Acórdão nº 06242/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso A FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com a sentença do TAF de Leiria que julgou totalmente procedente a oposição deduzida por M…………………………., J……………………………… e A…………………………………………..

, na qualidade de responsáveis subsidiários, contra a execução fiscal n.° ................ e Apensos instaurada no SERVIÇO DE FINANÇAS DE PORTO DE MÓS, originariamente contra a sociedade L.............., Unipessoal, Lda., veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações conclui como segue: 1.ª Contra os responsáveis subsidiários da sociedade "L.............. Unipessoal, Lda" "M………………………….", "J..............................." e "A..............................." - foi operada a reversão, pelo montante de € 51.445,76, da execução fiscal n° ...................e apensos, instaurada para cobrança de dívida respeitante a IVA (pagamentos em falta) e IRS (retenção na fonte) dos anos de 2008 e 2009, com datas limites de pagamento situadas em 2009/02/20, 2009/03/20, 2009/05/20 e 2009/12/06, fundada na inexistência de bens da devedora originária susceptíveis de penhora para garantia da dívida exequenda e assente na verificação dos pressupostos da responsabilidade fiscal subsidiária, nos precisos termos dos artigos 24°/1b) da LGT e 153° n.° 2 e 160° do C.P.P.T.

  1. Entendeu a sentença sob recurso que dos documentos e factos carreados para os autos pela Fazenda Pública não se extraía que os Oponentes tivessem exercido uma gestão efectiva, até porque da prova testemunhal resultava que apenas o Oponente J............................... era conhecido como representante da empresa.

  2. Acrescentando que a Fazenda Pública não havia invocado qualquer facto que fundasse a culpa dos Oponentes, concluindo-se pela impossibilidade de determinação da existência de qualquer nexo de causalidade entre a actuação daqueles e a insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária e, por conseguinte, pela falta dos pressupostos legais de que dependia a reversão, decidindo a Mma Juiz a quo julgar procedente o pedido dos Oponentes, determinando a extinção da execução na parte que corre contra si.

  3. Ora, atentando na composição da dívida exequenda objecto de reversão e nos períodos temporais a que esta respeita e em que esteve a pagamento, importa trazer à colação é aquele acolhido na alínea b) do n° 1 do artigo 24° da LGT, o qual impõe a...

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