Acórdão nº 07623/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso ...

, não se conformando com a sentença do TT de Lisboa que julgou totalmente improcedente o recurso judicial interposto da decisão da Directora de Finanças de Lisboa, veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu deste modo: 1.ª O presente recurso visa, entre outras, a alteração da matéria de facto na sentença recorrida, motivo pelo qual, a Recorrente procedeu à gravação em CD do dos depoimentos prestados em audiência de julgamento; 2.ª Sucede que, os depoimentos das testemunhas encontravam-se parcialmente inaudíveis, sendo, por tal motivo, impossível proceder à sua transcrição na íntegra; 3.ª Pelo que, desde já se invoca a nulidade do julgamento, e a consequente nulidade da sentença; 4.ª A incorrecta gravação áudio ou vídeo que seja efectuada constitui uma omissão de acto que a lei prescreve, podendo influir na decisão da causa na medida em que condiciona a reacção das partes contra a decisão proferida sobre a matéria de facto; 5.ª Trata-se pois, de uma irregularidade processual que, a verificar-se, gera nulidade nos termos do artigo 195.°, do C.P.C., aplicável ex vi artigo 2.°, e), do C.P.P.T.; 6.ª Acresce que, no caso concreto, os depoimentos das testemunhas inaudíveis são relevantes e imprescindíveis ao Recorrente para alterar a matéria de facto fixada na sentença; 7.ª O Tribunal Central Administrativo Sul encontra-se impedido de tomar posição sobre a matéria de facto posta em crise por não terem acesso a todos os meios de prova produzidos sobre a matéria e, nessa medida, a falta de tais elementos impõe a nulidade da sentença, sob pena de coarctar ao Recorrente a possibilidade de reagir à decisão; 8.ª Face ao exposto, invoca-se a nulidade processual acima referida, o ser anulado o julgamento, sendo que, em qualquer dos casos, deve ser anulada a sentença; 9.ª O Tribunal a quo andou mal ao considerar não provado o número 2 da matéria de facto não provada; 10.ª Ficou provado face ao depoimento da testemunha ...

... e aos documentos juntos aos autos que o dinheiro que foi levantado em numerário em 2008 ao balcão ... Alvalade foi, posteriormente, depositado em numerário noutra instituição bancária; 11.ª Pelo depoimento da testemunha ... ... , que se mostrou ser credível, objectivo e desinteressado, bem como dos documentos juntos aos autos, impunha-se uma resposta diferente; 12.ª Em consequência, e sem prejuízo da livre convicção do julgador, na livre apreciação da prova, entende o Recorrente que o n.° 2 da matéria de facto não provada deveria, ao invés, ter sido dado como provado; 13.ª Mais o Recorrente impugna expressamente o n.° 3 da matéria de facto não provada; 14.ª Foi feita prova testemunhal cabal na Audiência de Discussão e Julgamento, relativamente à matéria em causa, pela Testemunha ... ... , que revelou que o valor de 100 000 000$00 (cem mil contos) depositado pelo Recorrente, em 1 de Setembro de 1999, na conta de depósitos à ordem, do ... , foi aplicado numa conta no estrangeiro numa conta offshore - primeiramente nas Ilhas Cayman e depois transferida para Cabo Verde; 15.ª De acordo com o testemunho de ... ... não se justifica ter sido dado como não provado o n.° 3 da matéria de facto não provada; 16.ª Termos em que, entende o Recorrente que o n.° 3 da matéria de facto não provada constante da douta sentença, deveria e deverá ser julgado como "provado"; 17.ª A douta sentença recorrida considerou que "a única consequência da caducidade da inspecção é a cessação do efeito suspensivo da liquidação, "contando-se o prazo desde o seu início", sendo que de tal contagem é que poderá resultar a ilegalidade da liquidação se houver excesso sobre o prazo de caducidade desta, nos termos do artigo 45.° da LGT"; 18.ª Salvo o devido respeito, o Recorrente não concorda com esta decisão; 19.ª Se o início da acção inspectiva deu-se em 23 de Abril de 2012 e terminou com a notificação do relatório de inspecção em 19 de Outubro de 2012, isto é, quatro dias antes do término do prazo de seis meses, legalmente previsto para a conclusão dos actos inspectivos, a Administração Tributária teria que reiniciar nos termos do artigo 53.°, do R.C.P.I.T., essa mesma acção inspectiva nos quatro dias após o trânsito em julgado da decisão do TCA Sul, o que não aconteceu; 20.ª Na verdade, a AT só reiniciou o procedimento em 7 de Junho de 2013, quando o trânsito em julgado da decisão do TCAS ocorreu em 23 de Maio dada a natureza urgente do presente processo; 21.ª Assim a acção inspectiva prolongou-se para além dos 6 meses previstos no artigo 36.º, do R.C.P.I.T.; 22.ª Do exposto conclui-se que o referido procedimento enferma de ilegalidade na medida em que excedeu o prazo máximo legalmente previsto (6 meses) para a conclusão do procedimento; 23.ª Assim sendo, deve o procedimento de inspecção em causa ser considerado ilegal e, em virtude dessa ilegalidade, ser igualmente considerados ilegais todos os actos a que deu origem, a saber, as correcções à matéria tributável e a liquidação adicional; 24.ª Este facto - inspecção prolongada para além do prazo geral sem prorrogação- determina a anulabilidade da liquidação emergente do procedimento (artigo 135.°, do C.P.A.); 25.ª Pelo que, salvo o devido respeito, andou mal o Douto Tribunal a quo ao não declarar a ilegalidade em que enferma o procedimento de inspecção, a qual desde já se reitera e invoca; 26.ª Acresce que, o Tribunal a quo entende não ocorrer, no caso sub judice, a caducidade do direito à liquidação; 27.ª Salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos perfilhar tal entendimento.

28.ª Do disposto nos artigos 46.°, da L.G.T. e 36.°, do R.C.P.LT. é de concluir que o prazo de inspecção é contínuo, devendo este ser concluído no prazo de 6 meses, com as excepções previstas no n.° 3 deste artigo; 29.ª O artigo 46.°, n.° 1, da L.G.T., prescreve que o prazo de caducidade se suspende com a notificação ao contribuinte da ordem de serviço, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início.

30.ª Assim se se suspendeu o prazo de liquidação do exercício de 2008 com o início da acção inspectiva em 23/04/2012 certo é que atendendo a violação do prazo para a conclusão da acção inspectiva o prazo para a liquidação do imposto referente ao ano de 2008 já caducou, caducidade que desde já se invoca; 31.ª O Meritíssimo Juiz a quo apoiou o seu entendimento no artigo 46.°, n.° 2, da LGT, propugnando que "a interposição pelo recorrente, em 29 de Outubro de 2012, tem efeito suspensivo até ao trânsito em julgado da decisão final e que, por outro, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, à semelhança da sentença de primeira instância que confirmou, apenas se pronunciou e decidiu sobre a questão da falta de audição das testemunhas arroladas em sede de procedimento inspectivo, a decisão sobre o mérito da fixação de matéria colectável por aplicação de métodos indirectos relativa ao ano de 2008 — sobre a qual incide, afinal, o litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo — ainda não transitou em julgado, o que apenas sucederá quando a presente não for mais susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, com o consequente prosseguimento da contagem do prazo para efeitos de caducidade do direito à liquidação"; 32.ª Sem conceder, a tese do Douto Tribunal a quo, não pode lograr acolhimento, porquanto ainda que se entendesse estar o prazo de caducidade do direito à liquidação suspenso desde o início da instauração do recurso da decisão (que ocorreu em 29 de Outubro de 2012), até ao trânsito em julgado da decisão que se verificou a 23 de Maio de 2012 (cfr. resulta da alínea X) da matéria de facto provada), este sempre prosseguiria após o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, pelo que a Administração Tributária apenas dispunha até ao dia 27 de Julho de 2013 proceder à liquidação, tendo em consideração que a 29 de Outubro de 2012 apenas restavam 64 dias para operar a caducidade do direito à liquidação; 33.ª A douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do artigo 36.°, do R.C.P.I.T. e do artigo 46.°, da L.G.T.; 34.ª Considerou o Douto Tribunal a quo que não é legalmente exigida a notificação do sujeito passivo para se pronunciar sobre o projecto de conclusões nos casos em que o seu direito de audição vem a ser complementado pela Administração Tributária; 35.ª Também no que respeita a este entendimento e, salvo o devido respeito, o Recorrente não pode concordar com a douta sentença recorrida; 36.ª Ora, conforme resultada provado dos autos (vide alíneas Y), Z) AA) e AC) da matéria de facto provada), a Administração Tributária com o reinicio do procedimento inspectivo, em rigoroso cumprimento do princípio do contraditório que anteriormente violou, nos termos do artigo 53.°, do R.C.P.I.T., procedeu à inquirição de testemunhas arroladas (pese embora extemporânea) e foram juntos documentos pelo Recorrente; 37.ª Pelo que carrearam-se para os autos novas provas que teriam de ser apreciadas pela inspecção; 38.ª Face à existência de elementos novos, competia à AT notificar o sujeito passivo para se pronunciar sobre o projecto de conclusões, cfr. decorre do artigo 60.°, n.° 1, do R.G.I.T. e da Circular 13, de 08-07-1999, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária; 39.ª Foram postergados os princípios da verdade material e da ação (artigos 6.° e 9.° do R.C.P.I.T.) e, sobretudo, o princípio do contraditório, acolhido pelo artigo 8.°, do R.C.P.I.T.); 40.ª Podendo, inclusive, tal omissão, ser entendida como uma evidente negação do direito de defesa, ou ao contraditório, do administrado (contribuinte) ante um projecto de decisão da Administração que tem a virtualidade de lhe causar sérios danos materiais ou patrimoniais, alterando de modo...

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