Acórdão nº 07729/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 07729/14 I. RELATÓRIO ...

, contribuinte n.º ..., com demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, que indeferiu liminarmente a reclamação apresentada pela Recorrente, nos termos do disposto no art. 276.º do CPPT, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 310720130000217815, instaurado no serviço de finanças de Lisboa-8, no qual foi efectuada a penhora n.º 310720130000217815.

O Reclamante, ora Recorrente, formulou na petição inicial o seguinte pedido: “(…) requerer-se a admissão da Prestação de Garantia com o inerente efeito suspensivo e ademais, a revogação da penhora por consequente inexistência do seu facto gerador, porquanto importa a absolvição do reclamante da instância e, a final, seja proferido despacho de extinção de reversão fiscal contra o mesmo, com fundamento na Ilegitimidade Passiva, bem como, desde já se requer a condenação como litigante de má-fé, por desconsideração manifesta e evidente dos direitos dos Cidadãos e assim, diligenciar de forma desconforme ao direito, em sanção nunca inferior a € 10.000,00 (…)”.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: I. Para Vossas Excelências se recorre da douta sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, 1.ª UO, a qual pugnou pela inexistência de objecto nestes autos e pugnou pelo indeferimento liminar da PI, por ininteligibilidade dos actos reclamados.

  1. Os PEF's notificados ao Recorrente correspondem a execução, por reversão de dívidas fiscais, no qual é devedor originário ...- GESTÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS, NIPC 500136947, pugnando o Recorrente que a execução por reversão é manifestamente inaplicável "in casu", porquanto, o ora recorrente deixou de exercer o cargo de gerente na referida sociedade desde o mandato que terminou em 20.05.2002, e foi remetido à sociedade para registo da renúncia.

  2. Nunca tendo exercido de facto a gerência da empresa, nunca assinou um relatório ou acta de assembleia geral e/ou gerência, pelo que nunca se poderia ter apropriado ilicitamente de montantes pecuniários que se destinavam ao pagamento de tributos fiscais e/ou quaisquer outros impostos, sendo que, é parte ilegítima para a cobrança coerciva envidada nos PEF's, cfr. arts. 576º, 577º e 578º do CPC, aplicáveis ex vi art. 2º do CPPT.

  3. Correu termos no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, 3ª Secção, o proc. de inquérito n.º 2989/08.2TDLSB-05, por factos configuráveis como crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 107.º RGIT, atinentes à gestão da referida sociedade, no qual figurava como arguido o ora recorrente, tendo o processo sido arquivado.

  4. Ademais, foi ainda suscitada a caducidade da dívida sob cobrança, o que reiteramos, cfr. art. 45.º LGT, bem como, suscitada a litigância de má-fé da AT, cujo teor ora damos por reproduzido.

  5. O reclamante, ora recorrente, reclamou cfr. facto constante da sentença, F), G) e H), ou seja, do acto da AT que perpetrou mais um ataque ao património do Recorrente, para pagamento de uma dívida que aquele não assumiu, a qual, por sua vez se reporta a uma sociedade que o mesmo não geriu, nem controlou por qualquer forma.

  6. Pelo que, in casu laborou em erro o Tribunal a quo, pois que, na sentença recorrida foi decidido que nos termos do art. 276º e 277º do CPPT, não seria admissível a PI, uma vez que, "as reclamações têm sempre por objecto uma decisão proferida pelo órgão da execução fiscal que afecte os direitos e interesses legítimos do executado" e in casu a decisão é, conforme facto F), o acto de penhora electrónica, acto este praticado no âmbito dos PEF's supra referenciados, onde por sua vez, conforme já havíamos referido o Recorrente se opôs in totum ao prosseguimento da acção.

  7. Nesta medida, não alcançamos a conclusão da sentença que refere "Muito embora no intróito da petição inicial se refira a penhora efectuada na execução, verifica-se que os factos que sustentam o seu petitório dizem respeito ao acto de reversão cuja ilegalidade é sustentada pelo reclamante considerando-se parte ilegítima para a execução".

  8. E prossegue a sentença "De facto, analisando toda a petição inicial, constata-se que o Reclamante não invoca em concreto qualquer ilegalidade do acto de penhora (...)", tal facto não corresponde ao teor da reclamação do Recorrente, pois que, conforme se apurou, em sede de oposição o Recorrente carreou aos autos respectivos a factualidade que entende obstar ao prosseguimento dos PEF's.

  9. Contudo, apesar de tal oposição ainda não estar finalizada, o certo é que a execução prossegue, com prejuízos para o Recorrente, que continua a sofre penhoras na sua pensão e contas bancárias.

  10. Pese embora, a verificação concomitantemente das circunstâncias seguintes que, salvo melhor entendimento, deveriam, in casu paralisar os ulteriores termos das mesmas, ilegitimidade do Recorrente para responsabilização das dívidas da IMOBEX, ilegitimidade, que a AT facilmente constataria através de pesquisa conscienciosa dos factos atinentes ao registo comercial, oposição à execução fiscal, prestação de garantia, cfr. PI da Reclamação.

  11. Não se verifica in casu erro na forma de processo, pois que, o acto reclamado é a decisão da AT em prosseguir com as penhoras da pensão e das contas bancárias, apesar dos elementos referidos, os actos reclamados in casu prendem-se essencialmente com as decisões da AT, de penhora das contas bancárias e pensão do mesmo.

  12. De resto, a forma de processo prevista no art. 276º CPPT reporta-se precisamente, à faculdade concedida ao executado para, junto do Tribunal, apresentar reclamação dos actos do órgão executivo.

  13. Acresce que, mesmo o facto de pré...

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