Acórdão nº 07282/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Construtores …………………, Lda.
, veio recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativas ao exercício de 2006, nos montantes de EUR 7.378,17, EUR 49.352,02, EUR 27.012,47 e EUR 14.658,00 e de, respectivamente, EUR 1.160,29, EUR 7.258,13, EUR 3.703,30 e EUR 1.861,77, formulando as seguintes conclusões: I- O presente recurso é interposto da sentença proferida em 31 de Maio de 2013 na parte que julgou improcedente a impugnação deduzida pela recorrente às liquidações adicionais de imposto sobre o valor acrescentado, referentes ao ano de 2006, por entender que as facturas subjacentes aos autos não cumprem com as exigências do formalismo previsto no art. 35º do C.I.V.A.
II- A questão submetida à apreciação do Tribunal deve considerar o sector de actividade, o tipo de empresa, a sua organização, os serviços prestados, o modo de concretização da prestação de serviços, a própria entidade emitente das facturas.
III- Ficou provado que Construtores …………….., Lda., N.I.P.C. 5………….., tem sede na ……………, Lt. 62 – C………..
IV- Ficou provado que Construtores ………………, Lda. iniciou em 23 de Janeiro de 1998 a actividade de construção de edifícios, residenciais e não residenciais, a que corresponde o CAE-41200, estando a sociedade abrangida, em sede de IVA, pelo regime normal de periodicidade trimestral.
V- A administração fiscal comprovou que Construtores …………., Lda. cumpriu com as suas obrigações declarativas, quer em sede de IVA, quer em sede IRC, relativamente ao exercício de 2006.
VI- Ficou provado que no ano de 2006, a sociedade A……. – Sociedade ……….., Lda. emitiu à recorrente 3 facturas – 0125, 0141, 0155 -, onde consta a data da sua emissão, os serviços prestados, a obra em que tiveram lugar, o tipo de serviços prestados e o valor dos mesmos.
VII- Ficou provado que no ano de 2006, a sociedade Ilda ……………, Lda. emitiu à recorrente 22 facturas – 254, 255, 256, 257, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 280, 281, 282 e 283 -, onde consta a data da sua emissão, os serviços prestados, a obra em que tiveram lugar, o tipo de serviços prestados e o valor dos mesmos.
VII- Ficou provado que em 2006 estavam adjudicadas à recorrente diversas obras por parte de O……….., em Olival das Minas, Vialonga, no Edifício Jardim, em Alverca, no Parque do Oriente, em Sacavém, e no Casal de Vila Chã, em Amadora.
VIII- Ficou provado que as sociedades A………, Lda. e I…….& ………, Lda. forneceram mão-de-obra para as obras adjudicadas a Construtores ………………., Lda.
IX- Ficou provado que nas obras de Alverca, Vialonga, Sacavém e Amadora, para além dos 11 trabalhadores de Construtores …………….., Lda. trabalharam de pedreiro trabalhadores de várias empresas subcontratadas.
X- O art. 35º, n.º 5, al. b) do Código do IVA dispunha, na redacção vigente à data dos factos, que as facturas devem conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou serviços prestados, com especificação necessária dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável.
XI- O art. 35º, n.º 5, al. f) do Código do IVA dispunha, na redacção vigente à data dos factos, que as facturas devem conter a data em que os serviços foram realizados.
XII- Os serviços prestados por A……….., Lda. e I……. & B…….., Lda...
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