Acórdão nº 02650/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | LUCAS MARTINS |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
- «P..........- C.........., S.A.», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Sintra e que julgou verificada excepção dilatória "(...) insuprível por não ter sido alegado qualquer fundamento de oposição à execução (...)" e, nessa medida, se absteve de conhecer do pedido e absolveu a FP da instância, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1. No âmbito do processo de execução fiscal n.º ...../..../SEF, a ora recorrente foi citada para efectuar o pagamento da dívida relativa à taxa de ocupação da via pública no valor total de 2728,23, ou deduzir oposição.
-
Por não se considerar devedora de qualquer taxa à CMO como contrapartida da ocupação do domínio público a ora recorrente, deduziu oposição à execução nos termos do disposto nos art.s 203.º e 204.º n.º 1, als. a), h) e i) do CPPT.
-
Porém, a sentença recorrida julgou verificada a excepção dilatória insuprível e determino a absolvição da FP da instância.
-
A sentença recorrida apenas se pronuncia no que toca à alínea h) do n.º 1, do referido art.º 204.º do CPPT, o que consubstancia omissão de pronúncia, geradora de nulidade (art.º 668.º n.º 1, alínea d) do CPC).
-
Por outro lado, a recorrente não foi notificada da liquidação do acto em causa, razão porque não impugnou a liquidação, em conformidade com o preceituado nos art.s 70.º, 99.º e 102.º do CPPT.
-
A omissão da necessária notificação, ou seja, de um acto imposto por lei, necessário para assegurar a eficácia do acto constitui fundamento para a oposição, pelo que a sentença recorrida deveria ter considerado a oposição procedente (alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º do referido CPPT).
-
Não o tendo feito, a douta decisão recorrida violou o disposto na alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT.
-
Não tendo sido notificada da liquidação não podia a recorrente reagir por meio de impugnação, pelo que a sentença recorrida deveria ter apreciado a ilegalidade da dívida no processo de oposição, tendo violado também o disposto na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. Sem prescindir, 9. A formulação do pedido de extinção da execução fiscal em apreço, com fundamento na ilegalidade do acto de liquidação da dívida exequenda tem implícita uma pretensão de eliminação jurídica deste acto.
-
Assim, a sentença recorrida fez incorrecta apreciação dos factos e errada apreciação do direito, violando nomeadamente o disposto nos art.s 7.º do CPTA, 19.º, 97.º n.º 3, 98.º n.º 4 do CPPT e 508.º n.º 2 e 3 do CPP, quando não admitiu a convolação por considerar a existência de um obstáculo à convolação pelo facto de a recorrente ter formulado um pedido de extinção da execução e não de anulação do acto.
- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue procedente a oposição ou, quando assim se não entenda, que determine a convolação dos presentes autos em impugnação judicial com o pedido de anulação da liquidação.
- Não houve contra-alegações.
- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 108 a 111, inclusive, sustentando que não ocorre a nulidade por omissão de pronúncia invocada, que o Mm.º juiz recorrido ajuízou criteriosamente ao entender que a recorrente veio discutir a legalidade concreta da dívida exequenda que lhe estava vedado fazê-lo, no caso concreto, bem como que, "in casu", não será possível a convolação para impugnação judicial uma vez que o pedido formulado foi o da extinção do processo executivo; Sem embargo e por referência à doutrina do recente Ac. do STA, de 2008ABR16, que cita, admite que o recurso possa obter provimento no que respeita à pretendida convolação.
***** - Colhidos os vistos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO