Acórdão nº 06611/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução18 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO António ...interpôs o presente recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que julgou improcedente a acção para reconhecimento de direito instaurada contra a Ministra do Ambiente e Recursos Naturais.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª A douta sentença de que se recorre erroneamente interpreta e reduz o pedido formulado pelo A. - "de condenação na prática de actos materiais" - e os pedidos consequentes (supra, n°1, pontos iii., iv. e v.) à pretensão de que a R.-Recorrida "desencadeie o processo legislativo de criação do lugar extinto".

O que o A. antes quer - e na realidade peticiona - é ver reconhecidos judicialmente quer a sua integração na categoria profissional adequada quer, consequentemente, o seu direito à retribuição correspondente, tudo mercê de um direito que adquiriu pelo decurso do tempo que exerceu cargos de chefia.

Aqueles pedidos seguintes traduzem-se pois na esperança da condenação da Administração a proceder aos actos materiais necessários à efectivação na prática de tal reconhecimento judicial.

  1. Por outro lado, em lado algum o A. peticiona por um provimento em um qualquer cargo administrativo, antes expressamente esclarece o contrário: que não quer ser provido no cargo dirigente equivalente as funções que efectivamente vem exercendo, mas tão só pretende ver-se integrado na categoria profissional adequada ao tempo decorrido no exercício real de tais funções e receber a retribuição correspondente.

  2. Quanto a estas duas questões anteriores, na douta sentença de que se recorre foi decidido não dar razão ao A. porque o tribunal administrativo não tem poderes para obrigar a Administração a criar o cargo onde o A. pretenderia ser provido - quando, na verdade, o A. nem pediu para ser provido em qualquer cargo que seja, nem pediu ao tribunal que obrigasse a Administração a criar tal lugar...

    Assim, nesta parte, a douta sentença enferma de vício de, por um lado, excesso e, por outro lado, de omissão de pronúncia, pelo que deve ser declarada nula, nesta parte, em obediência ao disposto nas al. c) e d) do art. 668° do CPC, aplicável por força do disposto no art. 110°/a) da LPTA, na redacção que lhe foi dada pelo art. 1° do DL 229/96, de 29/11.

  3. Deveria ter sido considerado facto provado - e não o foi na douta sentença recorrida - a alegação do A. de que não quer ser provido no cargo dirigente equivalente as funções que efectivamente vem exercendo, tão só pretende ver-se integrado na categoria profissional adequada ao tempo decorrido no exercício real de tais funções e receber a retribuição correspondente.

    Assim é porque, e desde logo, tal facto tem interesse para a decisão da causa, como se retira das conclusões anteriores e porque, por outro lado, o facto foi alegado pelo A. e não foi impugnado pela R..

    Deve portanto julgar-se provado esse facto e a partir de tal julgamento desenvolver-se o consequente raciocínio, designadamente o pertinente ao julgamento das questões das conclusões anteriores.

  4. Na douta sentença também se julgam improcedentes os dois pedidos iniciais do A. (supra, n°1, pontos i. e ii.), afirmando-se que o A. seria titular de uma mera "expectativa de um direito (uma mera esperança)", que não de um verdadeiro direito ou interesse legítimo, expectativas essas que não são remuneradas, com o que não é possível concordar.

    O A. é, face à Administração, um autêntico agente putativo e, se se atender a que o A. tem vindo a efectivamente exercer as funções de que foi cometido de boa fé, pública e pacificamente, por um largo período de tempo, superior já a 20 anos, então é forçoso reconhecer-se que o A. tem um verdadeiro direito de ser integrado na categoria profissional resultante do exercício de cargo dirigente desde 19/01/1981 e de receber a retribuição devida desde aquela data pelo efectivo exercício de tais funções e até hoje não paga, por o ter adquirido por via de urna espécie de usucapião de funções.

  5. Está-se neste caso perante urna mera conversão da situação de facto em situação de direito por via da analogia com o instituto civil da usucapião, analogia essa, aliás, que não é de todo de repudiar - nem o faz a doutrina e a jurisprudência nacionais.

  6. É pois a equidade que obriga a que o exercício de funções públicas, por um modo pacífico, público e contínuo, durante um certo período de tempo relativamente longo dê lugar "a uma espécie de «usucapião» a favor do agente de facto, legitimando juridicamente a sua posição face à Administração" (cfr Ac. STA de 19/10/89).

  7. Não se tendo decidido neste sentido na douta sentença de que se recorre, não se fez a aplicação que, no entender do recorrente deveria fazer-se, das normas, entre outras, constantes dos art.s 10° (integração das lacunas da lei - analogia) e 1287° e ss (usucapião) do Código Civil, não se tendo pois feito JUSTIÇA.

  8. Para além de não ter a sentença conhecido das questões da boa fé, da publicidade e do prazo do exercício pelo A. das funções de que foi cometido, pelo que nesse ponto peca por omissão de pronúncia, devendo também quanto a tal ser declarada nula (art. 668º/1/d) CPC).

  9. Porque a decisão ora recorrida é, quanto ao pedido de juros de mora do A., uma mera consequência da improcedência doutro pedido principal (supra, n°1, ponto iii.), nada de específico se decidindo quanto a ele, entende dever o Recorrente, por cautela, deixar aqui a nota de que também quanto a tal a douta sentença de que se recorre é nula por omissão de pronúncia.

  10. A pequena inexactidão constante da parte do RELATÓRIO da douta sentença deve ser corrigida nestes termos: onde se lê "e ainda no pagamento à respectiva legal, deve ficar "e ainda no pagamento dos juros de mora vincendos até integral pagamento à taxa de juro legal", por ser essa a efectiva redacção do pedido transcrito.

  11. Para além de tal inexactidão que se pretende ver corrigida; para além das nulidades atrás invocadas que ferem a sentença de que se recorre, com as consequências que daí derivam; a aliás douta decisão recorrida violou, além do mais, as normas dos art.s 10° e 1287° e ss do Código Civil, devendo pois ser revogada naquilo que constitui o objecto do presente recurso, com as legais consequências, designadamente sendo julgados provados e procedentes os pedidos do Autor-Recorrente.

    O Recorrido (Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que sucedeu nas competências da Ré) contra-alegou conforme fls. 143 e seguintes.

    FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão considerou-se...

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