Acórdão nº 03187/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2009
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Resumo
1. O artº 72º nº 1 do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, na redacção da Portaria Portaria 884/94 de 01.Outubro, fixa a base mínima de incidência da taxa contributiva dos sujeitos passivos, base mínima a que o artº 72º nº 5 se reporta sob a designação de "limite mínimo referido no nº 2". 2. Para os efeitos do artº 72º nº 5 b) da citada Portaria 884/94 o segmento normativo "Só é permitida para até dois escalões imediatamente superiores, em cada ano (..)" significa que "a alteração do escalão que vinha vigorando" é permitida uma vez por ano de calendário e no máximo de dois escalões de subida. 3. Para os efeitos do artº 72º nº 5 b) da citada Portaria 884/94 o segmento normativo "Só é permitida (..) mas apenas até ao ano, inclusivé, em que o beneficiário perfaça 57 anos de idade" significa que o exercício do direito de alteração de escalão tem como termo resolutivo o ano de calendário correspondente aos 57 anos de idade cronológica do beneficiário. 4. O artº 72º nº 4 in fine no trecho "(..) produzindo o novo valor efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte" não se prende com os factores de determinação da remuneração convencional por subida de escalão do artº 72º nºs. 2 e 5 b), ambos da Portaria 884/94 de 01.10. 5. O nº 4 in fine do citado artº 72º significa qualquer alteração nos elementos essenciais da relação parafiscal, nomeadamente os chamados elementos "agressivos" de base de incidência objectiva como é o caso da alteração de escalão, são exigíveis no ano subsequente ao da respectiva entrada em vigor (princípio da anualidade).
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Fragmento
Acórdão nº 03187/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2009
Jaime ..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente o por si peticionado em matéria de prazo de alteração da base de incidência contributiva no tocante ao artº 72º nºs. 2, 4 e 5 da Portaria nº 884/94 de 01.10 (Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores), dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O Tribunal a quo não interpretou correctamente a alínea b) do n° 5 do art°. 72° do Regulamento da CPAS; 2. O Tribunal a quo não fez aplicação correcta dos princípios gerais de Direito plasmados no art°. 9° do Cód. Civil, na interpretação daquele normativo, nomeadamente do n° 2 daquele artigo; 3. O n° 4 do art°. 72° do Regulamento da CPAS dispõe sobre os efeitos do direito de escolha, enquanto o n° 5 e a sua alínea b) dispõem sobre esse direito de escolha e o limite anual e temporal para o seu exercício, que, para o próprio Tribunal a quo, é o ano em que o beneficiário da CPAS perfaz 57 anos; 4. O n° 5 do art°. 72° não contem qualquer ressalva quanto ao n° 4 (o ano dos efeitos); 5. A ressalva que nele existe diz respeito não ao n° 4 mas sim ao n° 2; 6. Assim, o n° 4 do art°. 72° é independente do n° 5 e da alínea b) deste mesmo artigo; 7. À luz daquele n°. 5 e da s...
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