Acórdão nº 11054/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução08 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Nossa …… – Casa …………, Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1 É do conhecimento do Requerido que o estabelecimento do Recorrente funciona desde 1989, que está em curso um procedimento de licenciamento do mesmo ante si, e que vem regularmente fiscalizando e acompanhando a actividade do referido estabelecimento; 2 Sem que, de 1989 até à data em que determinou o encerramento, o Requerido tenha entendido existirem fundamentos que, pela sua gravidade e por colocarem em causa direitos dos utentes ou a sua qualidade de vida suportassem o encerramento; 3 Pelo que o acto de encerramento encerra um venire contra factum proprium que constitui abuso de direito – cfr. artº 344º do CC; 4 Preceito que a sentença recorrida violou por desaplicação; 5 A sentença recorrida violou, ainda, por desaplicação, os artºs. 120º nº 1 als. a) e b) do CPTA por referência ao artº 35º do DL 64/2007 de 14.03, porquanto, salva a situação de localização em área de génese ilegal, facto desde sempre conhecido do Requerido e que a Requerente provadamente vem tentando modificar, todos os restantes fundamentos foram desmentidos, de facto e de direito, em sede de audiência prévia.

* A Entidade Demandada contra-alegou, concluindo como segue: A. No recurso em apreço a Recorrente não impugna a apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, nem a matéria de facto dada por assente, imputando à sentença recorrida o vicio de violação de lei: violação do artigo 344° do Código Civil e das alíneas a) e b) do n° 1 do artigo 120° do CPTA.

B. O argumento da Recorrente de que o acto de encerramento "encerra um venire contra factum proprium que constitui abuso de direito (...)", não foi suscitado no âmbito do requerimento inicial da providência cautelar requerida, consubstanciando uma nova questão, sobre a qual o Tribunal a quo não emitiu pronúncia (nem tinha que o fazer), não podendo o Tribunal ad quem dela conhecer.

C. Não é manifesta, nem provável, a procedência da pretensão da Recorrente na acção principal, pelo que não se encontra verificado o requisito do fumus boni iuris para a decretação da providência requerida.

D. O fumus que se afigura de todo o probatório é apenas e só o fumus malus, porquanto, ainda que o acto de encerramento fosse suspenso, sempre o estabelecimento continuaria a não estar licenciado ou seja a não estar em condições legais que permitissem o seu funcionamento.

E. A atribuição de licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento permite garantir que determinado estabelecimento de apoio social está apto a corresponder às exigências legais e necessárias para a instalação e cuidado dos idosos.

F. A Recorrente, ao longo de mais de 10 anos, ampliou as instalações, expandiu a sua actividade, aumentou o número de idosos acolhidos, e não diligenciou, como estava legalmente obrigada, à conclusão do processo de licenciamento, ao cumprimento das orientações técnicas do ora Recorrido e das outras entidades.

G. Ao Tribunal a quo competia, apenas, avaliar a evidência da procedência da pretensão da ora Recorrente na acção principal, pelo facto de o acto em causa ser manifestamente ilegal, ou seja, se a ilegalidade da decisão é tão manifesta, que seja evidente e não existe dúvidas para o julgador sobre o provimento da pretensão da Recorrente, a decidir na acção principal, o que fez, não merecendo a fundamentação e decisão daquele Tribunal qualquer reparo, devendo ser mantida integralmente.

* Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A. Em 1999-03-26 foi celebrado contrato de promessa de arrendamento entre os proprietários e a Requerente de um prédio rústico denominado "Casal …………..", com construções sem licença de construção ou de utilização pela renda mensal de 900.000$00, cfr. Doe. 36, fls. 92 a 94.

B. Em 2003-03-01 foi celebrada uma adenda ao contrato supra, acrescendo uma casa pelo valor de renda mensal de €1.745,79, cfr. Doe. 37, fls. 97 e 98.

C. Em 2008-02-11 foi celebrada nova adenda ao contrato de arrendamento, tendo ficado estabelecido o valor da renda de €13.225,00, a pagar para todos os conjuntos que constituem objecto do contrato, no montante líquido de €11.500,00, após as retenções para o efeito de IRS, cfr. Doe. 38, fls. 99 e 100.

D. Em 2002-05-31, o Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Setúbal dirigiu à A., o ofício n° 052745, sob o assunto: " Vistoria conjunta ao estabelecimento "Casa ………………. Lda. A ………………", com o seguinte teor:"... Na sequência do V. requerimento datado de 22/02/02, com vista à legalização do estabelecimento supra referido foi realizada uma vistoria conjunta pelos representantes dos serviços da Segurança Social, da Saúde Pública e Nacional de Bombeiros. No âmbito dessa vistoria verificou-se que é possível a adequação do mesmo, designadamente às normas constantes do Anexo II, do Despacho Normativo n.° 12/98, de 25 de Fevereiro, por força do disposto na Norma II, do Despacho n° 7837/2002, de 16 de Abril. Tendo em conta o acima exposto sugere-se que entregue, no prazo de 10 dias úteis, no Serviço de Acção Social de Almada sito na Avenida …………., n° 34, 1° - …………, 2800 ……………., a documentação necessária, para dar inicio ao processo de legalização do estabelecimento (pedido de Parecer Técnico)., cfr. Doe. 5, fls. 60 e ss.

E. Em resposta a carta da Requerente de 2004-09-28, o Coordenador Distrital do Centro Distrital de Operações de Socorro em Setúbal do Serviço Nacional de Bombeiros de Protecção Civil remeteu o ofício, sob o assunto" Segurança contra incêndios", do qual consta: "Analisado o projecto da obra em ref3, verifica-se que cumpre o disposto no Dec. Lei 368/99, 18 Setembro pelo que o parecer é FAVORÁVEL. A licença de utilização não deverá ser concedida sem ser verificado o cumprimento do projecto agora aprovado, dependente de vistoria a realizar.", cfr. doe. 8, fls. 65.

F. Em 2005-06-09, a Requerente solicitou ao Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal o licenciamento do lar, cfr. Doc.1, fls. 186.

G. Em 2007-03-12, os serviços da Segurança Social remeteram à Requerente o ofício n° 30017, ReF. 14265/NCRS, sob o assunto: "Lar de Idosos - A Nossa ……………………., Lda (...)", através do qual foi solicitada a apresentação de projeto de arquitetura completo, sob pena de decisão de indeferimento, cfr. Doe. 6, fls. 63 e Doe. 2, fls. 188 e 189 e ss.

H. Em 2007-03-29, a Requerente solicitou ao ISS, I.P., a prorrogação do prazo por 180 dias para entrega dos elementos solicitados pelo ofício n° 14265/NCRS, cfr. Doc.3, fls. 197.

I. Em 2007-08-21, através do of. ReF. 15226/NCCRS e com o n° de saída 117670, o ISS, IP comunicou à Requerente que o projeto de arquitetura e a demais documentação deviam ser entregues com brevidade e que a falta de resposta implicaria o indeferimento do requerimento de concessão de alvará, cfr. Doc.4, fls. 198 e 199.

J. Em 2007-09-12, a Requerente apresentou resposta e remeteu o projeto de arquitetura, cfr. Doc.5, fls. 200.

K. Em 2007-10-16 os serviços da Segurança Social apreciaram o projeto, cfr. fls. 202 a 205.

L. Em 2007-11-08, através do ofício ReF. 15809/NCRS, com o n° de saída 158621 foi comunicado à Requerente que o projeto de arquitetura apresentado em nada alterava as condições existentes e facultou o prazo para a audiência prévia face ao projeto de indeferimento do licenciamento, cfr. Doc.6, fls. 201.

M. Em 2008-09-20 foi apresentada reclamação contra o Lar da Requerente, pelos familiares de um utente falecido, cfr. Doe. 7, fls. 206 a 211.

N. Em 2009-03-04 foi elaborado Relatório técnico sobre a reclamação, cfr. Doe. 8, fls. 212 a 215.

O. Em 2009-04-14, através do of°. 19075/UDS/NRS/SEASRP, com o n° de saída 048094, foi comunicado à Requerente o projeto de decisão de indeferimento do processo e de encerramento administrativo do estabelecimento, cfr. Doe. 10, fls. 221 e 222 P. Em 2009-04-16 foi solicitado pela Requerente a realização de uma reunião, cfr. Doc.11, fls. 224 Q. Em 2009-06-03, a Requerente pronunciou-se sobre o projeto de decisão, cfr. Doe. 12, fls. 225 a 227.

R. Em 2010-03-02 realizou-se uma visita de acompanhamento, cuja ata consta como Doe. 13, fls. 228 a 232.

S. Em 2011-01-24 foi proferido despacho de arquivamento do inquérito sobre o falecimento do utente do lar, Doe. 3, fls. 53 a 57.

T. Em 2011-05-12 uma jornalista de um programa da SIC solicitou à requerente esclarecimentos sobre a questão da queixa à Segurança Social e da indignação dos familiares do utente falecido por a casa de repouso não ter sido encerrada, cfr. doc.4, fls. 58 a 59.

U. Em 2012-07-30, os serviços da Segurança Social através do ofício 274697 UDS/NRS/SEASRP, comunicaram a intenção de proceder ao indeferimento do pedido de licenciamento por não apresentação dos elementos solicitados, cfr. doe. 16, fls. 237.

V. Em 2012-09-17 foi proferida decisão de indeferimento do pedido de licenciamento, cfr. Doe. 17, fls. 239 a 243.

W. Em 2012-10-03, através do of°. n° 27813/UDS/NRS/SEASRP foi comunicada a decisão de indeferimento do pedido formulado em 2005-06-09, cfr. Doe. 17, fls. 238 X. Em 2012-11-29, foi passada declaração pela E………………., Lda a referir que: "não tendo sido verificado nenhum extintor que não estivesse em condições de funcionamento apena se encontravam com alguns dia fora de prazo no que respeita à manutenção", cfr. Doe. 7, fls. 64.

Y. Em 2012-11-30, a Requerente apresentou novo projeto de arquitetura, cfr. Doe. 20, fls. 110.

Z. Em 2013-01-23, através de ofício com o n° de saída 008670 foi comunicado à Requerente, o Parecer Técnico CA-02-2013 da Segurança Social, de conteúdo desfavorável devido ao projeto conter não conformidades, cfr. Doe. 21, fls. 249 a 253.

AA. Em 2013-02-15 foi elaborado parecer sanitário pela AGES Almada/Seixal que...

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