Acórdão nº 06726/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.224 a 230 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada pelo recorrido, ... , visando uma liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano de 2000 e no montante total de € 20.009,25.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.250 a 256 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por ... , contra a liquidação de IRS do ano de 2000; 2-A adjudicação ao ora impugnante do imóvel em causa em acto de partilha, por escritura pública de 3/02/1995, com pagamento de tornas aos demais herdeiros, na medida em que o valor desse imóvel excedeu o seu quinhão hereditário, consubstancia, de facto, um negocio oneroso de alienação/aquisição do direito real (de propriedade) sobre esse concreto imóvel; 3-Com essa adjudicação e pagamento de tornas ocorreu uma transmissão/aquisição, a titulo oneroso, do correspondente direito de propriedade sobre o imóvel, ficando sujeito ao pagamento de sisa nos termos do artº.8, nº.10, do CIMSISSD; 4-O direito de propriedade do ora impugnante sobre o imóvel que lhe fora adjudicado em partilha de bens foi adquirido em 3/02/1995, não obstante a partilha respeitar a bens da herança da mãe aberta por seu óbito ocorrido em 8/07/1976, na medida em que "a partilha não é um acto meramente declarativo, mas sim um acto modificativo"; 5-A retroactividade da partilha, a que se refere o artº.2119, do Código Civil, pressupondo o seu carácter declarativo, não contende com a partilha em que, havendo pagamento de tornas aos restantes herdeiros por adjudicação de imóvel ao herdeiro (ora impugnante), essa partilha, em concreto, assume carácter constitutivo de um direito real que não existia anteriormente; 6-Assim sendo o imóvel em causa, tendo sido uma parte adquirida a titulo oneroso, no acto da partilha de 3/02/1995, ou seja após a entrada em vigor do CIRS, em 1 de Janeiro de 1989, o valor tributado e que é referente a essa parte, não cabe no âmbito do disposto no artº.5, do Decreto Lei 442/-A, de 30/11, ficando sujeita a IRS nos termos do artº.10, nº.1, do CIRS, na venda que se verificou em 10/04/2000; 7-No que diz respeito à determinação do valor de aquisição para efeitos do artº.44 e 45, do CIRS, a Administração Tributária respeitou e ponderou no referido cálculo os valores e os momentos a considerar, a data do óbito e a data da partilha; 8-Assim terá feito o Meritíssimo Juiz uma inadequada valoração da matéria de facto relevante, e uma consequente inadequada subsunção às normas de direito vertidas no artº.2119, do Código Civil, artº.5, do Dec. Lei 442/88, de 30/11, e artº.10, n° 1, alínea a), do CIRS; 9-Deverá por tudo o exposto, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial por padecer a mesma de erro de julgamento de facto e de direito, mormente no artº.2119, do Código Civil, art° 5, do Dec. Lei 442/88, de 30/11, e art°10, nº.1, alínea a), do CIRS; 10-Termos em que, com mui Douto suprimento de V.Exas, deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença, como é de Direito e Justiça; 11-PORÉM V.EXaS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.260 a 283 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado e termina estruturando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença recorrida faz correcta aplicação do Direito ao caso "sub judice", pelo que não merece reforma nem censura; 2-O prédio em causa foi adquirido por sucessão hereditária, por motivo do falecimento da mãe do recorrido, ocorrida em 8 de Julho de 1976, tendo a escritura de partilha sido celebrada em 3 de Fevereiro de 1995; 3-O imóvel em questão foi alienado em 10 de Abril de 2000, por escritura pública celebrada no Vigésimo Segundo Cartório Notarial de Lisboa; 4-Nos termos da alínea b), do art.° 1317, do Código Civil, o momento da aquisição do direito de propriedade é, "no caso de sucessão por morte, o da abertura da sucessão", abrindo-se esta, nos termos do art.° 2031, do Código Civil, "no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele"; 5-Consagrando-se os efeitos retroactivos da partilha, a este momento, nos termos do art.° 2119, do Código Civil que dispõe que "Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos"; 6-Os art.os 1317, 2031 e 2119, do Código Civil, não distinguem, nem deveriam distinguir, entre o momento de aquisição dos bens ou da parte correspondente à quota da legítima e à quota disponível e o momento de aquisição dos bens ou da parte correspondente ao excesso sobre o qual recaem tornas, pelo que o momento de aquisição de todos os bens adjudicados em partilha é o da data do falecimento do "de cujus"; 7-A própria Administração Fiscal valida este entendimento, de que o momento de aquisição de bens em resultado de partilha é o momento do falecimento do "de cujus", na Circular n.° 21 de 19 de Outubro de 1992, em vigor na data da partilha, que sancionava que "O momento de aquisição dos bens por sucessão 'mortis causa' é o da abertura da herança, ainda que na partilha sejam adjudicados aos herdeiros bens de valor superior aos da sua quota ideal"; 8-Não podem, portanto, ser atendidas as alegações da recorrente de que "Em 3/02/1995 o impugnante adquiriu por partilha conforme escritura lavrada no 8° Cartório Notarial de Lisboa, tendo pago de tornas, pelos bens que lhe foram adjudicados entre eles a fracção alienada" pelo que "ter-se-á de considerar como a data de aquisição do excedente, a do facto jurídico que legitima esse negócio, equiparando-se assim, a escritura de partilhas a um contrato de compra e venda e as tomas ao correspondente valor de aquisição"; 9-Ainda que se admitisse que se encontraria "sujeito a imposto a parte que exceda a quota ideal", o que apenas se admite à cautela, sem prescindir, e por dever de prudente patrocínio, não demonstra a recorrente quaisquer factores levados em consideração, cálculos ou explica, de alguma forma, como alcançou os valores da liquidação impugnada, nem demonstra aplicação de quaisquer critérios que alegadamente terá levado em conta para aferir quais as parcelas sujeitas a tributação; 10-Assim, andou bem a douta sentença recorrida ao dispor que "na determinação do rendimento sujeito a imposto se considerou aquele valor excedente da quota ideal da herança, o que não teve em devida consideração que aquele excesso diz respeito ao valor total atribuído ao acervo hereditário e ao conjunto de bens recebido pelo impte, i.e. aquele excesso refere-se a um conjunto de bens recebidos face ao valor total dos bens que integram aquele acervo pelo que resulta impossível imputar tal excesso por aplicação de um pretenso coeficiente apurado com base no valor ideal da quota da herança e no valor em concreto a si atribuído, por aquelas duas realidades não serem comparáveis para efeitos de quantificação do valor de aquisição e de realização, sem qualquer sustentação legal"; 11-Adicionalmente, as alegações da recorrente vêm manter o entendimento anteriormente explanado no relatório de inspecção e na própria contestação alegadamente sancionado pelo Exmo. Senhor Subdirector Geral dos Impostos, por despacho de 30 de Novembro de 2001, portanto, despacho que a recorrente pretende fazer aplicar a um facto tributário ocorrido em 10 de Abril de 2000 (a alienação do imóvel em causa), portanto, um ano e sete meses anterior à alegada emissão de tal despacho; 12-Em face do exposto, dúvidas não restam que o imóvel em questão nos presentes autos foi adquirido em 8 de Julho de 1976, aquando do óbito da mãe do recorrido; 13-Por conseguinte, é aplicável ao caso nos presentes autos, o nº.1, do art.° 5, do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 141/92, de 17 de Julho, que dispõe que "ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei n.°46 373, de 9 de Junho de 1965, (...) só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código"; 14-Código do IRS esse que, refira-se, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1989, nos termos do art.° 2, do já referido Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de...

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