Acórdão nº 02881/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2009

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I) -Com as alterações operadas pelo Dec. Lei nº 329-A/95, os embargos de terceiro passaram a ser inseridos sistematicamente nos incidentes de intervenção de terceiros regulados nos artigos 351º a 359º do CPC. II) -Essa natureza já decorria da lei processual fiscal porque as normas de processo civil só são aplicáveis em processo tributário, se houver caso omisso, e, portanto, subsidiariamente (cf. art°2-f) do CPT e art°2-e) do CPPT). Tanto o CPT, como o CPPT, prevêem especialmente a tramitação dos embargos de terceiro, enquanto incidente da execução fiscal (cfr. n° l do art°319 do CPT e art°167 do CPPT). III) -Os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de trinta dias (cfr.art°.237, n°.3, do C.P.PT.), contados do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, embora nunca depois dos respectivos bens terem sido vendidos. IV) -O decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção, sendo esta excepção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que a tal permitam (cfr.art°.333, n°.1, do C. Civil. V) -O Juiz deve rejeitar liminarmente a p.i. de embargos com base nos fundamentos previstos no art°.209, "ex vi" do art°.167, ambos do C.P.P.T., entre os quais se encontra a dedução dos mesmos fora de prazo, sendo este prazo de dedução de embargos à execução de natureza processual, peremptório e passível de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo. VI) -Contendo os autos a prova da intempestividade dos embargos, condição sine qua non para a sua procedência, deverão os mesmos improceder. VII) -Inexiste a litigância com má-fé instrumental, no sentido de a parte processual recorrer atribuindo um sentido declaratório à factualidade provada em sede de sentença que não tem o menor apoio no texto do elenco da matéria de facto provada - artº 456º CPC - na situação em que, por confronto e contextualização dos textos do alegado na petição inicial, do probatório fixado em sede de sentença e do corpo alegatório e conclusões de recurso, resultar à evidência que estamos perante manifesta falta de rigor jurídico no domínio dos conceitos.

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Fragmento


Acórdão nº 02881/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2009

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCAS:1.

A........- A...................., SA, inconformada com a sentença que lhe julgou improcedentes os embargos por si deduzidos, dela recorre, formulando as seguintes conclusões: 1. Em razão da natureza pública dos registos, poderia ter sido possível a agravante tomar conhecimento do registo da penhora, a partir do princípio do ano de 2004; 2. Todavia, a agravante apenas veio a ter conhecimento da penhora no dia 05/09/2005; 3.Pelos factos trazidos ao processo e pelos documentos arquivados nos autos não é possível concluir pelo conhecimento da penhora pela agravante em data anterior a 05/09/2005; 4. Compete à parte contrária fazer prova de que a agravante teve conhecimento da penhora em data anterior a 05/09/2005; 5. O que o processo contém são alegações e documentos que apenas poderão sustentar a presunção da agravante poder ter tido conhecimento; 6. Nestes termos, não poderia o tribunal "a quo" concluir pela ...

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