Acórdão nº 07623/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso ...
, não se conformando com a sentença do TT de Lisboa que julgou totalmente improcedente o recurso judicial interposto da decisão da Directora de Finanças de Lisboa, veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu deste modo: 1.ª O presente recurso visa, entre outras, a alteração da matéria de facto na sentença recorrida, motivo pelo qual, a Recorrente procedeu à gravação em CD do dos depoimentos prestados em audiência de julgamento; 2.ª Sucede que, os depoimentos das testemunhas encontravam-se parcialmente inaudíveis, sendo, por tal motivo, impossível proceder à sua transcrição na íntegra; 3.ª Pelo que, desde já se invoca a nulidade do julgamento, e a consequente nulidade da sentença; 4.ª A incorrecta gravação áudio ou vídeo que seja efectuada constitui uma omissão de acto que a lei prescreve, podendo influir na decisão da causa na medida em que condiciona a reacção das partes contra a decisão proferida sobre a matéria de facto; 5.ª Trata-se pois, de uma irregularidade processual que, a verificar-se, gera nulidade nos termos do artigo 195.°, do C.P.C., aplicável ex vi artigo 2.°, e), do C.P.P.T.; 6.ª Acresce que, no caso concreto, os depoimentos das testemunhas inaudíveis são relevantes e imprescindíveis ao Recorrente para alterar a matéria de facto fixada na sentença; 7.ª O Tribunal Central Administrativo Sul encontra-se impedido de tomar posição sobre a matéria de facto posta em crise por não terem acesso a todos os meios de prova produzidos sobre a matéria e, nessa medida, a falta de tais elementos impõe a nulidade da sentença, sob pena de coarctar ao Recorrente a possibilidade de reagir à decisão; 8.ª Face ao exposto, invoca-se a nulidade processual acima referida, o ser anulado o julgamento, sendo que, em qualquer dos casos, deve ser anulada a sentença; 9.ª O Tribunal a quo andou mal ao considerar não provado o número 2 da matéria de facto não provada; 10.ª Ficou provado face ao depoimento da testemunha ...
... e aos documentos juntos aos autos que o dinheiro que foi levantado em numerário em 2008 ao balcão ... Alvalade foi, posteriormente, depositado em numerário noutra instituição bancária; 11.ª Pelo depoimento da testemunha ... ... , que se mostrou ser credível, objectivo e desinteressado, bem como dos documentos juntos aos autos, impunha-se uma resposta diferente; 12.ª Em consequência, e sem prejuízo da livre convicção do julgador, na livre apreciação da prova, entende o Recorrente que o n.° 2 da matéria de facto não provada deveria, ao invés, ter sido dado como provado; 13.ª Mais o Recorrente impugna expressamente o n.° 3 da matéria de facto não provada; 14.ª Foi feita prova testemunhal cabal na Audiência de Discussão e Julgamento, relativamente à matéria em causa, pela Testemunha ... ... , que revelou que o valor de 100 000 000$00 (cem mil contos) depositado pelo Recorrente, em 1 de Setembro de 1999, na conta de depósitos à ordem, do ... , foi aplicado numa conta no estrangeiro numa conta offshore - primeiramente nas Ilhas Cayman e depois transferida para Cabo Verde; 15.ª De acordo com o testemunho de ... ... não se justifica ter sido dado como não provado o n.° 3 da matéria de facto não provada; 16.ª Termos em que, entende o Recorrente que o n.° 3 da matéria de facto não provada constante da douta sentença, deveria e deverá ser julgado como "provado"; 17.ª A douta sentença recorrida considerou que "a única consequência da caducidade da inspecção é a cessação do efeito suspensivo da liquidação, "contando-se o prazo desde o seu início", sendo que de tal contagem é que poderá resultar a ilegalidade da liquidação se houver excesso sobre o prazo de caducidade desta, nos termos do artigo 45.° da LGT"; 18.ª Salvo o devido respeito, o Recorrente não concorda com esta decisão; 19.ª Se o início da acção inspectiva deu-se em 23 de Abril de 2012 e terminou com a notificação do relatório de inspecção em 19 de Outubro de 2012, isto é, quatro dias antes do término do prazo de seis meses, legalmente previsto para a conclusão dos actos inspectivos, a Administração Tributária teria que reiniciar nos termos do artigo 53.°, do R.C.P.I.T., essa mesma acção inspectiva nos quatro dias após o trânsito em julgado da decisão do TCA Sul, o que não aconteceu; 20.ª Na verdade, a AT só reiniciou o procedimento em 7 de Junho de 2013, quando o trânsito em julgado da decisão do TCAS ocorreu em 23 de Maio dada a natureza urgente do presente processo; 21.ª Assim a acção inspectiva prolongou-se para além dos 6 meses previstos no artigo 36.º, do R.C.P.I.T.; 22.ª Do exposto conclui-se que o referido procedimento enferma de ilegalidade na medida em que excedeu o prazo máximo legalmente previsto (6 meses) para a conclusão do procedimento; 23.ª Assim sendo, deve o procedimento de inspecção em causa ser considerado ilegal e, em virtude dessa ilegalidade, ser igualmente considerados ilegais todos os actos a que deu origem, a saber, as correcções à matéria tributável e a liquidação adicional; 24.ª Este facto - inspecção prolongada para além do prazo geral sem prorrogação- determina a anulabilidade da liquidação emergente do procedimento (artigo 135.°, do C.P.A.); 25.ª Pelo que, salvo o devido respeito, andou mal o Douto Tribunal a quo ao não declarar a ilegalidade em que enferma o procedimento de inspecção, a qual desde já se reitera e invoca; 26.ª Acresce que, o Tribunal a quo entende não ocorrer, no caso sub judice, a caducidade do direito à liquidação; 27.ª Salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos perfilhar tal entendimento.
28.ª Do disposto nos artigos 46.°, da L.G.T. e 36.°, do R.C.P.LT. é de concluir que o prazo de inspecção é contínuo, devendo este ser concluído no prazo de 6 meses, com as excepções previstas no n.° 3 deste artigo; 29.ª O artigo 46.°, n.° 1, da L.G.T., prescreve que o prazo de caducidade se suspende com a notificação ao contribuinte da ordem de serviço, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início.
30.ª Assim se se suspendeu o prazo de liquidação do exercício de 2008 com o início da acção inspectiva em 23/04/2012 certo é que atendendo a violação do prazo para a conclusão da acção inspectiva o prazo para a liquidação do imposto referente ao ano de 2008 já caducou, caducidade que desde já se invoca; 31.ª O Meritíssimo Juiz a quo apoiou o seu entendimento no artigo 46.°, n.° 2, da LGT, propugnando que "a interposição pelo recorrente, em 29 de Outubro de 2012, tem efeito suspensivo até ao trânsito em julgado da decisão final e que, por outro, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, à semelhança da sentença de primeira instância que confirmou, apenas se pronunciou e decidiu sobre a questão da falta de audição das testemunhas arroladas em sede de procedimento inspectivo, a decisão sobre o mérito da fixação de matéria colectável por aplicação de métodos indirectos relativa ao ano de 2008 — sobre a qual incide, afinal, o litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo — ainda não transitou em julgado, o que apenas sucederá quando a presente não for mais susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, com o consequente prosseguimento da contagem do prazo para efeitos de caducidade do direito à liquidação"; 32.ª Sem conceder, a tese do Douto Tribunal a quo, não pode lograr acolhimento, porquanto ainda que se entendesse estar o prazo de caducidade do direito à liquidação suspenso desde o início da instauração do recurso da decisão (que ocorreu em 29 de Outubro de 2012), até ao trânsito em julgado da decisão que se verificou a 23 de Maio de 2012 (cfr. resulta da alínea X) da matéria de facto provada), este sempre prosseguiria após o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, pelo que a Administração Tributária apenas dispunha até ao dia 27 de Julho de 2013 proceder à liquidação, tendo em consideração que a 29 de Outubro de 2012 apenas restavam 64 dias para operar a caducidade do direito à liquidação; 33.ª A douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do artigo 36.°, do R.C.P.I.T. e do artigo 46.°, da L.G.T.; 34.ª Considerou o Douto Tribunal a quo que não é legalmente exigida a notificação do sujeito passivo para se pronunciar sobre o projecto de conclusões nos casos em que o seu direito de audição vem a ser complementado pela Administração Tributária; 35.ª Também no que respeita a este entendimento e, salvo o devido respeito, o Recorrente não pode concordar com a douta sentença recorrida; 36.ª Ora, conforme resultada provado dos autos (vide alíneas Y), Z) AA) e AC) da matéria de facto provada), a Administração Tributária com o reinicio do procedimento inspectivo, em rigoroso cumprimento do princípio do contraditório que anteriormente violou, nos termos do artigo 53.°, do R.C.P.I.T., procedeu à inquirição de testemunhas arroladas (pese embora extemporânea) e foram juntos documentos pelo Recorrente; 37.ª Pelo que carrearam-se para os autos novas provas que teriam de ser apreciadas pela inspecção; 38.ª Face à existência de elementos novos, competia à AT notificar o sujeito passivo para se pronunciar sobre o projecto de conclusões, cfr. decorre do artigo 60.°, n.° 1, do R.G.I.T. e da Circular 13, de 08-07-1999, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária; 39.ª Foram postergados os princípios da verdade material e da ação (artigos 6.° e 9.° do R.C.P.I.T.) e, sobretudo, o princípio do contraditório, acolhido pelo artigo 8.°, do R.C.P.I.T.); 40.ª Podendo, inclusive, tal omissão, ser entendida como uma evidente negação do direito de defesa, ou ao contraditório, do administrado (contribuinte) ante um projecto de decisão da Administração que tem a virtualidade de lhe causar sérios danos materiais ou patrimoniais, alterando de modo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO