Acórdão nº 00229/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2004

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Resumo


1. Tendo um Banco negociado uma indemnização destinada ao inquilino por denúncia de contrato de arrendamento de determinado local, a fim de esse Banco aí instalar serviços seus, esta indemnização constitui um proveito do inquilino, no caso uma sociedade, sujeito a IRC (artigo 23º do respectivo Código) e IVA (artigos 4º e 7º do CIVA). 2. Deste modo, mesmo que a sociedade, ora impugnante venha alegar que não recebeu tal indemnização, a qual foi destinada a dois dos seus sócios que a receberam a título individual, esse argumento é irrelevante por não ter apoio na prova produzida nos autos. 3. E também é irrelevante a alegação - não provada - de que aqueles sócios pagaram IRS relativo aquela indemnização por si recebida, já que se aquele valor constituía proveito da sociedade, deviam tê-la levado a proveitos da sociedade.

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Fragmento


Acórdão nº 00229/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2004

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por "I .., Ldª ", pessoa colectiva nº , com sede na, contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1993, IVA do ano de 1993 e juros compensatórios, tudo no montante global de 50.748.540$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1) No caso dos autos a Administração Fiscal, averiguou em acção inspectiva, à impugnante I .., SA, que esta relativamente ao ano de 1993 não declarou para efeitos de IRC e IVA e de IRS relativo a retenções na fonte, a importância de 60.000 contos que lhe foi paga pelo Balclays B...

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