Acórdão nº 02938/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo 1- RELATÓRIO T.................., Ldª, Unipessoal, Ld.ª, com os sinais nos autos, inconformada com as decisões proferidas pela Mmª Juíza do TAF de Leiria, que por um lado lhe indeferiu "o requerimento a arguir a nulidade do acto de audição do Chefe do Serviço de Finanças do ..........." e, por outro, lhe julgou improcedente esta reclamação que houvera deduzido contra o despacho 25.10.2005, da autoria do Sr. Chefe de Serviço de Finanças do ........., proferido no processo de execução fiscal nº .................. (referentes a contribuições à Segurança, respeitantes ao período de 2000/05 a 2000/10 e também 2000/12 e 2001/01) delas interpôs recurso para este TCA Sul, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1.
No Recurso da Decisão de Indeferimento do requerimento de arguição de nulidade do acto de audição do Chefe do Serviço de Finanças do ........; "I - O despacho recorrido entendeu que o requerimento apresentado pela agora recorrente é improcedente, uma vez que, '"...................... Chefe do Serviço de Finanças do ......... não tem qualquer interesse directo na decisão a proferir, ainda que seja o autor do autor do despacho reclamado".
II - Todavia, salvo o devido respeito, tal requerimento encontra-se incorrectamente julgado III - Com efeito, o acto que foi objecto da reclamação de acto do órgão da execução fiscal foi praticado por J.................., enquanto Chefe do Serviço de Finanças do ..........
IV - Tendo sido ouvido como testemunha nessa mesma qualidade.
V - Quando se prevê no art. 617.° do Código de Processo Civil, aplicável ao caso sub judice por força, do previsto no art. 2.° do art. 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que estão impedidos de depor como testemunhas os que possam depor como partes.
VI - Ou seja, praticou-se um acto que a lei não admite.
VII - Na verdade, a recorrente apresentou reclamação de acto do órgão da execução fiscal, em 5 de Maio de 2008.
VIII - Porquanto estimou o acto praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças do ......... ilegal.
XIX - No caso em apreço, o órgão recorrido é o Serviço de Finanças do ..........
X - Órgão administrativo que não tem vontade.
XI - Para agir precisa de pessoa física para manifestar a vontade imputável ao mesmo.
XII- As pessoas físicas ou humanas são assim os seus titulares.
XIII- No caso em apreço, a pessoa física que praticou o acto reclamado, em nome do órgão, foi precisamente, J..........
XIV - O meio processual utilizado pela recorrente, reclamação de acto do órgão da execução fiscal, impedia que o titular do órgão recorrido fosse testemunha nos presentes autos.
XV - Assim, J......... como titular do órgão, Serviço de Finanças do ........., tem interesse na decisão final dos presentes autos.
XVI - O acto da sua audição como testemunha traduziu-se numa nulidade, cfr. art 201.° do Código de Processo Civil.
XVII - Consubstanciou um acto que a lei não admite e que, em tese, pode influir na decisão da causa.
XVIII - Por tal somatório de razões, entendemos que foi violado o art. 617.° do Código de Processo Civil.
XIX - Novamente, o acto que foi objecto da reclamação de acto do órgão da execução fiscal foi praticado por J........., enquanto Chefe do Serviço de Finanças do ..........
XX - Precisamente na mesma qualidade em que foi ouvido como testemunha.
XXI - Termina-se, imputando erro de julgamento em relação ao despacho recorrido.
Em face do supra alegado deverá revogar-se o despacho recorrido, atenta a nulidade do acto de audição como testemunha do titular do órgão recorrido, determinando-se em consequência a não produção de qualquer efeito jurídico da mesma." A Fazenda Pública contra-alegou, concluindo do modo que segue: 1.
O juiz pode determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa, bem como, quando o depoimento seja requerido por alguma das partes.
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O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais de que o depoente deva ter conhecimento.
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Diferença há quanto à força probatória e à valoração desse depoimento quando respeite a factos relativos a direitos indisponíveis (designadamente em matéria fiscal).
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Essa valoração não estará sujeita à força probatória vinculada, estando antes, sujeita à livre apreciação do julgador, que em conjunto com as demais provas, haja que fazer.
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Assim, o depoimento de parte só é possível em relação a factos pessoais de que o depoente tenha conhecimento, competindo ao julgador averiguar esse conhecimento de acordo com os factos em causa e as circunstâncias da sua ocorrência.
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Em relação aos autos em concreto, o que a Representação da Fazenda Pública fez, foi, à semelhança da Executada/Reclamante e ora Recorrente, arrolar a testemunha que entendeu adequada a depor, face ao conhecimento directo que detinha sobre os factos enunciados na petição inicial, com vista à participação e colaboração no apuramento da verdade material dos mesmos (ao abrigo dos disposto nos art°s 512°, 512°-A, 517° e 519° todos do CPC).
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J.................. (Chefe do Serviço de Finanças do ......... desde 1/5/2007), não é parte no processo.
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A legitimidade das partes é um pressuposto processual e afere-se pela posição que as mesmas ocupam na relação material controvertida.
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São precisamente os sujeitos da relação jurídica que têm interesse directo em demandar ou contradizer, uma vez que é entre eles que se acha constituída a relação jurídica objecto do litígio e a que, por isso mesmo, pode afectar a decisão que for tomada na causa.
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Neste conspecto, importará referir que a legitimidade deve respeitar à relação jurídica objecto do pleito e determina-se averiguando quais os fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esse fundamentos.
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In casu, quem tem interesse em discutir o litígio são os sujeitos da relação jurídica litigiosa - in casu, Administração Tributária e a Reclamante T.................., Ld.
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A RFP arrolou e apresentou a testemunha João Sassatelli, pessoa idónea e credível, com conhecimento directo dos factos, designadamente quanto ao processamento das aplicações de quantias entregues pelos contribuintes, a título de pagamentos por conta, bem como das diligências processuais encetadas pelo Serviço de Finanças com vista a obstar á penhora de bens a par do alcance de valores entregues para regularização das dívidas fiscais que em nome daquele existam no referido serviço.
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Sem dúvida que o seu testemunho contribuiu para a elucidação dos factos referidos nos articulados da petição inicial, aliás, como decorre do princípio geral de que todas as pessoas devem ser admitidas a depor a fim de, com o seu depoimento auxiliarem a descoberta da verdade.
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A circunstância de uma pessoa ter interesse directo na causa é um elemento a que o juiz naturalmente atenderá para avaliar a força probatória do depoimento, mas não deve ser fundamento de inabilidade - art° 617° do CPC.
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Partes no processo são apenas os litigantes, ou seja, autor e réu.
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A credibilidade da testemunha J............................. não pode assim, ser colocada em causa, já que, a mesma depôs na qualidade de testemunha com conhecimento directo dos factos, e não como parte no processo, porque, efectivamente, não é parte no processo.
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Não se verificou, assim, qualquer impedimento nos termos do preceituado no art° 617° do CPC.
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Pelo que, a nulidade prevista no art° 201/1 do C.P.C, que a Recorrente pretende fazer aplicar ao caso em apreço, não tem aqui enquadramento legal.
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Como assim, bem andou o Tribunal recorrido quando no despacho sob censura refere: "...
J.........
...
não tem qualquer interesse directo na decisão a proferir, ainda que seja o autor do despacho reclamado.
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A procedência ou improcedência da reclamação não lhe trás qualquer beneficio ou prejuízo (art° 26°nº2do CPC).
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Não sendo parte não está abrangido pelo impedimento invocado pelo reclamante." 22.
Donde se conclui que, a esta luz, nenhuma censura merece o despacho recorrido, que esta RFP faz questão de acompanhar inteiramente, rebatidos que ficam os argumentos apresentados pela Recorrente, e, consequentemente, prejudicada a sua pretensão, que certamente será julgada improcedente.
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Por todo o exposto, a dívida exequenda ainda não se encontra prescrita, sendo por isso devida pela Recorrente.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o despacho recorrido, porque legal, não merecendo, por isso, nenhuma censura em face do seu enquadramento legal e atento os elementos probatórios constantes dos autos.
Temos em que, V.Exas, farão a costumada JUSTIÇA" 2.
No Recurso da Decisão de Indeferimento "I - O Tribunal recorrido o seguinte facto: "Foi o técnico oficial de contas, a pedido do sócio-gerente da reclamante/executada, J.............., o qual se encantava ausente do país, que efectuou o pagamento referido em 3, na sequência de diligência efectuada pela administração fiscal de que iria proceder à penhora de bens da executada no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1. ".
II - Alicerça o Tribunal recorrido, a sua decisão com base em "documentos, informações oficiais juntos aos autos e depoimentos das testemunhas inquiridas".
III - Todavia, não constam dos autos quaisquer documentos que atestem a existência da diligência dada como assente no probatório sob o n.° 4; como também documentos que provem a que processo de execução fiscal a diligência se referia e que executada tenha tido conhecimento de tal diligência.
IV - Também, nenhuma informação oficial consta dos autos que prove a diligência.
V- Mais, a testemunha inquirida sobre o ponto 4.° dos factos assentes, R............., no seu depoimento gravado na fita magnética da cassete n.° 1 do lado A, voltas 0000 a 1109, referiu que telefonou ao legal representante da executada, que se encontrava em França, uma vez que, tinha tido conhecimento da possibilidade de...
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