Acórdão nº 07282/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Construtores …………………, Lda.

, veio recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativas ao exercício de 2006, nos montantes de EUR 7.378,17, EUR 49.352,02, EUR 27.012,47 e EUR 14.658,00 e de, respectivamente, EUR 1.160,29, EUR 7.258,13, EUR 3.703,30 e EUR 1.861,77, formulando as seguintes conclusões: I- O presente recurso é interposto da sentença proferida em 31 de Maio de 2013 na parte que julgou improcedente a impugnação deduzida pela recorrente às liquidações adicionais de imposto sobre o valor acrescentado, referentes ao ano de 2006, por entender que as facturas subjacentes aos autos não cumprem com as exigências do formalismo previsto no art. 35º do C.I.V.A.

II- A questão submetida à apreciação do Tribunal deve considerar o sector de actividade, o tipo de empresa, a sua organização, os serviços prestados, o modo de concretização da prestação de serviços, a própria entidade emitente das facturas.

III- Ficou provado que Construtores …………….., Lda., N.I.P.C. 5………….., tem sede na ……………, Lt. 62 – C………..

IV- Ficou provado que Construtores ………………, Lda. iniciou em 23 de Janeiro de 1998 a actividade de construção de edifícios, residenciais e não residenciais, a que corresponde o CAE-41200, estando a sociedade abrangida, em sede de IVA, pelo regime normal de periodicidade trimestral.

V- A administração fiscal comprovou que Construtores …………., Lda. cumpriu com as suas obrigações declarativas, quer em sede de IVA, quer em sede IRC, relativamente ao exercício de 2006.

VI- Ficou provado que no ano de 2006, a sociedade A……. – Sociedade ……….., Lda. emitiu à recorrente 3 facturas – 0125, 0141, 0155 -, onde consta a data da sua emissão, os serviços prestados, a obra em que tiveram lugar, o tipo de serviços prestados e o valor dos mesmos.

VII- Ficou provado que no ano de 2006, a sociedade Ilda ……………, Lda. emitiu à recorrente 22 facturas – 254, 255, 256, 257, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 280, 281, 282 e 283 -, onde consta a data da sua emissão, os serviços prestados, a obra em que tiveram lugar, o tipo de serviços prestados e o valor dos mesmos.

VII- Ficou provado que em 2006 estavam adjudicadas à recorrente diversas obras por parte de O……….., em Olival das Minas, Vialonga, no Edifício Jardim, em Alverca, no Parque do Oriente, em Sacavém, e no Casal de Vila Chã, em Amadora.

VIII- Ficou provado que as sociedades A………, Lda. e I…….& ………, Lda. forneceram mão-de-obra para as obras adjudicadas a Construtores ………………., Lda.

IX- Ficou provado que nas obras de Alverca, Vialonga, Sacavém e Amadora, para além dos 11 trabalhadores de Construtores …………….., Lda. trabalharam de pedreiro trabalhadores de várias empresas subcontratadas.

X- O art. 35º, n.º 5, al. b) do Código do IVA dispunha, na redacção vigente à data dos factos, que as facturas devem conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou serviços prestados, com especificação necessária dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável.

XI- O art. 35º, n.º 5, al. f) do Código do IVA dispunha, na redacção vigente à data dos factos, que as facturas devem conter a data em que os serviços foram realizados.

XII- Os serviços prestados por A……….., Lda. e I……. & B…….., Lda...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT