Acórdão nº 02650/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução27 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «P..........- C.........., S.A.», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Sintra e que julgou verificada excepção dilatória "(...) insuprível por não ter sido alegado qualquer fundamento de oposição à execução (...)" e, nessa medida, se absteve de conhecer do pedido e absolveu a FP da instância, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1. No âmbito do processo de execução fiscal n.º ...../..../SEF, a ora recorrente foi citada para efectuar o pagamento da dívida relativa à taxa de ocupação da via pública no valor total de 2728,23, ou deduzir oposição.

  1. Por não se considerar devedora de qualquer taxa à CMO como contrapartida da ocupação do domínio público a ora recorrente, deduziu oposição à execução nos termos do disposto nos art.s 203.º e 204.º n.º 1, als. a), h) e i) do CPPT.

  2. Porém, a sentença recorrida julgou verificada a excepção dilatória insuprível e determino a absolvição da FP da instância.

  3. A sentença recorrida apenas se pronuncia no que toca à alínea h) do n.º 1, do referido art.º 204.º do CPPT, o que consubstancia omissão de pronúncia, geradora de nulidade (art.º 668.º n.º 1, alínea d) do CPC).

  4. Por outro lado, a recorrente não foi notificada da liquidação do acto em causa, razão porque não impugnou a liquidação, em conformidade com o preceituado nos art.s 70.º, 99.º e 102.º do CPPT.

  5. A omissão da necessária notificação, ou seja, de um acto imposto por lei, necessário para assegurar a eficácia do acto constitui fundamento para a oposição, pelo que a sentença recorrida deveria ter considerado a oposição procedente (alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º do referido CPPT).

  6. Não o tendo feito, a douta decisão recorrida violou o disposto na alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT.

  7. Não tendo sido notificada da liquidação não podia a recorrente reagir por meio de impugnação, pelo que a sentença recorrida deveria ter apreciado a ilegalidade da dívida no processo de oposição, tendo violado também o disposto na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. Sem prescindir, 9. A formulação do pedido de extinção da execução fiscal em apreço, com fundamento na ilegalidade do acto de liquidação da dívida exequenda tem implícita uma pretensão de eliminação jurídica deste acto.

  8. Assim, a sentença recorrida fez incorrecta apreciação dos factos e errada apreciação do direito, violando nomeadamente o disposto nos art.s 7.º do CPTA, 19.º, 97.º n.º 3, 98.º n.º 4 do CPPT e 508.º n.º 2 e 3 do CPP, quando não admitiu a convolação por considerar a existência de um obstáculo à convolação pelo facto de a recorrente ter formulado um pedido de extinção da execução e não de anulação do acto.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue procedente a oposição ou, quando assim se não entenda, que determine a convolação dos presentes autos em impugnação judicial com o pedido de anulação da liquidação.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 108 a 111, inclusive, sustentando que não ocorre a nulidade por omissão de pronúncia invocada, que o Mm.º juiz recorrido ajuízou criteriosamente ao entender que a recorrente veio discutir a legalidade concreta da dívida exequenda que lhe estava vedado fazê-lo, no caso concreto, bem como que, "in casu", não será possível a convolação para impugnação judicial uma vez que o pedido formulado foi o da extinção do processo executivo; Sem embargo e por referência à doutrina do recente Ac. do STA, de 2008ABR16, que cita, admite que o recurso possa obter provimento no que respeita à pretendida convolação.

***** - Colhidos os vistos...

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