Acórdão nº 06959/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório ... Unipessoal, Lda. (Recorrente), com os demais sinais nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou verificada a excepção de erro no meio processual, insusceptível de convolação na forma processual adequada (impugnação judicial), tendo rejeitado a oposição por aquele deduzida à execução fiscal n.º 3107200901167952 contra si instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa 8, para cobrança de dívida no montante de EUR 15.998,64 relativa a IMI do ano de 2005, absolvendo a Fazenda (Recorrida) da instância, dela veio interpor o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1.ª A apreciação da ilegalidade da dívida exequenda, por ter um alcance literal mais amplo, abrange a própria ilegalidade da liquidação (neste sentido o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 4.ª Edição, 2003, pág. 785, nota de rodapé 1249).
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Se anteriormente à execução houver sido apresentada reclamação graciosa que tenha por objecto a apreciação da ilegalidade da liquidação, ao processo tributário será atribuído efeito suspensivo e a execução ficará suspensa até à decisão do pleito (art. 169.º, n.º 1 do CPPT).
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Só assim não será se o órgão de execução periférico entender que o risco financeiro envolvido torna recomendável a constituição de garantia para assegurar o pagamento da totalidade da dívida, caso em que notificará o reclamante para prestar garantia no prazo de 10 dias (art. 195.º e art.s 69.º, alínea f) e art. 169.º, n.º 2 do CPPT).
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“A harmonização possível destas duas disposições, (alínea f) do art. 69.º e 11e n.º 2 do art. 169.º CPPT no que concerne á prestação de garantia e obtenção do efeito suspensão na pendência da reclamação graciosa será entender que o regime previsto nesta alínea f) é aplicável quando a reclamação graciosa é apresentada antes de ser instaurada execução…" (Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, ob. cit. pag. 345, Nota 8) (negrito nosso) 5.ª No caso em apreço, face à apresentação de reclamação graciosa, muito antes de instaurada a execução, o órgão de execução periférico, não considerou necessária a prestação de garantia por igualmente, considerar não haver risco financeiro, pelo que não notificou a reclamante para prestar garantia só o fazendo quando aquela deduziu Oposição à execução.
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Pelo que tal posição do órgão de execução periférico não afectou o efeito suspensivo resultante da apresentação da reclamação graciosa 7.ª Após a dedução da Oposição à execução o órgão de execução notificou a reclamante/executada para prestar garantia, o que esta fez mediante depósito de caução, ficando desta forma garantida a continuação daquele efeito suspensivo do processo até à decisão do pleito.
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Perante o indeferimento da reclamação graciosa a reclamante interpôs recurso hierárquico desta decisão, e até á presente data à recorrente não foi notificada da decisão que recaiu sobre o mesmo.
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Ora, em caso de recurso hierárquico de decisão de indeferimento de reclamação graciosa (art. 76.º n.º 1 do CPPT), "está-se perante um prolongamento do procedimento de reclamação graciosa, pelo que deverá interpretar-se extensivamente a referência a esta feita no n.º 1 do art. 169.º de forma a abrangê-lo" (Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Código de Processo e do Procedimento Tributário, anotado, Edição 2003, pág.786)." 10.ª Aliás, no entender deste mesmo jurista (ob.cit. pag 329. Nota 6), embora a regra no recurso hierárquico seja o efeito devolutivo, excepcionalmente, este terá efeito suspensivo "nos casos em que são interpostos de decisões de indeferimento de reclamação graciosa e esta tem efeito suspensivo, por ter sido prestada garantia ou estar garantida a dívida (art. 169.º deste Código)", o que aconteceu no caso dos autos por o órgão de execução periférico ter considerado estar garantida a dívida exequenda por não haver risco financeiro envolvido.
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Uma vez que a reclamação graciosa tem efeito suspensivo, que se prolonga em caso de recurso hierárquico, e não tendo ainda havido decisão sobre este quer até ao momento em que foi deduzida a Oposição, quer no momento presente, há que concluir que, havendo erro na forma de processo, era e é possível convolar a oposição deduzida em impugnação...
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