Acórdão nº 07845/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório José ……………… (Recorrente), apresentou, ao abrigo do disposto no art. 276.º e s. do CPPT, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria reclamação judicial do acto de penhora n.º 2100.2013.1223, no âmbito dos processos de execução fiscal contra si revertidos na qualidade de responsável subsidiário da sociedade S…………..– Materiais e Obras, SA, referentes a dívidas de IMI e coimas.

Por sentença de 19.05.2014 foi julgada parcialmente procedente a presente reclamação e declarada a prescrição das dívidas exequendas relativas a coimas cobradas nos processos ………………., …………… e ……………, improcedente a reclamação quanto ao restante.

Com aquela não se conformando veio o ora Recorrente recorrer do segmento decisório da sentença na parte que julgou improcedente a reclamação, formulando, no final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª- Apesar de ser válida a citação do recorrente como executado revertido para os termos da presente execução mediante o envio de três ofícios de “citação reversão” em cartas registadas com avisos de recepção, que foram assinados por terceira pessoa o prazo para a defesa ainda não começou a correr, encontrando-se suspenso.

  1. - De facto a administração fiscal, ciente de que não tinha sido o ora recorrente a receber as cartas omitiu o dever legal de enviar, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada em cumprimento do disposto no artigo 241º do CPC na redacção então vigente e no artigo 233º do actual CPC.

  2. - Inclusivamente, o citando tem de ser expressamente notificado de que o prazo para a defesa é acrescido de uma dilação, por ter sido outrém a receber a citação, não tendo ainda sido indicado qual o referido prazo de dilação.

  3. - No caso de ter sido outrém a receber a citação, só com a recepção da carta de advertência ao citando a citação se considera perfeita e válida, realizada na pessoa do citando, ainda que a receptora da 1ª carta não tenha cumprido o encargo.

  4. - Tendo a citação sido efectuada na pessoa de terceiro que assinou as cartas, o prazo para contestar encontra-se suspenso até que nova notificação comunique ao citando os elementos essenciais à sua defesa.

  5. - Foi assim parcialmente omitido o acto de citação pessoal do executado, com a consequente possibilidade de prejuízo para a sua defesa, impondo-se a declaração daquela nulidade insanável, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente.

  6. - Não pode exigir-se ao citando que faça prova de que não chegou a ter conhecimento do acto de citação, por facto que não lhe seja imputável sem que primeiro a entidade notificante prove que já cumpriu a sua parte da obrigação ou seja que lhe remeteu a carta de advertência com os elementos essenciais à sua defesa.

  7. - Até lá o prazo para a defesa encontra-se legalmente suspenso e enquanto não terminar esse prazo, com a possibilidade de o notificando impugnar a decisão de reversão, não pode ser praticado validamente qualquer acto nomeadamente o acto de penhora já realizado e que deverá ser anulado.

  8. - O facto de o reclamante já ter sido ouvido previamente no processo quanto à hipótese de reversão da execução contra si não autoriza o aligeiramento das formalidades da citação no momento em que ela passa a ser efectivamente parte no processo.

  9. - A douta sentença recorrida fez errada aplicação da Lei ao considerar que o acto de citação ficou completo com a recepção das cartas de “citação-reversão” por terceira pessoa e que a partir da data da recepção se iniciou imediatamente o prazo para a defesa.

  10. - Efectivamente a Lei impõe neste caso a existência de um prazo dilatório que remete o início da contagem do prazo da defesa para o momento em que o citando receber a carta com as informações previstas no artigo 241º do CPC (actual artigo 233º) sendo tal diferimento de prazo nunca inferior a 5 dias.

  11. - Foi assim violado na douta sentença quer o referido preceito do artigo 241º do CPC quer o do artigo 145º nº 2 do mesmo diploma (actual artigo 139º).

  12. - Pelo que a douta sentença deverá ser revogada e consequentemente anulado todo o processado relativamente ao reclamante a partir da omissão do cumprimento do disposto no artigo 233º do CPC actual.

•A Recorrida, Fazenda, não apresentou contra-alegações • Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo que o recurso não mereceria provimento.

• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou ao concluir pela inexistência de falta de citação.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: 1. Em 20/10/2005 foi emitida a certidão de dívida n.º 2005/616525 em nome da Sociedade S…………. MATERIAIS E OBRAS SA, relativa a IMI do período de 2004, no valor de EUR 3.005,34, com data limite de pagamento voluntário em 30/9/2005 (cf. certidão de dívida constante de fls. 2 do processo de execução fiscal, de ora em diante designado de PEF).

  1. Em 24/10/2005, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ……………….., à sociedade S………… MATERIAIS E OBRAS SA para...

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