Acórdão nº 02938/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução21 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo 1- RELATÓRIO T.................., Ldª, Unipessoal, Ld.ª, com os sinais nos autos, inconformada com as decisões proferidas pela Mmª Juíza do TAF de Leiria, que por um lado lhe indeferiu "o requerimento a arguir a nulidade do acto de audição do Chefe do Serviço de Finanças do ..........." e, por outro, lhe julgou improcedente esta reclamação que houvera deduzido contra o despacho 25.10.2005, da autoria do Sr. Chefe de Serviço de Finanças do ........., proferido no processo de execução fiscal nº .................. (referentes a contribuições à Segurança, respeitantes ao período de 2000/05 a 2000/10 e também 2000/12 e 2001/01) delas interpôs recurso para este TCA Sul, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1.

No Recurso da Decisão de Indeferimento do requerimento de arguição de nulidade do acto de audição do Chefe do Serviço de Finanças do ........; "I - O despacho recorrido entendeu que o requerimento apresentado pela agora recorrente é improcedente, uma vez que, '"...................... Chefe do Serviço de Finanças do ......... não tem qualquer interesse directo na decisão a proferir, ainda que seja o autor do autor do despacho reclamado".

II - Todavia, salvo o devido respeito, tal requerimento encontra-se incorrectamente julgado III - Com efeito, o acto que foi objecto da reclamação de acto do órgão da execução fiscal foi praticado por J.................., enquanto Chefe do Serviço de Finanças do ..........

IV - Tendo sido ouvido como testemunha nessa mesma qualidade.

V - Quando se prevê no art. 617.° do Código de Processo Civil, aplicável ao caso sub judice por força, do previsto no art. 2.° do art. 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que estão impedidos de depor como testemunhas os que possam depor como partes.

VI - Ou seja, praticou-se um acto que a lei não admite.

VII - Na verdade, a recorrente apresentou reclamação de acto do órgão da execução fiscal, em 5 de Maio de 2008.

VIII - Porquanto estimou o acto praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças do ......... ilegal.

XIX - No caso em apreço, o órgão recorrido é o Serviço de Finanças do ..........

X - Órgão administrativo que não tem vontade.

XI - Para agir precisa de pessoa física para manifestar a vontade imputável ao mesmo.

XII- As pessoas físicas ou humanas são assim os seus titulares.

XIII- No caso em apreço, a pessoa física que praticou o acto reclamado, em nome do órgão, foi precisamente, J..........

XIV - O meio processual utilizado pela recorrente, reclamação de acto do órgão da execução fiscal, impedia que o titular do órgão recorrido fosse testemunha nos presentes autos.

XV - Assim, J......... como titular do órgão, Serviço de Finanças do ........., tem interesse na decisão final dos presentes autos.

XVI - O acto da sua audição como testemunha traduziu-se numa nulidade, cfr. art 201.° do Código de Processo Civil.

XVII - Consubstanciou um acto que a lei não admite e que, em tese, pode influir na decisão da causa.

XVIII - Por tal somatório de razões, entendemos que foi violado o art. 617.° do Código de Processo Civil.

XIX - Novamente, o acto que foi objecto da reclamação de acto do órgão da execução fiscal foi praticado por J........., enquanto Chefe do Serviço de Finanças do ..........

XX - Precisamente na mesma qualidade em que foi ouvido como testemunha.

XXI - Termina-se, imputando erro de julgamento em relação ao despacho recorrido.

Em face do supra alegado deverá revogar-se o despacho recorrido, atenta a nulidade do acto de audição como testemunha do titular do órgão recorrido, determinando-se em consequência a não produção de qualquer efeito jurídico da mesma." A Fazenda Pública contra-alegou, concluindo do modo que segue: 1.

O juiz pode determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa, bem como, quando o depoimento seja requerido por alguma das partes.

  1. O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais de que o depoente deva ter conhecimento.

  2. Diferença há quanto à força probatória e à valoração desse depoimento quando respeite a factos relativos a direitos indisponíveis (designadamente em matéria fiscal).

  3. Essa valoração não estará sujeita à força probatória vinculada, estando antes, sujeita à livre apreciação do julgador, que em conjunto com as demais provas, haja que fazer.

  4. Assim, o depoimento de parte só é possível em relação a factos pessoais de que o depoente tenha conhecimento, competindo ao julgador averiguar esse conhecimento de acordo com os factos em causa e as circunstâncias da sua ocorrência.

  5. Em relação aos autos em concreto, o que a Representação da Fazenda Pública fez, foi, à semelhança da Executada/Reclamante e ora Recorrente, arrolar a testemunha que entendeu adequada a depor, face ao conhecimento directo que detinha sobre os factos enunciados na petição inicial, com vista à participação e colaboração no apuramento da verdade material dos mesmos (ao abrigo dos disposto nos art°s 512°, 512°-A, 517° e 519° todos do CPC).

  6. J.................. (Chefe do Serviço de Finanças do ......... desde 1/5/2007), não é parte no processo.

  7. A legitimidade das partes é um pressuposto processual e afere-se pela posição que as mesmas ocupam na relação material controvertida.

  8. São precisamente os sujeitos da relação jurídica que têm interesse directo em demandar ou contradizer, uma vez que é entre eles que se acha constituída a relação jurídica objecto do litígio e a que, por isso mesmo, pode afectar a decisão que for tomada na causa.

  9. Neste conspecto, importará referir que a legitimidade deve respeitar à relação jurídica objecto do pleito e determina-se averiguando quais os fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esse fundamentos.

  10. In casu, quem tem interesse em discutir o litígio são os sujeitos da relação jurídica litigiosa - in casu, Administração Tributária e a Reclamante T.................., Ld.

  11. A RFP arrolou e apresentou a testemunha João Sassatelli, pessoa idónea e credível, com conhecimento directo dos factos, designadamente quanto ao processamento das aplicações de quantias entregues pelos contribuintes, a título de pagamentos por conta, bem como das diligências processuais encetadas pelo Serviço de Finanças com vista a obstar á penhora de bens a par do alcance de valores entregues para regularização das dívidas fiscais que em nome daquele existam no referido serviço.

  12. Sem dúvida que o seu testemunho contribuiu para a elucidação dos factos referidos nos articulados da petição inicial, aliás, como decorre do princípio geral de que todas as pessoas devem ser admitidas a depor a fim de, com o seu depoimento auxiliarem a descoberta da verdade.

  13. A circunstância de uma pessoa ter interesse directo na causa é um elemento a que o juiz naturalmente atenderá para avaliar a força probatória do depoimento, mas não deve ser fundamento de inabilidade - art° 617° do CPC.

  14. Partes no processo são apenas os litigantes, ou seja, autor e réu.

  15. A credibilidade da testemunha J............................. não pode assim, ser colocada em causa, já que, a mesma depôs na qualidade de testemunha com conhecimento directo dos factos, e não como parte no processo, porque, efectivamente, não é parte no processo.

  16. Não se verificou, assim, qualquer impedimento nos termos do preceituado no art° 617° do CPC.

  17. Pelo que, a nulidade prevista no art° 201/1 do C.P.C, que a Recorrente pretende fazer aplicar ao caso em apreço, não tem aqui enquadramento legal.

  18. Como assim, bem andou o Tribunal recorrido quando no despacho sob censura refere: "...

    J.........

    ...

    não tem qualquer interesse directo na decisão a proferir, ainda que seja o autor do despacho reclamado.

  19. A procedência ou improcedência da reclamação não lhe trás qualquer beneficio ou prejuízo (art° 26°nº2do CPC).

  20. Não sendo parte não está abrangido pelo impedimento invocado pelo reclamante." 22.

    Donde se conclui que, a esta luz, nenhuma censura merece o despacho recorrido, que esta RFP faz questão de acompanhar inteiramente, rebatidos que ficam os argumentos apresentados pela Recorrente, e, consequentemente, prejudicada a sua pretensão, que certamente será julgada improcedente.

  21. Por todo o exposto, a dívida exequenda ainda não se encontra prescrita, sendo por isso devida pela Recorrente.

    Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o despacho recorrido, porque legal, não merecendo, por isso, nenhuma censura em face do seu enquadramento legal e atento os elementos probatórios constantes dos autos.

    Temos em que, V.Exas, farão a costumada JUSTIÇA" 2.

    No Recurso da Decisão de Indeferimento "I - O Tribunal recorrido o seguinte facto: "Foi o técnico oficial de contas, a pedido do sócio-gerente da reclamante/executada, J.............., o qual se encantava ausente do país, que efectuou o pagamento referido em 3, na sequência de diligência efectuada pela administração fiscal de que iria proceder à penhora de bens da executada no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1. ".

    II - Alicerça o Tribunal recorrido, a sua decisão com base em "documentos, informações oficiais juntos aos autos e depoimentos das testemunhas inquiridas".

    III - Todavia, não constam dos autos quaisquer documentos que atestem a existência da diligência dada como assente no probatório sob o n.° 4; como também documentos que provem a que processo de execução fiscal a diligência se referia e que executada tenha tido conhecimento de tal diligência.

    IV - Também, nenhuma informação oficial consta dos autos que prove a diligência.

    V- Mais, a testemunha inquirida sobre o ponto 4.° dos factos assentes, R............., no seu depoimento gravado na fita magnética da cassete n.° 1 do lado A, voltas 0000 a 1109, referiu que telefonou ao legal representante da executada, que se encontrava em França, uma vez que, tinha tido conhecimento da possibilidade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT