Acórdão nº 07516/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l - RELATÓRIO P………… de Portugal, - P……, S.A.

, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja - que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação da taxa devida pela legalização de doze mangueiras abastecedoras existentes no Posto de Abastecimento de Combustível, sito na EN ………, ao Km 1,750-D, ……….., no valor de 16.350,60€, e imposto de selo no montante de 3,00€, da autoria do Director Regional de Setúbal das Estradas de Portugal, S.A., - dela veio interpor o presente recurso.

A culminar as suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: « a) A douta sentença recorrida reflecte a ausência de análise crítica sobre todos os elementos de prova constantes nos autos, os quais são essenciais para provar a existência e os termos do pretenso facto tributário, sendo, nessa medida, nula por não especificação dos fundamentos de facto, nos termos dos Artigos 123°, n°2, e 125°do CPPT: b) Com efeito, como resulta da análise dos pontos B a H da matéria dada por provada na douta sentença recorrida, em 5 de Novembro de 2009, a Entidade Impugnada fiscalizou Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado em ………., à margem da EN 261-5, ao Km 1,750-D, e concluiu as 12 mangueiras existentes não estariam licenciadas, pelo que, notificou a Recorrente para pagamento de €16.350.60 correspondente à legalização das referidas mangueiras; c) Da sentença recorrida não resulta a indicação do meio concreto de prova constante dos presentes autos, através do qual deu como provado o facto tributário em causa em questão, nos termos e para os efeitos do Artigo 111°, n°2, 115°, n°2 do CPPT, Artigos 76°, n°1 da LGT e 362° e ss. do Código Civil; d) O tributo em causa nos autos apenas se justifica pela verificação de dois factos, o licenciamento ex novo de um posto de abastecimento de combustíveis ou a ampliação do mesmo, conforme dispõe a alínea l), do n°1 do Artigo 15° do Decreto-lei n°13/71, cabendo à Entidade Impugnada em sede da impugnação judicial apresentada pela Recorrente, o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação, nos termos do Artigo 74°, n°1 da LGT: e) O Tribunal a quo não deve ater-se apenas às informações produzidas pela Entidade Impugnada e presumir o facto tributário em questão, sem verificar a existência dos pressupostos da liquidação, em prol da descoberta da verdade material, nos termos do Artigo 111°, n°2 e 115° n°2 do CPPT: f) Assim, face à fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário em causa, deveria o tribunal a quo ter declarado a presente acção procedente, ao abrigo do disposto nos Artigos 74° da LGT e 100°do CPPT: g) A taxa de 16.350,60 € liquidada pela Entidade Impugnada carece, pois, de qualquer fundamento fáctico - legal.

  1. Sobre a questão da incompetência absoluta geradora da nulidade assacada na impugnação, a sentença recorrida cingiu-se a seguir o Acórdão proferido pela 2° Juízo, 1a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo n°09389/12 datado de 7 de Fevereiro de 2013 - e objecto dos autos de Recurso de Revista n°983/13 que corre termos na 1a Secção do Supremo Tribunal Administrativo - cujo teor é inaplicável aos presentes autos pois apenas sustenta a sucessão das competências da Junta Autónoma de Estradas no IEP - Instituto de Estradas de Portugal, IP; i) Nessa medida, a douta sentença recorrida entende, erradamente, que a criação do InlR- Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, operada pelo Decreto-Lei n°148/2007 de 27 de Abril, não teria tido qualquer impacto nas atribuições e competências da Entidade Impugnada - transformada em Novembro de 2007 - erro que influi claramente na decisão de mérito nos presentes autos.

  2. O erro em que incorre a sentença recorrida reside, precisamente, na tábua rasa que faz da circunstância de que a criação do InlR, operada pelo Decreto-Lei n°148/2007, ocorreu previamente à transformação da EP -E.P.E. na Entidade impugnada.

  3. A EP - Estradas de Portugal, E.P.E. foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n°374/2007, de 7 de Novembro - a Entidade Impugnada - e esta, embora tenha conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a esfera jurídica daquela, no momento dessa transformação ia não se incluíam aí as atribuições e competências respeitantes aos licenciamentos em questão.

  4. Com efeito, na data dessa transformação e na data da entrada em vigor das Bases da Concessão - 1 de Janeiro de 2008 - as atribuições e competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais já haviam sido transferidas para o InIR - em 1 de Maio de 2007 - por força dos Artigos 3°, n°3, al. e) e 23°, nºs 1 e 2 Decreto-Lei n°148/2007.

  5. Como resulta expressamente do Preâmbulo do Decreto-Lei n°380/2007, a supervisão das infra-estruturas rodoviárias - atribuída ao InIR - implica o exercício de competências que envolvam o respeito por todos os aspectos de segurança das mesmas.

  6. Considerando as normas que reflectem o novo paradigma do relacionamento do Estado com o sector das infra-estruturas rodoviária, é possível efectuar um paralelismo entre as normas dos institutos públicos IEP e InIR, designadamente, entre os Artigos 2°, n°1; 6°, nos 1 e 3, als. a) a i) do Decreto-Lei n°227/2002 e do Artigo 4°, n°1, als. b), j) e I) e n°2, al. j) e n); 16°, al. c) dos Estatutos do IEP e, respectivamente, os Artigos 1°, n°1; 3°, n°1; n°3, als. a), c) e e); n°4, als. a) a d); 12°, al. d); 17°, al. a); e 23°, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n°148/2007; o) Em reforço do sustentado, se no âmbito da sua concessão a Entidade Impugnada não detém qualquer competência para o licenciamento das áreas de serviço que compõem o Estabelecimento da Concessão, como estatui a Base 33, n°7 das Bases da Concessão Rodoviária aprovadas pelo Decreto-Lei n°380/2007, esta não pode deter competências previstas no Decreto-Lei n°13/71 neste âmbito; p) Acresce que, a via denominada ………..

    não consta do PRN 2000 e que o posto de abastecimento de combustíveis objecto do acto impugnado não faz parte da infra-estrutura rodoviária concessionada à Entidade Impugnada; q) Não existe uma norma de sucessão ou de competências originárias que atribuam à Entidade Impugnada o exercício das competências estabelecidas no Decreto-Lei n°13/71, no que respeita a proibições, a licenciamentos, a autorizações e a aprovações em zona de protecção à estrada definida no seu Artigo 3°; r) Nesta ordem de razões, o acto impugnado em 1ª instância é nulo pois padece do vício de incompetência absoluta, ou seja, a Entidade Impugnada praticou-o sem que tenha atribuições para tal, nos termos conjugados dos Artigos e 2°. al. c) da LGT, com os Artigos 2°, al. d) e 99°, al. b) do CPPT e os Artigos 2°, n°3 e 133°, n°2. al. b) do CPA, ao contrário do decidido na sentença recorrida; s) Para a regra contida no Artigo 9°, n°3 do C. Civ. e no Artigo 11°, n°1 da LGT ter alguma validade devemos entender que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento, quando redigiu o Artigo 15°, n°1, al. k), do Decreto-Lei n°13/71 e quando o alterou pelo Decreto-Lei n°25/2004 para a actual al.

    /), integrando e mantendo na sua fattispecie o conceito de bomba abastecedora de combustíveis e não de mangueira.

  7. A bomba abastecedora de combustível é o critério de cálculo da incidência da taxa e não o facto tributário per si e, nessa medida, a sentença recorrida viola o principio da legalidade tributária, sendo anulável, nos termos dos Artigos e , a), c) e 8°, n°1 da LGT, com o Artigo 2°, al. d) do CPPT e os Artigos 2°, n°3 e 135° do CPA.

  8. Cada bomba existente pode respeitar a duas posições de abastecimento, sendo esse o factor que determina a organização espacial do posto e não o número de mangueiras, o que é confirmado pelo teor das normas técnicas constantes do Despacho SEOP n°37-XII/92, em concreto, das normas 6.1.2 e 7.3.9..

  9. A mangueira é um elemento integrante da bomba abastecedora e, nessa medida, os acrescentos de elementos integrantes dos postos de abastecimento nem vêm, sequer, previstos no Artigo 15° daquele diploma e, pelo contrário, vêm excepcionados no citado Artigo 10°, n°2 deste Decreto-Lei n°13/71.

  10. O acto de liquidação impugnado nos presentes autos visa exclusivamente a obtenção de receita fiscal fazendo apelo à utilização de juízos discricionários, ao liquidar uma taxa com base em interpretações sobre a alegada realidade licenciada e sobre o conceito de bomba abastecedora; x) Sintomático desta conclusão é o facto de os autos não permitirem identificar na íntegra (i) a qual(is) a(s) mangueira(s) objecto do acto de liquidação, (ii) a(s) sua(s) posição(ões) na organização espacial do posto, (iii) o modo como afecta(m) a visibilidade do trânsito ou da estrada (iv) como a(s) mesma(s) consubstancia(m) uma ampliação do posto de abastecimento, ou (v) sequer o combustível que abastece(m); y) Independentemente do número de mangueiras, apenas uma viatura é abastecida de cada lado da bomba, tendo as mangueiras a ver com o tipo de produto e não com a frequência ou número de viaturas a abastecer; z) A liquidação das taxas pelo número de mangueiras que se verifica no caso impõe a conclusão de que há, no caso, violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça consagrados, no Artigo 266°, n°2 da CRP e com expressa referência, no plano da lei ordinária, no Artigo 55° da LGT e nos Artigos 5° e 6° do CPA; aa) Por tudo o exposto a sentença a quo violou, por errada interpretação e aplicação, todas as normas jurídicas acima indicadas, designadamente, as constantes dos Artigos 1°; 2°, 3°, 10°, nºs 1, al. c) e 2, 11°, 12° e 15°, n°1, al. /) do Decreto-Lei n°13/71; os Artigos 3°, nºs 3, al. e) e 4, 23°, n°1 do Decreto-Lei 148/2007; os Artigos 2°, 4°, 8° e 10°, nºs 1 e 2, al. c), do Decreto-Lei n°374/2007...

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