Acórdão nº 07628/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.141 a 166 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente o incidente de anulação de venda deduzido pelo recorrido, ... , mais tendo anulado a venda de imóvel urbano levada a efeito no âmbito da execução fiscal nº.2194-2011/100194.9 e apensos que corre seus termos no Serviço de Finanças de Montijo.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.173 a 200 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Salvo o devido respeito, que é muito, a Meritíssima Juiz não deveria ter concluído como concluiu, porquanto, com a devida vénia, o pedido é intempestivo, desde logo, porque a alegada factualidade não é subsumível no artigo 257, nºs.1 alínea a) e 2 do CPPT, nem nas restantes alíneas do nº.1 do mesmo preceito legal; 2-Efectivamente, decorre do artigo 257 do CPPT, sob a epígrafe "Anulação da venda": "1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes: a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado; b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º l do artigo 203.º c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.

2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no n.º 3.

3 - Se o motivo da anulação da venda couber nos fundamentos da oposição à execução, a anulação depende do reconhecimento do respectivo direito nos termos do presente Código, suspendendo-se o prazo referido na alínea c) don.s l no período entre a acção e a decisão.

4 - O pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, no prazo previsto no artigo 60.º da lei geral tributária.

5 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido.

6 - Havendo decisão expressa, deve esta ser notificada a todos os interessados no prazo de 10 dias.

7 - Da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do artigo 276.9.

8 - A anulação da venda não prejudica os direitos que possam assistir ao adquirente em virtude da aplicação das normas sobre enriquecimento sem causa."; 3-Resultando do citado preceito legal que o prazo mais dilatado para requerer a anulação de venda, é o de 90 dias nos casos previstos no nº. 1; 4-Isto se, tratando-se, o que não se concede, de pedido de anulação fundado na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado; 5-Nem de pedido de anulação de venda com fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo constante da alínea a), do nº.1, do artigo 203 do mesmo CPPT; 6-Consequentemente, nos restantes casos, o que também não se concede, o prazo mais dilatado que subjaria, ao ora reclamante, para requerer a anulação de venda, é o mais curto, 15 dias, e decorre da alínea c) do sobredito preceito legal; 7-Tal como decorre do anúncio, e bem, dado que o destino normal do imóvel é a habitação, o alegado vício não existe, cabendo, isso sim, ao reclamante provar o alegado erro sobre o objecto; 8-Ora , "in casu", a venda que se pretende ver anulada foi efectuada no dia 24/10/2012 e o requerimento do pedido de anulação da venda data de 25/03/2013, cento e cinquenta e dois dias (152) após a venda, tendo a reclamação (artº.276 do CPPT) dado entrada, no Serviço de Finanças do Montijo, em 17/05/2013, ou seja, duzentos e cinco dias (205) depois da venda; 9-Ficando assim provada a extemporaneidade/intempestividade do pedido de anulação da venda; 10- "Mutattis mutandis" quanto à existência de erro sobre o objecto; 11-Decorrendo do anúncio que o destino normal do imóvel é a habitação, logo inexistindo o alegado vício, cabe ao reclamante provar o erro sobre o objecto; 12-E como bem dito na douta sentença, ora recorrida, a extemporaneidade do pedido de anulação de venda deveria determinar a sua improcedência; 13-Por conseguinte, não é verdade que exista desconformidade entre o que foi anunciado e o que foi vendido; 14-Não tendo que constar do anúncio que a fracção, intra muros, se encontra em bom ou em estado, por se entender, neste particular, como decorre aliás da lei, que informação fidedigna só a resultante directamente do exame do próprio bem; 15-Sendo igualmente irrelevante, para efeitos de anulação, o entendimento subjectivo do comprador sobre as qualidades do objecto, só podendo a venda ser anulada se for de entender que o objecto transmitido não tinha as características que foram anunciadas; 16-O que não é, de todo, o caso, como provado; 17-Relativamente ao ano de inscrição na matriz, indicado no anúncio, 1987 e não, como, certamente por lapso, 1937, dada a parecença dos algarismos em questão (8 e 3), a justificação mais verosímil passa, certamente, pela ocorrência de um erro de escrita; 18-Erro acolhido no Código Civil Português, tal como decorre do artigo 249, sob a epígrafe "Erro de cálculo ou de escrita": "O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio texto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta."; 19-Daí a nossa discordância com a douta sentença, ora recorrida, porque o Tribunal "a quo" ao julgar a reclamação procedente, está, a nosso ver, infundadamente, a acreditar na tese da existência do alegado erro sobre o objecto; 20-Com efeito, desde logo quanto à identificação do bem, o anúncio não deixa margem para dúvidas, dado dele constar: - tratar-se de uma fracção autónoma - número de matriz; -a indicação da respectiva freguesia; - o seu destino e o número de assoalhadas; - e sua localização; 21-Como decorre do acórdão citado na douta sentença ora recorrida, " (...) com as devidas adaptações ao caso dos autos" (Acórdão do STA de 2-04-2009, Processo 0125/09) - "II - Só a tempestividade da reclamação graciosa abre à impugnante, neste caso, a possibilidade de discutir a legalidade das liquidações impugnadas, pois a sua extemporaneidade da reclamação ainda que não consequência a extemporaneidade da impugnação conduz à sua necessária improcedência, por se reagir, então, contra um caso decidido ou resolvido."; 22-Logo a requerida anulação da venda não tem fundamento, tout court; 23-E, consequentemente, não tem acolhimento no artigo 257, nºs. 1, alínea a), e 2 do CPPT, ou seja, dentro do prazo de 90 dias a contar da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamentação à anulação; 24-Só se poderia subsumir com o fundamento na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado; 25-O que, como já dissemos, e com a devida vénia por melhor opinião, não é, de todo, o caso; 26-Na verdade, vide, sff, a título exemplificativo, Acórdão do STA, de 6-04-2011, no processo nº. 106/11: "- Tendo sido anunciada a venda de um estabelecimento de restaurante, mas estando, aquando da venda, o local licenciado apenas para a actividade de bar, conforme informação camarária posterior à venda, verifica-se o erro sobre as qualidades do bem vendido, por falta de conformidade com o que fora anunciado, devendo a venda ser anulada"; 27-Situação que, como já dissemos, e igualmente com a devida vénia, não é comparável, no caso que nos ocupa, ao alegado erro sobre o objecto; 28-E ainda, Acórdão de TCA Sul, de 15-09-2010, processo 04008/10: "IV) -No domínio da venda em processo executivo, o erro sobre as qualidades do objecto só releva se ocorrer falta de conformidade com o anunciado, como resulta do preceituado na parte final da alínea a) do nº.1 do artº. 257° do C.P.P.T., irrelevando, para efeitos de anulação, o entendimento subjectivo do comprador sobre as qualidades do objecto, só podendo a venda ser anulada se for de entender que o objecto transmitido não tinha as características que foram anunciadas."; 29-E a nosso ver bem, pois no caso que nos ocupa é por demais evidente que se trata de fracção autónoma para habitação; 30-Oferecendo a estrutura do prédio, ao invés do alegado [Vide (SFF) Doc. 1], solidez, não se encontrando, por esse motivo, em ruínas, porque falar de um edifício em ruínas é o mesmo que falar de edifício em desmoronamento e, "in casu", isso não corresponde à verdade; 31-É verdade, como salientado na douta sentença, ora recorrida, página 15, que "O reclamante nunca conseguiu contactar o fiel depositário do bem imóvel, Anselmo da Costa Diogo Couceiro."; 32-Não sendo menos verdade que Órgão de Execução Fiscal (OEF), não obstante os esforços e/ou tentativas habituais, também não o conseguiu contactar; 33-Como aliás vem salientado na douta sentença, página 18. - "Quanto ao depoimento da testemunha Paula Cristina Amador Fernandes o mesmo revelou-se claro e sem hesitações e relevante para a prova da factualidade constante nas alíneas P) e Q), esclarecendo, neste particular, que a própria procedeu à marcação de diversas vendas de bens imóveis do executado e que «não se recorda de que ninguém tenha conseguido falar com o fiel depositário ... »."; 34-Ou seja, decorre do depoimento supra que, não...

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