Acórdão nº 01695/08.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2009
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Resumo
I - Ainda que a compra de imóveis no ano de 2006 por um preço global de € 393.500,00, quando o contribuinte declarou nesse ano um rendimento de € 32.714,29, revele a divergência superior a um terço entre o acréscimo patrimonial evidenciado e o rendimento declarado, tal divergência não permite à AT proceder à avaliação do rendimento tributável para efeitos de IRS por método indirecto ao abrigo do disposto na alínea f) do art. 87.º da LGT. II - Isto porque, para as situações de compra de imóveis, a lei prevê um regime especial para as situações em que considera que o valor da aquisição faz presumir determinado rendimento: o da alínea d) do art. 87.º da LGT, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do art. 89.º-A, da LGT. III - Face a este regime, especial porque destinado a regular um número mais restrito de casos e justificado pelo particular esforço financeiro que a aquisição de imóveis, normalmente, representa para os particulares, não pode a AT aplicar a estas situações o regime referido em I, que se configura como regime regra (note-se que à situação não é aplicável o n.º 2 que o Orçamento do Estado para 2009 veio aditar ao art. 87.º e que tem carácter inovatório). IV - Nem se diga que o regime legal da alínea f) do art. 87.º, porque ulterior ao da alínea d) do mesmo preceito, o derrogou tacitamente: desde logo porque mal se compreenderia, à luz da técnica legislativa, que tal revogação não fosse expressa (designadamente, consubstanciando-se numa nova redacção dada à alínea d), substituindo a sua redacção original pela que foi dada à alínea f)); depois porque a lei geral não derroga a lei especial (cf. art. 7.º, n.º 3, do CC). V - A não ser assim, a alínea f) do art. 87.º da LGT teria esvaziado de qualquer sentido útil a alínea d) do mesmo preceito conjugada com o n.º 1 do art. 89.º-A, pelo menos no que respeita às manifestações de fortuna que constituem acréscimos patrimoniais.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 01695/08.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2009
1. RELATÓRIO 1.1 A DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS (adiante Recorrida ou, abreviadamente, DGCI), tendo verificado que JOSÉ MARIA (adiante Contribuinte ou Recorrente), em 2006, comprou três imóveis pelo valor global de € 393.500,00 e declarou, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do mesmo ano, o montante de € 32.714,29, e considerando que o Contribuinte não logrou demonstrar a realidade dos rendimentos declarados e que é outra a fonte dos acréscimos patrimoniais evidenciados com aquelas compras, entendeu verificada a previsão legal do art. 87.º, alínea f), da Lei Geral Tributária (LGT) (() Todos os artigos adiante mencionados sem expressa menção do diploma de origem serão da LGT.
-() Redacção introduzida pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.). Consequentemente, procedeu à fixação do rendimento tributável do Contribuinte por métodos indirectos, nos termos do n.º 5 do art. 89.º-A (() Idem.), em € 393.500,00, sendo € 360.785,71, correspondentes à diferença en...Resumo do conteúdo do documento.
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