Acórdão nº 00069/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J…, id. nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, datada de 7 de Novembro de 2003, que, por não verificação dos vícios que vinham apontados ao acto administrativo de indeferimento tácito praticado pelo Conselho de Administração do Hospital de Magalhães Lemos e que recaiu sobre o seu requerimento para reposição de subsídio de refeição, descontado pelas ausências ao serviço para prestação de provas de avaliação na qualidade de trabalhador estudante, negou provimento ao recurso contencioso de anulação por si interposto.

Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida não fez uma correcta aplicação do direito, pois o ora recorrente invocou, e demonstrou, vicio de violação da Lei 116/97 (mormente do seu n.° 1, do art.° 5°), na decisão que nega o direito à percepção do subsidio de refeição aos funcionários trabalhadores estudantes; 2. O legislador, na Lei 116/97, ao dizer o mesmo que dizia na Lei 26/81, manifesta a vontade de produção dos mesmos efeitos que esta tinha (direito à percepção do subsidio de refeição) até o DL 57-B/84 retirar esses efeitos, retomando, assim, o seu pleno sentido; 3. Há violação do princípio da igualdade na aplicação do direito, pois, em obediência aos pareceres da Direcção Geral do Orçamento e da Direcção Geral da Administração Pública que interpretam e aplicam correctamente a Lei 116/97, há serviços na Administração Pública que processam regularmente o pagamento do subsidio de refeição nas ausências para prestação de provas de avaliação aos funcionários na qualidade de trabalhadores estudantes.

Contra-alegou a entidade recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões (altera-se a identificação das conclusões que a recorrida sujeitou a letras uma vez que existe lapso a partir da 4ª conclusão): A - Pretende o recorrente ver revogada a douta decisão do Tribunal Administrativo do Circulo do Porto de 7 de Novembro de 2003, que negou provimento ao recurso interposto da decisão que recusou o pagamento do subsídio de refeição nos dias de prestação de provas como trabalhador-estudante; B - A verdade é que não tem razão aquele recorrente, na medida em que a douta decisão judicial fez clara e correcta aplicação dos dispositivos legais aplicáveis ao caso em apreço; C - Efectivamente a pretensão do Recorrente de que lhe seja pago o subsídio de refeição nos dias em que, com fundamento no estatuto de trabalhador-estudante, faltou ao serviço para a realização de exames não tem nenhum apoio nos...

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