Acórdão nº 07445/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso A Embaixada ……………………, inconformada com a sentença proferida pelo TT de Lisboa na oposição à execução fiscal n.° …………………, instaurado por dívidas provenientes de Imposto Municipal sobre Imóveis relativo ao ano de 2010 (1.ª prestação), no montante de 3.960,82€, veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu deste modo: 1.ª A sentença proferida pelo Tribunal a quo encerra em primeiro lugar um erro de julgamento da matéria de facto e, em segundo lugar, um erro de aplicação do direito; 2.ª O erro de julgamento da matéria de facto decorre da desconsideração de parte dos documentos juntos com a petição inicial e de factos alegados pela Oponente, ora Recorrente, em violação dos artigos 99.°, n.° 1 da LGT e 13.°, n.° 1 do CPPT, que consagram o princípio do inquisitório pleno que vigora no contencioso tributário; 3.ª Em cumprimento daqueles preceitos normativos, o tribunal a quo, ao fixar a matéria de facto necessária à apreciação da causa estava obrigado a ter em conta a totalidade dos documentos juntos com a petição inicial e bem como a totalidade dos factos, alegados pela ora Recorrente, mas não constantes quer da matéria de facto assente, quer da controvertida, o que não fez; 4.ª Já o erro de direito decorre da violação do disposto no artigo 204.°, n.

° 1 alínea a) do CPPT, conjuntamente com o artigo 8.°, n.° 2 da Constituição, ou, subsidiariamente, da alínea i) do mesmo artigo cumulativamente com a mesma norma da Lei Fundamental; 5.ª A sentença do tribunal a quo, decide pela absolvição da instância da Fazenda Pública com fundamento em erro no meio processual, por não se verificarem os pressupostos de oposição à execução, nomeadamente aquele previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT; 6.ª Mais concretamente, o sentido da decisão do tribunal a quo assenta na consideração de que a inexistência do imposto objecto da execução, decorre de uma ilegalidade do acto de liquidação, vício que não se subsume no conceito de ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação, e que encontra acolhimento na previsão do artigo 204.°, n.° 1 alínea a); 7.ª É com este erro de interpretação que a Recorrente não se conforma; 8.ª A Reclamante invocou, como fundamento da oposição à execução a inexistência do imposto em causa sobre as fracções em apreço por força do disposto no artigo 23.°, n.° 1 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, a que ambas as Repúblicas, Portuguesa e de Angola, aderiram, conjugado com o artigo 8.°, n.° 2 da Constituição; 9.ª A inexistência do imposto objecto da presente execução, pela violação dos referidos preceitos, é uma ilegalidade abstracta, por não se consubstanciar num vício próprio do acto de liquidação do imposto, incorrido por ocasião da sua prática, ao contrário do que vem sustentado na sentença da qual se recorre; 10.ª Não obstante ser unânime a jurisprudência do STA em considerar que a isenção fiscal — quer de um imposto, quer de uma taxa — não constitui fundamento de oposição à execução, porque tal conduziria directa ou indirectamente à apreciação da legalidade da dívida, a isenção em causa provém de normativo internacional, mais concretamente da Convenção sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena, em 18/04/1961, à qual o Estado Português e a República de Angola aderiram, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.° 48295, de 27/3/1968 e pela Resolução n.° 3/91 da Assembleia do Povo, de 16/03/1991; 11.ª O fundamento para a oposição à execução previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT, ou seja, a "inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação, ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação", abrange os casos de normas que violam regras de hierarquia superior; a ilegalidade é abstracta porque, afectando a própria lei, não depende do acto que faz a sua aplicação em concreto; 12.ª Da vigência na ordem jurídica portuguesa da Convenção de Viena, da sua adesão pela República de Angola, do valor supra legal (e infra Constitucional) que o Direito Internacional Convencional ocupa na hierarquia das fontes do direito português, deduz-se que qualquer lei ordinária, anterior ou posterior, que contrarie o disposto naquela Convenção é ineficaz. Ineficácia que se traduz na inaplicabilidade, ou seja, na recusa da sua aplicação pelos Tribunais, enquanto a Convenção em causa vincular Portugal; 13.ª Assim, o disposto no artigo 23.°, n.° 1 da Convenção de Viena, embora não prevaleça sobre a Constituição, prevalece sobre a lei ordinária interna (e por maioria de razão sobre a norma de incidência tributária de CIMI); 14.ª O caso sub judice integra-se na previsão da alínea a) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT porquanto, considerando-se a prevalência, por hierarquia, da Convenção sobre as normas que preveem a tributação no caso concreto, o tribunal deve desaplicá-las por violação do Direito Internacional — violação essa que se reconduz ao conceito de ilegalidade abstracta. Não foi a apreciação da legalidade da liquidação, em concreto, que constituiu o fundamento de oposição à execução, mas sim violação, em abstracto, do Direito Internacional Convencional pela norma de incidência. O vício de que padece não a liquidação, mas a norma de incidência, tem como consequência a inaplicabilidade da norma e, consequentemente, a não existência de dívida. Constitui fundamento de oposição à execução a não existência da dívida exequenda nas leis em vigor; 15.ª Ainda que assim não se entendesse, sempre se devia considerar verificado o fundamento previsto na alínea i) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT. O imposto não é exigível, face ao disposto no artigo 23.°, n.° 1 da...

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