Acórdão nº 07209/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X... , com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.249 a 257 do presente processo, através da qual julgou improcedente o incidente de anulação da venda deduzido pelo recorrente, enquanto comprador de imóvel licitado através de leilão electrónico, no âmbito do processo de execução fiscal nº.3344-2009/109771.7 e aps. que corre seus termos no 11º. Serviço de Finanças de Lisboa.

XO recorrente estrutura alegações do recurso com cento e setenta e nove (179) artigos (cfr.fls.264 a 296 dos autos) e termina formulando cento e quarenta e oito (148) conclusões (cfr.fls.287 a 296 dos autos).

XO Tribunal "a quo" exarou despacho de admissão do recurso com subida imediata e nos próprios autos (cfr.despacho exarado a fls.339 dos autos).

XNão foram produzidas contra-alegações.

XNeste Tribunal, foi exarado despacho ordenando a notificação do recorrente no sentido de, no prazo de cinco dias, vir apresentar novas alegações de recurso nas quais sintetize devidamente as conclusões, tudo conforme estatui o artº.639, nºs.1 e 3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.despacho exarado a fls.412 dos autos).

XNão tendo o recorrente cumprido com o despacho acabado de mencionar, foram os autos com vista ao Digno P.G.A., nos termos do artº.289, nº.1, do C.P.P.T. (cfr.despacho exarado a fls.417 dos autos).

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.418 e 419 dos autos) no sentido de não se conhecer do recurso, devido à inércia do recorrente e atento o disposto no artº.639, nº.3, do C.P.Civil.

XApós, o recorrente juntou requerimento ao processo no qual termina pedindo que o Tribunal prorrogue o prazo concedido para sintetizar as conclusões do recurso, alegando justo impedimento da douta mandatária em virtude de se encontrar doente e impedida de trabalhar, tudo ao abrigo do artº.140, do C.P.Civil, mais juntando cópia de atestado médico (cfr.requerimento junto a fls.441 dos autos).

XEntretanto, o recorrente veio ao processo juntar novas alegações de recurso, as quais remata com um quadro conclusivo de cento e seis pontos (cfr.requerimento junto a fls.449 a 479 dos autos).

XForam juntas cópias legíveis dos atestados médicos que, alegadamente, comprovam a doença e incapacidade da douta mandatária do recorrente (cfr.requerimento e documentos de fls.483 a 485 do processo).

XA Fazenda Pública foi notificada de todo o conteúdo do requerimento a suscitar o incidente de justo impedimento, mais se fixando o prazo de cinco dias para se pronunciar sobre o mesmo (cfr.fls.487 e 488 dos autos).

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XNão tendo havido impugnação da matéria de facto, igualmente não se vislumbrando a necessidade de alteração da factualidade constante do probatório, o Tribunal remete para a decisão recorrida, a qual julgou provada a matéria de facto inserta a fls.251 a 254 do presente processo e se dá aqui por integralmente reproduzida (cfr.artº.663, nº.6, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XNo âmbito da aplicação do direito, a...

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