Acórdão nº 03097/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo do TCA-Sul1. RELATÓRIO E ..., E.M., intentou no TAF de Sintra, contra António ..., S.A., com sede em Lisboa e R ..., Lda, com sede no Porto, e por dever de patrocínio R ... ACE, com escritório em Lisboa, Acção de Anulação de Acórdão Arbitral, pedindo a declaração de caducidade do compromisso arbitral celebrado pelas partes (a A. e as R.R. António ...S.A. e R..., relativo a um contrato de empreitada para execução da obra denominado " Ampliação do Edifício Escolar e Arranjos Exteriores da Escola EB1 do Sabugo, nos termos do Dec-Lei 55/99, de 2 de Março).

Juntou oito documentos.

A R ... ACE, António ..., S.A e R ..., Lda contestaram, deduzindo excepção peremptória de caducidade, e excepção peremptória de ilegitimidade passiva e a incompetência territorial e hierárquica do TAF de Sintra, além de se defenderem por impugnação.

A E ..., E.M, replicou, pronunciando-se no sentido da inverificação daquelas excepções.

O TAF de Sintra, considerando que há norma expressa a atribuir a competência ao TAC- Sul (cfr. artigos 2º,n.º2 do DL n.º 323/2003, de 29 de Dezembro e 186º, n.º1 do CPTA, declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer da presente acção, determinando a remessa dos autos a este TCA-Sul.

* * 2. MATÉRIA DE FACTO Emerge dos autos a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:

  1. Em 15.07.2003, as empresas António ..., S.A e R..., celebraram um contrato de empreitada para execução da obra denominada " Ampliação do Edifício Escolar e Arranjos Exteriores da Escola EB1 do Sabugo, com a A. E...; b) Em 20.12.2005, foi celebrado um contrato de cessão de créditos que ENTENDIAM sobre a A. entre as empresas consorciadas referidas na alínea anterior e a empresa R...ACE, tornando-se esta empresa na eventual credora do dono da obra; c) Devido à ocorrência de diversos conflitos entre as partes, estas acordaram, em 5 de Novembro de 2004, em submeter o litígio a um Tribunal Arbitral, constituído mos termos do Regulamento Arbitral e da Lei 31/86, de 29 de Agosto (LAV), o que deu origem ao Proc. n.º 13.7.0. FDTA-2005-A; d) Em 3 de Abril de 2007, o Tribunal Arbitral proferiu o seguinte Acórdão (cfr. Doc. n.º4):"TRIBUNAL ARBITRALProc. N.º 13.7.0 FD/TA-2005-A Contrato de Empreitada da Obra de "Ampliação do Edifício Escolar e Arranjos Exteriores da Escola EB1 do Sabugo" PARTES: Autora - R...- R...e Veiga, ACE RÉ: E... - Empresa Municipal de Gestão e Manutenção de Equipamentos E...tivos de Sintra, E.M.

    1. - RELATÓRIO.

    No âmbito do Contrato de Empreitada da Obra de "Ampliação do Edifício Escolar e Arranjos Exteriores da Escola EB1 do Sabugo", R...

    - Construtores Limitada, com o Número de Identificação de Pessoa Colectiva (adiante designado abreviadamente por "NIPC") ...., com sede no Porto na Rua ..., do concelho do Porto e António ...

    - Empresa de ... SA., com o NIPC ...., com sede em Lisboa na Av. ...., do concelho de Lisboa, Associados em Consórcio (adiante designado abreviadamente por "Empreiteiro"), vieram propor o presente Litígio contra E...

    - Empresa de Gestão e Manutenção de Equipamentos E...tivos de Sintra, EM., com o NIPC ...., com sede em Mem-Martins, na Rua ...., do concelho de Sintra, (adiante designado abreviadamente por "E...", "Dono da Obra" ou por "DObra") pedindo a condenação do Réu no pagamento de: a) €1.715.418,66 [cf. fls. 2/41, fls. 300/302 e fls. 496/510 dos Autos], desagregado nos seguintes valores: a1) €1.323.554,68, a título de danos emergentes, lucros cessantes e juros vencidos e liquidados; a2) €313.785,79 a liquidar directamente à H..., SA. a título de indemnização de equipamento, valor este que contempla a dedução ao valor de €418.378,03 da Petição Inicial do valor requerido na redução do pedido de €104.592,24; a3) €67.955,80 contemplado na ampliação do pedido e desagregado em: i.) €47.558,00 relativo aos prejuízos decorrentes da paralisação de equipamento afecto à obra durante o período de suspensão, desde o dia 23MAI05 até ao dia 05JUL05; ii.) €20.397,80 relativo à paralisação do pessoal em obra e afecto a ela durante mesmo período da suspensão; a4) €10.122,39 em razão do não recebimento pelo Empreiteiro dos valores que a Heller Factoring, SA. não lhe entregou por exclusivo incumprimento da E...

  2. Valor dos encargos que a H..., SA. vier a debitar ao Empreiteiro de acordo com documento que protesta juntar ao presente processo; c) Valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes, calculados pelo período com início no dia 24 de Maio de 2005 e até ao momento em que o problema que levou à suspensão dos trabalhos seja solucionado pelo dono da obra; d) Valor dos juros calculados sobre o capital em dívida até integral pagamento; e) Valor dos encargos financeiros que o empreiteiro está a sofrer em razão do prolongamento do prazo da garantia bancária, documento que protesta juntar.

    A E... impugnou os factos alegados pelos Autores [cf. Fls. 229 a 269 dos 1 Autos], concluindo pela improcedência da acção.

    Para dirimir o presente litígio foi constituído o Tribunal Arbitral ao abrigo do Art°.253° do Decreto-Lei n°.59/99, de 02 de Março, que define o regime do contrato administrativo de empreitada de obras públicas e que por tradição se conhece como regime jurídico das empreitadas de obras públicas (adiante designado abreviadamente por "RJEOP") [cf., neste sentido, o Decreto-lei n°. 130/2006, de 07 de Julho].

    O Tribunal Arbitral foi constituído pelos seguintes Árbitros:

  3. Eng. José ...

    , Engenheiro Civil e Economista, portador do Bilhete de Identidade n°. ..., com domicílio profissional em Lisboa, na Rua ...- Apartado 22.600 (CPostal: 1147-501 LISBOA), como Presidente; b) Dr. Rui ...., Advogado, portador do Bilhete de Identidade n°....., com domicílio profissional em Lisboa, na Av..... (CPostal: 1050-018 LISBOA); c) Eng. Fernando ..., Engenheiro Civil, portador do Bilhete de Identidade n°....., com domicílio profissional em Sintra, na Rua ... (CPostal: 2710-593 SINTRA); O Tribunal Arbitral conduziu os seus trabalhos de acordo com [cf. fls. 341/345, fl. 793 e fls. 1.610/1.613 dos Autos]:

  4. O Decreto-Lei n°.59/99, de 02 de Março, o RJEOP; b) O Regulamento do Tribunal Arbitral nos termos do Acordo celebrado no dia 5 de Novembro de 2004 entre a E... - E.M. e o Consórcio constituído pelas empresas R...- Construtores, Lda. e António ...., SA.; c) A Adenda ao Regulamento do Tribunal Arbitral; d) A Acta da sessão do Tribunal Arbitrai de 20 de Fevereiro de 2007; e) A Lei n°.31/86, de 29 de Agosto, a Lei da Arbitragem Voluntária, LAV; f) O Código de Processo Civil; g) Demais Legislação aplicável.

    No decurso do presente processo de litígio, as Autoras requereram a ampliação do pedido [cf. fls.300/302 dos Autos], tendo sido aceite pelo Tribunal Arbitral.

    Também no decurso deste processo, as Autoras requereram a redução do pedido e a liquidação dos juros relativos aos montantes pagos por outros donos de obras à H..., SA., e que as Autoras não receberam por a E... não ter pago à H..., SA., o que devia e esta ter compensado tais valores com o saldo negativo resultante das facturas da E..., tendo o Tribunal Arbitral aceite o requerimento apresentado [cf. fls. 495/510 dos Autos].

    Também no decurso deste processo, por requerimento entrado no Tribunal Arbitral em 10JAN06, R...- R...e Veiga, ACE., com o NIPC ...., com sede em Lisboa, na Avenida..., do concelho de Lisboa, deduziu o incidente da sua habilitação como cessionária por apenso ao processo contra os Autores, tendo o requerido sido aceite pelo Tribunal Arbitral pelo que a R...

    - R...e V..., ACE. (adiante designada abreviadamente por " R...ou por "Empreiteiro"), passou a ficar habilitada a intervir nos autos na qualidade de cessionária dos créditos que as Autoras do processo detêm sobre a Ré [cf. fls. 527/535 dos Autos].

    Foi proferido o despacho saneador.

    O Tribunal Arbitral constatou que é competente, que se não verificaram quaisquer irregularidades, que não existem nulidades que invalidem o processo e que inexistem excepções de que importe conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito de causa.

    Fixou-se a matéria de facto considerada assente e elaborou-se a base instrutória, com a selecção da matéria de facto controvertida, tendo os Autores reclamado do despacho saneador [cf. fls. 659/661 dos Autos], bem como os Réus [cf. fls. 673/681 dos Autos].

    Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo imposto, tendo o Tribunal Arbitral respondido aos quesitos nos termos constantes desta decisão final (sentença).

    1. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO.

      Da prova produzida, e da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos (entre parêntesis assinalam-se os respectivos números do questionário do despacho saneador): 11.1- MATÉRIA de FACTO CONSIDERADA ASSENTE no DESPACHO SANEADOR.

      1. No dia 15 de Julho de 2003, foi celebrado o Contrato de Empreitada da obra denominada; "Ampliação do Edifício Escolar e Arranjos Exteriores da Escola EB1 do Sabugo", no Concelho de Sintra [cf. fls.42/49 dos autos] B) O preço contratado é de 932.284,49€. [cf. fls.42/49 dos autos].

      2. O prazo de execução do contrato de empreitada é de cento e dez dias. [cf. fls.42/49 dos autos].

      3. São da exclusiva responsabilidade do empreiteiro todos os trabalhos necessários à execução da empreitada, bem como os trabalhos preparatórios e acessórios, neles se incluindo a instalação de escritório para a fiscalização da obra. [cf. fls.42/49 dos autos].

      4. Estão incluídos no preço global da empreitada todos os trabalhos necessários à boa execução dos trabalhos, [cf. fls.42/49 dos autos].

      5. No dia 7 de Agosto de 2003, o empreiteiro informou o dono da obra de que estava a fazer a preparação da obra. [cf. fl. 50 dos autos].

      6. No dia 7 de Agosto de 2003, o empreiteiro informou o dono da obra que, no local onde deveria ser executada a empreitada, não existia espaço que permitisse ao empreiteiro montar o estaleiro e demais instalações de apoio à obra.

        [cf. fl. 50 dos autos].

      7. No dia 7 de Agosto de 2003, o...

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