Acórdão nº 00226/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2005
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Resumo
I Não é ao Tribunal que compete decidir do uso dos métodos indiciários para apuramento da matéria colectável. II Tal competência cabe à AF no exercício da sua actividade tributária desde que preenchidos os pressupostos legais que não só lhe facultam tal recurso subsidiário como lho impõem dado tratar-se de um poder-dever. III Ao Tribunal apenas cabe em sede de impugnação ou de recurso sindicar da conformidade do comportamento da AF perante os pressupostos que invoca no caso em apreço. IV. Não contendo a sentença a especificação dos factos que determinaram a AF ao uso desse método subsidiário de apuramento da matéria colectável nem constando os mesmos dos autos e tendo a sentença referido que os mesmos constavam, de relatório relativo a outro processo devem os autos baixar à 1ªInstância para que ampliando a matéria de facto com tais dados decida depois em conformidade.
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Fragmento
Acórdão nº 00226/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2005
Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Ó .. Ldª contra a liquidação de IVA e juros compensatórios no montante global de 275 468$00 e referente ao exercício de 1993 veio a Impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1 º - O acto tributário na importância total de 5 965 791$00 reporta-se a IRC do exercício de 1993, declarando o Meritíssimo Juiz que iria seguir "...a posição do... Digno Representante da Fazenda Pública , que no ponto 3 do RELATÓRIO fala no exercício de 1994, pelo que 2. - A DECISÃO proferida em 15-03-04 a julgar improcedente a impugnação fundou-se em pressupostos errados quanto ao período de tempo e à natureza do tributo, com manifesto desrespeito do princípio da especialização dos exercícios - artigo 18.° do CIRC; 3 - Para se ter decidido se há ou não fundamentação da decisão de ...
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