPPT, Art. 660°, n° 2 e 668°, n° 1 d) do CPC, Art. 124° e 125° do CPPT.

* * * A recorrida apresentou contra-alegações para pugnar pela manutenção do julgado e improvimento do recurso.

O S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, por este não versar exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este T.C.A.N.

Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 74, onde, em suma, defende que deve ser negado provimento ao recurso por não assistir razão à recorrente.

Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.

* * * Na decisão recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: - No âmbito do processo de imposto sucessório instaurado por óbito de M .. veio a ser...

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