Acórdão nº 04121/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2009

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Resumo


I - O nº 3 do artigo 1º do D.L. 43/76, na nova redacção conferida pela Lei nº 46/99, de 16.06, veio consagrar uma situação mais abrangente e menos restritiva para a qualificação como DFA, uma vez que não menciona expressamente o serviço de campanha. II - A alteração daquela norma, que passou a nº 4 por via da lei 46/99 de 16.06, apenas se refere a perturbações psicológicas crónicas (STPP) resultante de exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar. III- O STPP não necessita, por isso, de uma relação de nexo causal derivada do serviço de campanha podendo derivar de outros factores atinentes à prestação do serviço militar.

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Acórdão nº 04121/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2009

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

A..., ex-soldado do Exército, intentou, no TAF de Almada, acção administrativa especial contra o Ministério da Defesa Nacional, impugnando o despacho de 3.05.2006, do Secretário Geral do MNE que lhe indeferiu o pedido de concessão do estatuto de DFA.

Por decisão de 20.12.2007, o Mmo. Juiz do TAF de Almada julgou a acçã...

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