Acórdão nº 00205/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2004
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Resumo
I - Tendo o marido da impugnante sido ouvido para exercer o direito de audição em relação à liquidação adicional do imposto no decorrer de acção de fiscalização tal direito deve ter-se por exercido e relevado como se fosse efectuado também pelo seu cônjuge face ao disposto no artigo 16/5 da LGT e 60 da LGT. II - Muito embora o valor patrimonial deva ser aquele que mais se aproxima da realidade o certo é que tal valor é um valor administrativamente fixado para efeitos de tributação e de inscrição podendo não ser igual ao valor real do mesmo. III - O valor real de um bem imóvel é aquele que em princípio resulta das leis do mercado que tendo em conta todas as suas potencialidades tem como base o seu custo de produção bem como a obtenção de um lucro razoável. IV - Tendo o impugnante atribuído ao imóvel o valor de 200 000$00 considerando o seu custo de produção e tendo-o incorporado no activo imobilizado atribuindo-lhe na contabilidade esse mesmo valor e tendo até procedido a amortizações com relevância desse valor deve ser esse o valor de mercado a atribuir a tal bem já que o valor anormalmente baixo constante da escritura de compra e venda apenas se compreende em face das relações de parentesco que havia entre o comprador e o vendedor.
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Fragmento
Acórdão nº 00205/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2004
Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª instância de Braga que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por A .. contra a liquidação de IRS referente ao ano de 1998 no montante de €125785,04 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1. No caso de existência de relações especiais, nos termos previstos no art. 57º do CIRC, com a redacção em vigor à data do facto tributário, é necessário aferir qual o valor que seria praticado no negócio jurídico entre sujeitos independentes entre si; II. Tendo sido o imóvel afecto à actividade industrial do sujeito passivo e, consequentemente, inscrito com um determinado valor no activo imobilizado da actividade, valor esse que resulta, de acordo com informação do próprio, do valor da construção do edifício; III. A Administração Tributária aceitou tal valor para os devidos efeitos tributários, nomeadamente para o cálculo da reintegração do edifíci...
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