Acórdão nº 00913/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. M…, n.i.f. 2…, com domicílio indicado na Rua…, Vilela – Gondar, 4600-642 Amarante, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou totalmente improcedente a presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal, interposta a coberto dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Com a interposição do recurso, apresentou as respetivas alegações e formulou as conclusões que a seguir transcrevemos: «CONCLUSÕES A. O despacho de 20/12/2013 contém erro de julgamento de facto e de direito, pois consigna que não se encontra demonstrada (nos autos) a alegada violação do efeito suspensivo automático, inerente à apresentação de reclamação com invocação de prejuízo irreparável, mas tal demonstração existe, não só nos termos de vários requerimentos (e seus anexos) juntos pela reclamante, como ainda por documentos juntos pela AT.

B. Desde logo o alegado “requerimento de fls. 64 e ss. dos autos”, se é o requerimento de 24/07/2013, continha em si mesmo dados que impunham decisão diversa; pois refere três reclamações judiciais com invocação de prejuízo irreparável, subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo – duas delas, remetidas ao TAF pelo órgão de execução fiscal, e uma terceira, por ele retida injustificadamente e até à presente data – reportadas a actos distintos, devidamente identificados no texto das mesmas e fotocopiados em anexo a elas – ou não o estando, constam do PEF que às mesmas deveria estar junto, como foi requerido pela reclamante, e é necessário, para o bom julgamento das mesmas.

C. Da própria existência de mais do que uma reclamação judicial, contra actos sucessivos no mesmo PEF, para mais, espaçados entre si por cerca de um ano, conclui-se inexoravelmente que o orgão de execução fiscal prosseguiu com os autos e com a cobrança, quando tal lhe estava vedado pelo efeito suspensivo previsto no artigo 278º, n.º 3 do CPPT; a jurisprudência vertida nos doutos Acs. do STA de 28/07/2010, Proc. 0548/10 e Proc. 0596/10, em www.dgsi.pt; e a doutrina que o próprio despacho cita (Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, vol. IV, 6.ª ed., 2011, pp. 302-303) – pois se os autos estivessem suspensos, não podia haver outros actos a serem praticados dos quais fosse possível reclamar. Artigo, jurisprudência e doutrina, que o dito despacho violou.

D. É de considerar que os requerimentos da reclamante de 24/07/2013, 05/09/2013, 17/10/2013, 05/11/2013 e 19/12/2013, e seus respectivos teores, remissões e documentos, impunham decisão diversa da que foi consagrada no despacho em crise, pois identificam actos concretos de execução promovidos pelo órgão de execução fiscal, praticados num momento em que os autos deveriam estar suspensos; pelo que, ao referir o contrário (que a reclamante fez alegação genérica e não comprovada), o Tribunal incorreu em manifesto erro de julgamento.

E. Por outro lado, do teor dos despachos de 21/10/2013, 08/11/2013 e 05/12/2013, e dos ofícios do SF Felgueiras com os números 3636 e 3920 e seus anexos, também resulta muito clara e existência de actos concretos praticados pelo órgão de execução fiscal, aliás praticados sem qualquer paragem desde a dedução da primeira, da segunda ou da terceira reclamações judiciais (!), nomeadamente, actos de notificações de penhoras, respectivas respostas recebidas, associações de DUCs respeitantes a valores obtidos através de penhoras de créditos, etc., etc., etc. – como resulta das 13 páginas de listagem de actos de um tal sistema informático “SEFWEB”.

F. …Sendo certo que a sentença que se segue ao despacho recorrido, consagra no ponto 16. dos factos provados, a fiabilidade e a credibilidade dadas à tal listagem de tramitação processual, para outros efeitos (“…aplicação SEFWEB, que elegeu como processo principal o nº 1775201001030647 – cfr. informações de fls. 138 e 152 dos autos”); o que nesta parte representa violação do princípio da igualdade das partes e dos princípios sobre o valor probatório dos documentos, ao considerar determinados documentos válidos para provar factos prejudiciais à reclamante, não os considerando de todo, nem sequer a eles se referindo, para provar factos prejudiciais à reclamada.

Quanto à sentença, G. Nada consta dos factos provados – como já nada constava dos autos de execução fiscal – que permita aferir se os PEF apensados estavam todos na mesma fase, e se estavam em condições de serem apensados; apenas, dos pontos 1 a 15 dos factos provados, consta que nas datas aí referidas, o SF de Felgueiras instaurou os PEF referidos, pelas dívidas também aí identificadas.

H. Pelo menos nos PEF referidos em 14 e 15 dos factos provados, era impossível proceder à reversão, porquanto, mesmo desconhecendo-se a data da suposta citação da originária devedora, é seguro afirmar que nunca teriam ainda decorrido os 30 dias dentro dos quais ela poderia pagar a dívida exequenda, pedir o pagamento em prestações, propor dação em pagamento, ou deduzir oposição à execução (cf. art. 189º, 196º, 201º, 203º CPPT – os quais assim resultaram violados pela sentença).

I. Comprovado está ainda nos autos – e nos PEF juntos ao Proc. 1273/12.1BEBRG, dos quais se extraiu certidão para junção aos presentes autos – que todos os 17 PEF apensos ao principal (1775 2010 010, …39458, …41193, …46926, …58061, …59122, …8655, …3577, …5286, …7718, …12720, …15567, …25503, …30914, …31368, …35096, …37110, …57065) são unicamente compostos de 2 folhas, sendo 1 folha de capa e 1 certidão de dívida, facto manifestamente incompatível, sequer, com a existência de citações e/ou quaisquer diligências, nomeadamente, de identificação (ou não) de bens da devedora originária, que pudessem responder pela dívida; numa averiguação que teria que ser prévia e fundamentadora da reversão – o que, de forma indirecta, representa seguramente tramitação processual inadmissível e que merece anulação/declaração de nulidade; não sendo tão inconsequente ou irrelevante como o Tribunal julgou.

J. Acresce que, tendo o processo de execução fiscal natureza judicial, e devendo os actos do processo, incluindo despachos, ser praticados por escrito e ser devidamente fundamentados, bem como, que o direito à fundamentação dos actos tem natureza de direito fundamental (arts. 131º, 153º e 154º do CPC, aplicáveis ex vi art. 2º, al. e) CPPT e 205º, n.º 1 e 268, n.º 3 da CRP – aqui violados), é óbvio que a falha detectada, mais do que irregularidade, com ou sem os efeitos invalidades da nulidade, ou que nulidade (art. 125º CPPT e 615º, n.º 1, al. b) e 613º, n.º 3 CPC – também violados), constituirá até uma inexistência jurídica, e não pode passar sem sanção, “como se nada fosse”, pois designadamente prejudica ou impossibilita totalmente o direito de defesa da reclamante.

K. Consequentemente, é manifestamente errado, já em termos de direito, concluir e decidir, como se fez na sentença, que “a referida omissão [de despacho fundamentado sobre a apensação de PEFs] constitui uma mera irregularidade, sem consequências invalidantes para o processo de execução fiscal” (fls. 13).

L. O “facto provado” 20. é conclusivo, no sentido que dá como certo que a reclamente foi citada, determinando a impossibilidade lógica de admitir a eventualidade de ocorrer falta de citação na modalidade de o cita(n)do demonstrar que não tomou conhecimento do conteúdo da citação, sem culpa sua, que é a questão fulcral do caso da primeira reclamação judicial já referida; pois que a carta de citação existe, foi expedida nos termos legais e entregue no domicílio fiscal de destino, não se discute, e é é pressuposto necessário da arguição da nulidade de falta de citação na modalidade concreta em questão.

M. Tal facto deveria conter apenas a referência a que “foi expedida a carta de citação” e não, que “A Reclamante foi citada” – redacção que aliás ficaria em consonância com a conferida aos factos 18 e 21, “foi enviada à Reclamante”.

N. Devia ter sido especificado no facto provado 21., que a carta de aviso à reclamante de citação em terceira pessoa, também foi assinada por terceira pessoa – a mesma que assinou a carta de citação, aliás.

O. O facto provado 22. tem que merecer a especificação de que o requerimento em questão não contém especificação dos PEF nem de quais dívidas e de que montante, ou seja, foi feito de forma genérica – e que na mesma data e no mesmo SF, a mesma reclamante deu entrada de outro requerimento, i.e., foi um para cada sociedade em que ela tinha figurado como gerente de direito (S... e I...) – solicitando autorização para efectuar o pagamento de 50% das dívidas existentes em nome da sociedade supra identificada, pelas quais eu possa ser em abstracto responsabilizada enquanto gerente que fui da mesma até 31/12/2010 – ainda que apenas de direito e nunca efectiva – o que é essencialmente diverso de afirmar, apenas, que “solicitou autorização para efectuar o pagamento de 50% das dívidas existentes em nome da sociedade… em 60 prestações” (logo ficando inculcada a ideia de que era a dívida específica deste PEF e seus apensos).

P. Merece ainda constar dos factos provados que, no caso da S..., o exercício de audição prévia da reclamante, previamente à citação para reversão mas posteriormente ao referido pedido de pagamento de 50% das dívidas em abstracto, redundou na exoneração de eventuais responsabilidades desta, e arquivamento do processo no que lhe diz respeito – facto do conhecimento do Tribunal, por conhecimento do outro Processo de reclamação judicial já referido; e que é relevante, da mesma forma que foi relevante consignar o facto provado 22., e que interessa, para esclarecer a postura da reclamante face ao PEF, e falta de citação.

Q. Crucialmente errada é a consideração da presente reclamação como “meio impróprio” para a reacção contra os vícios detectados – e que a sentença não nega! –, e a eleição da...

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