Acórdão nº 01918/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 01918/07 I. RELATÓRIO ...– EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS, LDA, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, que julgou parcialmente improcedente a impugnação apresenta da liquidação de Sisa, no montante de 148.074,56€ e respectivos juros compensatórios no montante de 97.753,55€.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: A) - Por escritura de cessão de créditos de 22 de Janeiro de 1997, a Caixa Económica Montepio Geral cedeu à impugnante o crédito no montante de Esc. 70.000.000$00 de que era titular sobre ....

  1. - Em 17 de Abril de 1997, o Montepio Geral não era credor de qualquer quantia junto da vendedora dos prédios objecto da liquidação recorrida.

  2. -A matéria tributável da liquidação recorrida não poderia ter incidido sobre o valor da hipoteca no montante de Esc. 70.000.000$00.

  3. - A liquidação recorrida não deveria ter sido efectuada sem prévia notificação para efeitos de audição prévia.

  4. - Com efeito, o valor tributável sobre que foi liquidada a sisa deveria ter sido expurgado do valor de Esc. 70.000.000$00, valor este que representava uma duplicação de uma só dívida ao Montepio Geral, questão esta não esclarecida pela recorrente e cuja sede própria para o efeito é o direito de audição prévia.

  5. - O valor tributável sobre que foi liquidada a sisa deveria ter sido expurgado do valor de Esc. 70.000.000$00, valor este correspondente à cessão de créditos do Montepio Geral à ora recorrente, questão esta não esclarecida pela recorrente e cuja sede própria para o efeito é o direito de audição prévia.

  6. - A douta sentença recorrida fez errada aplicação do n ° 2 do artigo 60 da LGT e da alínea h) do artigo 19° do Código da Sisa.

****A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que não assiste razão à Recorrente, relativamente a inclusão do valor da hipoteca no preço, mas foi preterido o direito de audição prévia.

**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****As questões a apreciar e decidir são as seguintes: I. Aferir se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento na parte em que decidiu não haver erro na determinação do valor tributável sujeito a imposto, face ao disposto na alínea h) do artigo 19.º do Código da Sisa - conclusões A) a C) e G); II. Conhecer do invocado erro de julgamento da decisão recorrida, na parte em que entendeu que não se verificava a preterição de formalidade legal por violação do direito de audição prévia, violando-se o disposto no n ° 2 do artigo 60 da LGT - conclusões D) a G).

  1. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto 1.1. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “1) Como se verifica pelo ofício de 16/10/2002, constante de fls. 12 e ss. dos autos, a ora impugnante foi notificada para pagamento de liquidação oficiosa de sisa, respeitante a bens adquiridos por escritura de compra e venda realizada em 17/4/1997, no cartório notarial de Leiria- liquidação no montante global de €245.828,11 (€148.074,56 de imposto e o restante de juros compensatórios).

2) A notificação foi efectuada em razão da não alienação, no prazo de 3 anos, dos prédios urbanos sitos na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, inscritos na matriz sob os artigos 959 e 961, e dos prédios rústicos inscritos sob os n.ºs 1 e 2, ambos da Secção U da mesma freguesia.

3) A liquidação do imposto teve em conta, além da não alienação no prazo acima indicado, que conduziu à perda da isenção de Sisa, os montantes de aquisição mencionados nas escrituras, bem como os montantes das hipotecas a favor do Montepio Geral. Quanto aos juros compensatórios, foram os mesmos liquidados com base na taxa de 12% vigente à data.

4) A impugnante deduziu a presente impugnação em 9/1/2003.

5) Foi realizada inquirição de testemunhas em 25/11/2003, como se pode verificar pela respectiva acta, a fl. 107 dos presentes autos.

Factos não provados: Constituindo "matéria [...] relevante" para a solução da "questão de direito" - art. 511.

º, n.

º 1, do Código de Processo Civil-, nenhum.” 1.2. Acorda-se em alterar a decisão de facto, oficiosamente, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do CPC nos seguintes termos: _ O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: “A liquidação do imposto de sisa teve em conta, além da não alienação no prazo acima indicado, os montantes de aquisição mencionados na escritura, respectivamente, Esc. 85.000.000$00 e 145.000.000$00, bem como as inscrições hipotecárias a favor do Montepio Geral, nos montantes de Esc. 70.000$00 e 70.000$00” (cfr. demonstração da liquidação de fls. 7 e ss dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); _ Elimina-se o n.º 5) do probatório por se tratar de ocorrência processual e não de matéria de facto; _ Renumera-se o facto dado como provado juntamente com outro no n.º 3) que passa agora ser autonomizado no n.º 5: 5) Os juros compensatórios foram liquidados com base na taxa de 12% vigente à data (cfr. demonstração da liquidação de fls. 7 e ss dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); _ Aditando-se a seguinte matéria de facto, constante de prova documental junta aos autos e com relevância para a decisão: 6) Em 17/04/1997 o Recorrente outorgou escritura pública de compra e venda, no 1.º Cartório Notarial de Leiria, na qualidade de 2.º Outorgante, pela qual declarou comprar para revenda os prédios urbanos inscrito na matriz predial sob os artigos 959 e 961 e os prédios rústicos inscritos nos artigos n.ºs 1 e 2 ambos da secção U, pertencentes à freguesia de Nossa Senhora do Bispo, Concelho de Montemor-o-Novo, e mais declarou que “os imóveis são adquiridos com os encargos supra referidos e inscritos na Conservatória do Registo Predial” e pelo 1.º Outorgante foi declarado que vende à 2.ª Outorgante aqueles prédios, pelo preço global de 230.000 contos, montante esse já recebido (cfr. escritura pública junta aos autos a fls. 19 e ss, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 1.3.

Do erro da sentença no julgamento sobre a matéria de facto Da leitura das alegações do recurso agora em apreciação resulta inequívoco que a Recorrente impugna o julgamento feito pelo Juiz a quo no que concerne à matéria de facto. Entende que deve ser alterado a matéria de facto n.º 3) da sentença nos seguintes termos: “3. A liquidação do imposto de sisa teve em conta, além da não alienação no prazo acima indicado, que conduziu à perda da isenção de Sisa, os montantes de aquisição mencionados na escritura, respectivamente, Ec. 85.000.000$00 e 145.000.000$00”. Ora, a matéria de facto que se mostra essencial à decisão da causa já consta da sentença recorrida, com a ampliação oficiosa a que se procedeu...

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