Acórdão nº 07516/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | ANABELA RUSSO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l - RELATÓRIO P………… de Portugal, - P……, S.A.
, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja - que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação da taxa devida pela legalização de doze mangueiras abastecedoras existentes no Posto de Abastecimento de Combustível, sito na EN ………, ao Km 1,750-D, ……….., no valor de 16.350,60€, e imposto de selo no montante de 3,00€, da autoria do Director Regional de Setúbal das Estradas de Portugal, S.A., - dela veio interpor o presente recurso.
A culminar as suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: « a) A douta sentença recorrida reflecte a ausência de análise crítica sobre todos os elementos de prova constantes nos autos, os quais são essenciais para provar a existência e os termos do pretenso facto tributário, sendo, nessa medida, nula por não especificação dos fundamentos de facto, nos termos dos Artigos 123°, n°2, e 125°do CPPT: b) Com efeito, como resulta da análise dos pontos B a H da matéria dada por provada na douta sentença recorrida, em 5 de Novembro de 2009, a Entidade Impugnada fiscalizou Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado em ………., à margem da EN 261-5, ao Km 1,750-D, e concluiu as 12 mangueiras existentes não estariam licenciadas, pelo que, notificou a Recorrente para pagamento de €16.350.60 correspondente à legalização das referidas mangueiras; c) Da sentença recorrida não resulta a indicação do meio concreto de prova constante dos presentes autos, através do qual deu como provado o facto tributário em causa em questão, nos termos e para os efeitos do Artigo 111°, n°2, 115°, n°2 do CPPT, Artigos 76°, n°1 da LGT e 362° e ss. do Código Civil; d) O tributo em causa nos autos apenas se justifica pela verificação de dois factos, o licenciamento ex novo de um posto de abastecimento de combustíveis ou a ampliação do mesmo, conforme dispõe a alínea l), do n°1 do Artigo 15° do Decreto-lei n°13/71, cabendo à Entidade Impugnada em sede da impugnação judicial apresentada pela Recorrente, o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação, nos termos do Artigo 74°, n°1 da LGT: e) O Tribunal a quo não deve ater-se apenas às informações produzidas pela Entidade Impugnada e presumir o facto tributário em questão, sem verificar a existência dos pressupostos da liquidação, em prol da descoberta da verdade material, nos termos do Artigo 111°, n°2 e 115° n°2 do CPPT: f) Assim, face à fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário em causa, deveria o tribunal a quo ter declarado a presente acção procedente, ao abrigo do disposto nos Artigos 74° da LGT e 100°do CPPT: g) A taxa de 16.350,60 € liquidada pela Entidade Impugnada carece, pois, de qualquer fundamento fáctico - legal.
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Sobre a questão da incompetência absoluta geradora da nulidade assacada na impugnação, a sentença recorrida cingiu-se a seguir o Acórdão proferido pela 2° Juízo, 1a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo n°09389/12 datado de 7 de Fevereiro de 2013 - e objecto dos autos de Recurso de Revista n°983/13 que corre termos na 1a Secção do Supremo Tribunal Administrativo - cujo teor é inaplicável aos presentes autos pois apenas sustenta a sucessão das competências da Junta Autónoma de Estradas no IEP - Instituto de Estradas de Portugal, IP; i) Nessa medida, a douta sentença recorrida entende, erradamente, que a criação do InlR- Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, operada pelo Decreto-Lei n°148/2007 de 27 de Abril, não teria tido qualquer impacto nas atribuições e competências da Entidade Impugnada - transformada em Novembro de 2007 - erro que influi claramente na decisão de mérito nos presentes autos.
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O erro em que incorre a sentença recorrida reside, precisamente, na tábua rasa que faz da circunstância de que a criação do InlR, operada pelo Decreto-Lei n°148/2007, ocorreu previamente à transformação da EP -E.P.E. na Entidade impugnada.
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A EP - Estradas de Portugal, E.P.E. foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n°374/2007, de 7 de Novembro - a Entidade Impugnada - e esta, embora tenha conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a esfera jurídica daquela, no momento dessa transformação ia não se incluíam aí as atribuições e competências respeitantes aos licenciamentos em questão.
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Com efeito, na data dessa transformação e na data da entrada em vigor das Bases da Concessão - 1 de Janeiro de 2008 - as atribuições e competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais já haviam sido transferidas para o InIR - em 1 de Maio de 2007 - por força dos Artigos 3°, n°3, al. e) e 23°, nºs 1 e 2 Decreto-Lei n°148/2007.
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Como resulta expressamente do Preâmbulo do Decreto-Lei n°380/2007, a supervisão das infra-estruturas rodoviárias - atribuída ao InIR - implica o exercício de competências que envolvam o respeito por todos os aspectos de segurança das mesmas.
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Considerando as normas que reflectem o novo paradigma do relacionamento do Estado com o sector das infra-estruturas rodoviária, é possível efectuar um paralelismo entre as normas dos institutos públicos IEP e InIR, designadamente, entre os Artigos 2°, n°1; 6°, nos 1 e 3, als. a) a i) do Decreto-Lei n°227/2002 e do Artigo 4°, n°1, als. b), j) e I) e n°2, al. j) e n); 16°, al. c) dos Estatutos do IEP e, respectivamente, os Artigos 1°, n°1; 3°, n°1; n°3, als. a), c) e e); n°4, als. a) a d); 12°, al. d); 17°, al. a); e 23°, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n°148/2007; o) Em reforço do sustentado, se no âmbito da sua concessão a Entidade Impugnada não detém qualquer competência para o licenciamento das áreas de serviço que compõem o Estabelecimento da Concessão, como estatui a Base 33, n°7 das Bases da Concessão Rodoviária aprovadas pelo Decreto-Lei n°380/2007, esta não pode deter competências previstas no Decreto-Lei n°13/71 neste âmbito; p) Acresce que, a via denominada ………..
não consta do PRN 2000 e que o posto de abastecimento de combustíveis objecto do acto impugnado não faz parte da infra-estrutura rodoviária concessionada à Entidade Impugnada; q) Não existe uma norma de sucessão ou de competências originárias que atribuam à Entidade Impugnada o exercício das competências estabelecidas no Decreto-Lei n°13/71, no que respeita a proibições, a licenciamentos, a autorizações e a aprovações em zona de protecção à estrada definida no seu Artigo 3°; r) Nesta ordem de razões, o acto impugnado em 1ª instância é nulo pois padece do vício de incompetência absoluta, ou seja, a Entidade Impugnada praticou-o sem que tenha atribuições para tal, nos termos conjugados dos Artigos 1° e 2°. al. c) da LGT, com os Artigos 2°, al. d) e 99°, al. b) do CPPT e os Artigos 2°, n°3 e 133°, n°2. al. b) do CPA, ao contrário do decidido na sentença recorrida; s) Para a regra contida no Artigo 9°, n°3 do C. Civ. e no Artigo 11°, n°1 da LGT ter alguma validade devemos entender que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento, quando redigiu o Artigo 15°, n°1, al. k), do Decreto-Lei n°13/71 e quando o alterou pelo Decreto-Lei n°25/2004 para a actual al.
/), integrando e mantendo na sua fattispecie o conceito de bomba abastecedora de combustíveis e não de mangueira.
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A bomba abastecedora de combustível é o critério de cálculo da incidência da taxa e não o facto tributário per si e, nessa medida, a sentença recorrida viola o principio da legalidade tributária, sendo anulável, nos termos dos Artigos 1° e 2°, a), c) e 8°, n°1 da LGT, com o Artigo 2°, al. d) do CPPT e os Artigos 2°, n°3 e 135° do CPA.
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Cada bomba existente pode respeitar a duas posições de abastecimento, sendo esse o factor que determina a organização espacial do posto e não o número de mangueiras, o que é confirmado pelo teor das normas técnicas constantes do Despacho SEOP n°37-XII/92, em concreto, das normas 6.1.2 e 7.3.9..
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A mangueira é um elemento integrante da bomba abastecedora e, nessa medida, os acrescentos de elementos integrantes dos postos de abastecimento nem vêm, sequer, previstos no Artigo 15° daquele diploma e, pelo contrário, vêm excepcionados no citado Artigo 10°, n°2 deste Decreto-Lei n°13/71.
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O acto de liquidação impugnado nos presentes autos visa exclusivamente a obtenção de receita fiscal fazendo apelo à utilização de juízos discricionários, ao liquidar uma taxa com base em interpretações sobre a alegada realidade licenciada e sobre o conceito de bomba abastecedora; x) Sintomático desta conclusão é o facto de os autos não permitirem identificar na íntegra (i) a qual(is) a(s) mangueira(s) objecto do acto de liquidação, (ii) a(s) sua(s) posição(ões) na organização espacial do posto, (iii) o modo como afecta(m) a visibilidade do trânsito ou da estrada (iv) como a(s) mesma(s) consubstancia(m) uma ampliação do posto de abastecimento, ou (v) sequer o combustível que abastece(m); y) Independentemente do número de mangueiras, apenas uma viatura é abastecida de cada lado da bomba, tendo as mangueiras a ver com o tipo de produto e não com a frequência ou número de viaturas a abastecer; z) A liquidação das taxas pelo número de mangueiras que se verifica no caso impõe a conclusão de que há, no caso, violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça consagrados, no Artigo 266°, n°2 da CRP e com expressa referência, no plano da lei ordinária, no Artigo 55° da LGT e nos Artigos 5° e 6° do CPA; aa) Por tudo o exposto a sentença a quo violou, por errada interpretação e aplicação, todas as normas jurídicas acima indicadas, designadamente, as constantes dos Artigos 1°; 2°, 3°, 10°, nºs 1, al. c) e 2, 11°, 12° e 15°, n°1, al. /) do Decreto-Lei n°13/71; os Artigos 3°, nºs 3, al. e) e 4, 23°, n°1 do Decreto-Lei 148/2007; os Artigos 2°, 4°, 8° e 10°, nºs 1 e 2, al. c), do Decreto-Lei n°374/2007...
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