Acórdão nº 03097/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2009
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 12 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 2º Juízo do TCA-Sul1. RELATÓRIO E ..., E.M., intentou no TAF de Sintra, contra António ..., S.A., com sede em Lisboa e R ..., Lda, com sede no Porto, e por dever de patrocínio R ... ACE, com escritório em Lisboa, Acção de Anulação de Acórdão Arbitral, pedindo a declaração de caducidade do compromisso arbitral celebrado pelas partes (a A. e as R.R. António ...S.A. e R..., relativo a um contrato de empreitada para execução da obra denominado " Ampliação do Edifício Escolar e Arranjos Exteriores da Escola EB1 do Sabugo, nos termos do Dec-Lei 55/99, de 2 de Março).
Juntou oito documentos.
A R ... ACE, António ..., S.A e R ..., Lda contestaram, deduzindo excepção peremptória de caducidade, e excepção peremptória de ilegitimidade passiva e a incompetência territorial e hierárquica do TAF de Sintra, além de se defenderem por impugnação.
A E ..., E.M, replicou, pronunciando-se no sentido da inverificação daquelas excepções.
O TAF de Sintra, considerando que há norma expressa a atribuir a competência ao TAC- Sul (cfr. artigos 2º,n.º2 do DL n.º 323/2003, de 29 de Dezembro e 186º, n.º1 do CPTA, declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer da presente acção, determinando a remessa dos autos a este TCA-Sul.
* * 2. MATÉRIA DE FACTO Emerge dos autos a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
-
Em 15.07.2003, as empresas António ..., S.A e R..., celebraram um contrato de empreitada para execução da obra denominada " Ampliação do Edifício Escolar e Arranjos Exteriores da Escola EB1 do Sabugo, com a A. E...; b) Em 20.12.2005, foi celebrado um contrato de cessão de créditos que ENTENDIAM sobre a A. entre as empresas consorciadas referidas na alínea anterior e a empresa R...ACE, tornando-se esta empresa na eventual credora do dono da obra; c) Devido à ocorrência de diversos conflitos entre as partes, estas acordaram, em 5 de Novembro de 2004, em submeter o litígio a um Tribunal Arbitral, constituído mos termos do Regulamento Arbitral e da Lei 31/86, de 29 de Agosto (LAV), o que deu origem ao Proc. n.º 13.7.0. FDTA-2005-A; d) Em 3 de Abril de 2007, o Tribunal Arbitral proferiu o seguinte Acórdão (cfr. Doc. n.º4):"TRIBUNAL ARBITRALProc. N.º 13.7.0 FD/TA-2005-A Contrato de Empreitada da Obra de "Ampliação do Edifício Escolar e Arranjos Exteriores da Escola EB1 do Sabugo" PARTES: Autora - R...- R...e Veiga, ACE RÉ: E... - Empresa Municipal de Gestão e Manutenção de Equipamentos E...tivos de Sintra, E.M.
-
- RELATÓRIO.
No âmbito do Contrato de Empreitada da Obra de "Ampliação do Edifício Escolar e Arranjos Exteriores da Escola EB1 do Sabugo", R...
- Construtores Limitada, com o Número de Identificação de Pessoa Colectiva (adiante designado abreviadamente por "NIPC") ...., com sede no Porto na Rua ..., do concelho do Porto e António ...
- Empresa de ... SA., com o NIPC ...., com sede em Lisboa na Av. ...., do concelho de Lisboa, Associados em Consórcio (adiante designado abreviadamente por "Empreiteiro"), vieram propor o presente Litígio contra E...
- Empresa de Gestão e Manutenção de Equipamentos E...tivos de Sintra, EM., com o NIPC ...., com sede em Mem-Martins, na Rua ...., do concelho de Sintra, (adiante designado abreviadamente por "E...", "Dono da Obra" ou por "DObra") pedindo a condenação do Réu no pagamento de: a) €1.715.418,66 [cf. fls. 2/41, fls. 300/302 e fls. 496/510 dos Autos], desagregado nos seguintes valores: a1) €1.323.554,68, a título de danos emergentes, lucros cessantes e juros vencidos e liquidados; a2) €313.785,79 a liquidar directamente à H..., SA. a título de indemnização de equipamento, valor este que contempla a dedução ao valor de €418.378,03 da Petição Inicial do valor requerido na redução do pedido de €104.592,24; a3) €67.955,80 contemplado na ampliação do pedido e desagregado em: i.) €47.558,00 relativo aos prejuízos decorrentes da paralisação de equipamento afecto à obra durante o período de suspensão, desde o dia 23MAI05 até ao dia 05JUL05; ii.) €20.397,80 relativo à paralisação do pessoal em obra e afecto a ela durante mesmo período da suspensão; a4) €10.122,39 em razão do não recebimento pelo Empreiteiro dos valores que a Heller Factoring, SA. não lhe entregou por exclusivo incumprimento da E...
-
-
Valor dos encargos que a H..., SA. vier a debitar ao Empreiteiro de acordo com documento que protesta juntar ao presente processo; c) Valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes, calculados pelo período com início no dia 24 de Maio de 2005 e até ao momento em que o problema que levou à suspensão dos trabalhos seja solucionado pelo dono da obra; d) Valor dos juros calculados sobre o capital em dívida até integral pagamento; e) Valor dos encargos financeiros que o empreiteiro está a sofrer em razão do prolongamento do prazo da garantia bancária, documento que protesta juntar.
A E... impugnou os factos alegados pelos Autores [cf. Fls. 229 a 269 dos 1 Autos], concluindo pela improcedência da acção.
Para dirimir o presente litígio foi constituído o Tribunal Arbitral ao abrigo do Art°.253° do Decreto-Lei n°.59/99, de 02 de Março, que define o regime do contrato administrativo de empreitada de obras públicas e que por tradição se conhece como regime jurídico das empreitadas de obras públicas (adiante designado abreviadamente por "RJEOP") [cf., neste sentido, o Decreto-lei n°. 130/2006, de 07 de Julho].
O Tribunal Arbitral foi constituído pelos seguintes Árbitros:
-
Eng. José ...
, Engenheiro Civil e Economista, portador do Bilhete de Identidade n°. ..., com domicílio profissional em Lisboa, na Rua ...- Apartado 22.600 (CPostal: 1147-501 LISBOA), como Presidente; b) Dr. Rui ...., Advogado, portador do Bilhete de Identidade n°....., com domicílio profissional em Lisboa, na Av..... (CPostal: 1050-018 LISBOA); c) Eng. Fernando ..., Engenheiro Civil, portador do Bilhete de Identidade n°....., com domicílio profissional em Sintra, na Rua ... (CPostal: 2710-593 SINTRA); O Tribunal Arbitral conduziu os seus trabalhos de acordo com [cf. fls. 341/345, fl. 793 e fls. 1.610/1.613 dos Autos]:
-
O Decreto-Lei n°.59/99, de 02 de Março, o RJEOP; b) O Regulamento do Tribunal Arbitral nos termos do Acordo celebrado no dia 5 de Novembro de 2004 entre a E... - E.M. e o Consórcio constituído pelas empresas R...- Construtores, Lda. e António ...., SA.; c) A Adenda ao Regulamento do Tribunal Arbitral; d) A Acta da sessão do Tribunal Arbitrai de 20 de Fevereiro de 2007; e) A Lei n°.31/86, de 29 de Agosto, a Lei da Arbitragem Voluntária, LAV; f) O Código de Processo Civil; g) Demais Legislação aplicável.
No decurso do presente processo de litígio, as Autoras requereram a ampliação do pedido [cf. fls.300/302 dos Autos], tendo sido aceite pelo Tribunal Arbitral.
Também no decurso deste processo, as Autoras requereram a redução do pedido e a liquidação dos juros relativos aos montantes pagos por outros donos de obras à H..., SA., e que as Autoras não receberam por a E... não ter pago à H..., SA., o que devia e esta ter compensado tais valores com o saldo negativo resultante das facturas da E..., tendo o Tribunal Arbitral aceite o requerimento apresentado [cf. fls. 495/510 dos Autos].
Também no decurso deste processo, por requerimento entrado no Tribunal Arbitral em 10JAN06, R...- R...e Veiga, ACE., com o NIPC ...., com sede em Lisboa, na Avenida..., do concelho de Lisboa, deduziu o incidente da sua habilitação como cessionária por apenso ao processo contra os Autores, tendo o requerido sido aceite pelo Tribunal Arbitral pelo que a R...
- R...e V..., ACE. (adiante designada abreviadamente por " R...ou por "Empreiteiro"), passou a ficar habilitada a intervir nos autos na qualidade de cessionária dos créditos que as Autoras do processo detêm sobre a Ré [cf. fls. 527/535 dos Autos].
Foi proferido o despacho saneador.
O Tribunal Arbitral constatou que é competente, que se não verificaram quaisquer irregularidades, que não existem nulidades que invalidem o processo e que inexistem excepções de que importe conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito de causa.
Fixou-se a matéria de facto considerada assente e elaborou-se a base instrutória, com a selecção da matéria de facto controvertida, tendo os Autores reclamado do despacho saneador [cf. fls. 659/661 dos Autos], bem como os Réus [cf. fls. 673/681 dos Autos].
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo imposto, tendo o Tribunal Arbitral respondido aos quesitos nos termos constantes desta decisão final (sentença).
-
FUNDAMENTAÇÃO de FACTO.
Da prova produzida, e da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos (entre parêntesis assinalam-se os respectivos números do questionário do despacho saneador): 11.1- MATÉRIA de FACTO CONSIDERADA ASSENTE no DESPACHO SANEADOR.
-
No dia 15 de Julho de 2003, foi celebrado o Contrato de Empreitada da obra denominada; "Ampliação do Edifício Escolar e Arranjos Exteriores da Escola EB1 do Sabugo", no Concelho de Sintra [cf. fls.42/49 dos autos] B) O preço contratado é de 932.284,49€. [cf. fls.42/49 dos autos].
-
O prazo de execução do contrato de empreitada é de cento e dez dias. [cf. fls.42/49 dos autos].
-
São da exclusiva responsabilidade do empreiteiro todos os trabalhos necessários à execução da empreitada, bem como os trabalhos preparatórios e acessórios, neles se incluindo a instalação de escritório para a fiscalização da obra. [cf. fls.42/49 dos autos].
-
Estão incluídos no preço global da empreitada todos os trabalhos necessários à boa execução dos trabalhos, [cf. fls.42/49 dos autos].
-
No dia 7 de Agosto de 2003, o empreiteiro informou o dono da obra de que estava a fazer a preparação da obra. [cf. fl. 50 dos autos].
-
No dia 7 de Agosto de 2003, o empreiteiro informou o dono da obra que, no local onde deveria ser executada a empreitada, não existia espaço que permitisse ao empreiteiro montar o estaleiro e demais instalações de apoio à obra.
[cf. fl. 50 dos autos].
-
No dia 7 de Agosto de 2003, o...
-
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO