Acórdão nº 04354/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2009
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Resumo
I - O requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA só se verifica em casos de procedência manifesta da pretensão formulada no processo principal. II - Não havendo uma relação de instrumentalidade entre a providência cautelar e a respectiva acção principal, aquela providência terá necessariamente de improceder. III - Tendo sido impugnados actos de execução, secundários e dependentes de uma deliberação que extinguiu uma licença de ocupação precária de uma zona do domínio público, de tais actos não podem derivar prejuízos autónomos susceptíveis de configurar a existência de "periculum in mora".
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Fragmento
Acórdão nº 04354/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2009
Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório. L ..., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida de fls. 536 a 567 dos autos, que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia das deliberações de 3.01.2008 e de 10.01.2008 do C.A da Ana. Formula, para tanto, e em síntese útil, as conclusões seguintes: A Mma. Juiz não se pronunciou sobre o teor dos requerimentos apresentados no processo, nomeadamente sobre o requerimento do dia 9.06.2008, sendo por isso nula por omissão de pronúncia; A Mma. Juiz deu como provada a matéria que foi impugnada pela requerente, não se podendo ter como assente a matéria constante de fls. 5, 6 e 8; A recorrente alegou factos suficientes para se verificar que existem requisitos de ...Resumo do conteúdo do documento.
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