Acórdão nº 00606/08.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2008

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1. O prazo de um ano, previsto no art. 177.º CPPT, visa, decisivamente, promover a rapidez de cobrança das dívidas tributárias ao Estado, constitui "um afloramento do interesse público da celeridade na conclusão do processo de execução fiscal". 2. A previsão do normativo em apreço tem o seu alcance circunscrito ao núcleo de actuação interna da administração tributária/AT, objectivando conseguir a extinção mais célere possível dos processos de execução fiscal, cuja integral tramitação é da responsabilidade primeira dos respectivos serviços. 3. A ultrapassagem do prazo de um ano, desde a instauração, previsto no art. 177.º CPPT, jamais implica, impõe, só por si, a extinção de qualquer processo de execução fiscal. 4. É inútil, despida de interesse, para os restritos termos da instância executiva, a discussão que envolva determinar da eventual ocorrência de "causas insuperáveis, devidamente justificadas", capazes de se erigirem em elemento legitimador de demoras mais prolongadas. 5. A averiguação e valoração desse tipo de causas fará algum sentido no âmbito da avaliação do desempenho dos serviços da AT, revestindo, ao invés, intensidade nula para a extinção ou não do processo executivo.

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Fragmento


Acórdão nº 00606/08.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2008

I CRUZ , L.DA, contribuinte n.º e com os demais sinais dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisão/despacho do órgão da execução fiscal.

Não acolhendo a sentença que a decidiu, no sentido do indeferimento, com as legais consequências, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, interpôs o presente recurso jurisdicional, que acompanhou de alegações, concluídas nos termos seguintes: « 1. Nos termos do n° 2 do artigo 653.° do C.P.C., ex vi artigo 2º do C.P.P.T., a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho se o julgamento incumbir ao Juiz singular, a decisão proferida declarará quais os factos que o Tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

2. Dispõe o artigo 712°, nº 1, alíneas a) e b) do C.P.C. que a decisão do tribunal de 1ª Instancia sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviriam de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa que não possa ser destruída por outro meio de prova.

3. Por sua vez, a deficiência, a obscuridade, contradição ou falta de fundamentação da matéria de facto podem ser arguidas no recurso a interpor da sentença, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 712º do C.P.C..

4. Compulsada ainda a douta sentença recorrida, constatamos que o Tribunal a quo motivou a sua decisão de facto com os seguintes fundamentos: 5. "A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos document...

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