Acórdão nº 07845/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório José ……………… (Recorrente), apresentou, ao abrigo do disposto no art. 276.º e s. do CPPT, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria reclamação judicial do acto de penhora n.º 2100.2013.1223, no âmbito dos processos de execução fiscal contra si revertidos na qualidade de responsável subsidiário da sociedade S…………..– Materiais e Obras, SA, referentes a dívidas de IMI e coimas.
Por sentença de 19.05.2014 foi julgada parcialmente procedente a presente reclamação e declarada a prescrição das dívidas exequendas relativas a coimas cobradas nos processos ………………., …………… e ……………, improcedente a reclamação quanto ao restante.
Com aquela não se conformando veio o ora Recorrente recorrer do segmento decisório da sentença na parte que julgou improcedente a reclamação, formulando, no final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª- Apesar de ser válida a citação do recorrente como executado revertido para os termos da presente execução mediante o envio de três ofícios de “citação reversão” em cartas registadas com avisos de recepção, que foram assinados por terceira pessoa o prazo para a defesa ainda não começou a correr, encontrando-se suspenso.
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- De facto a administração fiscal, ciente de que não tinha sido o ora recorrente a receber as cartas omitiu o dever legal de enviar, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada em cumprimento do disposto no artigo 241º do CPC na redacção então vigente e no artigo 233º do actual CPC.
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- Inclusivamente, o citando tem de ser expressamente notificado de que o prazo para a defesa é acrescido de uma dilação, por ter sido outrém a receber a citação, não tendo ainda sido indicado qual o referido prazo de dilação.
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- No caso de ter sido outrém a receber a citação, só com a recepção da carta de advertência ao citando a citação se considera perfeita e válida, realizada na pessoa do citando, ainda que a receptora da 1ª carta não tenha cumprido o encargo.
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- Tendo a citação sido efectuada na pessoa de terceiro que assinou as cartas, o prazo para contestar encontra-se suspenso até que nova notificação comunique ao citando os elementos essenciais à sua defesa.
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- Foi assim parcialmente omitido o acto de citação pessoal do executado, com a consequente possibilidade de prejuízo para a sua defesa, impondo-se a declaração daquela nulidade insanável, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente.
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- Não pode exigir-se ao citando que faça prova de que não chegou a ter conhecimento do acto de citação, por facto que não lhe seja imputável sem que primeiro a entidade notificante prove que já cumpriu a sua parte da obrigação ou seja que lhe remeteu a carta de advertência com os elementos essenciais à sua defesa.
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- Até lá o prazo para a defesa encontra-se legalmente suspenso e enquanto não terminar esse prazo, com a possibilidade de o notificando impugnar a decisão de reversão, não pode ser praticado validamente qualquer acto nomeadamente o acto de penhora já realizado e que deverá ser anulado.
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- O facto de o reclamante já ter sido ouvido previamente no processo quanto à hipótese de reversão da execução contra si não autoriza o aligeiramento das formalidades da citação no momento em que ela passa a ser efectivamente parte no processo.
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- A douta sentença recorrida fez errada aplicação da Lei ao considerar que o acto de citação ficou completo com a recepção das cartas de “citação-reversão” por terceira pessoa e que a partir da data da recepção se iniciou imediatamente o prazo para a defesa.
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- Efectivamente a Lei impõe neste caso a existência de um prazo dilatório que remete o início da contagem do prazo da defesa para o momento em que o citando receber a carta com as informações previstas no artigo 241º do CPC (actual artigo 233º) sendo tal diferimento de prazo nunca inferior a 5 dias.
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- Foi assim violado na douta sentença quer o referido preceito do artigo 241º do CPC quer o do artigo 145º nº 2 do mesmo diploma (actual artigo 139º).
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- Pelo que a douta sentença deverá ser revogada e consequentemente anulado todo o processado relativamente ao reclamante a partir da omissão do cumprimento do disposto no artigo 233º do CPC actual.
•A Recorrida, Fazenda, não apresentou contra-alegações • Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo que o recurso não mereceria provimento.
• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou ao concluir pela inexistência de falta de citação.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: 1. Em 20/10/2005 foi emitida a certidão de dívida n.º 2005/616525 em nome da Sociedade S…………. MATERIAIS E OBRAS SA, relativa a IMI do período de 2004, no valor de EUR 3.005,34, com data limite de pagamento voluntário em 30/9/2005 (cf. certidão de dívida constante de fls. 2 do processo de execução fiscal, de ora em diante designado de PEF).
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Em 24/10/2005, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ……………….., à sociedade S………… MATERIAIS E OBRAS SA para...
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