Acórdão nº 08197/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução02 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrentes: Cristóvão …………… e outros Recorrido: Município de Loulé Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAF de Loulé, que julgou verificada a excepção de prescrição de pretensão indemnizatória deduzida, decorrente da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do Recorrido Município e absolveu-o dos pedidos.

Em alegações são formuladas pelos Recorrentes as seguintes conclusões: «

  1. No despacho saneador proferido no dia 13 de Junho de 2011, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou verificada a prescrição do direito dos Autores à pretensão indemnizatória, absolvendo o Município de Loulé de todos os pedidos formulados na acção.

  2. O Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, pois julgou aplicável o prazo de prescrição de três anos (por remissão do artigo 50º do Decreto-Lei n. 48 051, de 21 de Novembro de 1967, para o artigo 498 do CC) ao exercício de um direito imanente de uma relação jurídica que se enquadra no âmbito da responsabilidade contratual, à qual é aplicável o prazo ordinário de prescrição de vinte anos (artigo 309 do CC).

  3. O Tribunal a quo concluiu dos factos julgados provados - essencialmente os Factos 5, 6 e 7 - que entre os 1º a 4º Autores e o Réu se estabeleceu um acordo pelo qual aqueles cederam a este 1000m2 do seu terreno rústico, dividindo o resto da área de terreno em dois lotes, aos quais o Réu reconheceu capacidade edificativa, como contrapartida dessa cedência gratuita.

  4. O Tribunal a quo concluiu que o Réu não cumpriu esse acordo a partir da data em que o Plano Director Municipal de Loulé foi aprovado pela Assembleia Municipal de Loulé, em 22 de Outubro de 1994, e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n. 81/95, de 24 de Agosto, e não prevê a zona em que se inserem os lotes de terreno dos Autores como área destinada à construção.

  5. A qualificação quanto à forma do não cumprimento do contrato - impossibilidade ou falta de cumprimento imputável ao devedor - não é essencial neste momento, pois o que se impõe apurar para efeitos da verificação da excepção de prescrição é tão-só se estamos perante responsabilidade contratual ou extracontratual da Administração no caso dos autos.

  6. Não há dúvidas, face aos factos provados e à conclusão expendida no despacho recorrido, de que foi celebrado um acordo entre os 1 ° a 4° Autores e o Município de Loulé e que a prestação a que este se obrigou foi incumprida, o que fundamenta a pretensão indemnizatória deduzida pelos Autores nos presentes autos.

  7. Está-se portanto, no caso em apreço, perante responsabilidade contratual da Administração, decorrente da celebração e incumprimento de um acordo com os particulares.

  8. O Decreto-Lei n. 48 051, de 21 de Novembro de 1967, regia, anteriormente à sua revogação pela Lei n. 67/2007, de 31 de Dezembro, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão público, tal como estabelecido no artigo 1°, pelo que este regime não tem aplicação aos factos em discussão na presente acção, designadamente no que respeita ao prazo de prescrição do direito de indemnização aí consagrado.

  9. Está-se in casu perante uma situação de responsabilidade contratual da Administração - porque inserida num contexto de celebração de um acordo com os particulares e até por iniciativa daquela - a que são aplicáveis as regras gerais do Código Civil, designadamente as respeitantes aos prazos de prescrição (artigos 309 e seguintes).

  10. Pelo que, aplicando-se o prazo ordinário de prescrição de vinte anos (artigo 309 do Código Civil), a partir do momento em que os Autores tiveram conhecimento do direito que lhes assistia de ser indemnizados - isto é, 24 de Agosto de 1995, data da publicação da ratificação do PDM de Loulé - está ainda longe de prescrever o seu direito.».

O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: «1. Em rigor, os Recorrentes limitam a sua discordância, ao facto da douta sentença recorrida ter aplicado aos factos provados o prazo de prescrição previsto no artigo 498º do Código Civil, ex vi artigo 71º da LPTA.

  1. Todavia, os Recorrentes parecem esquecer, que no âmbito dos artigos 28° e 29° da sua Douta Petição Inicial, aquando do enquadramento de direito, afirmam de formo inequívoca que ( ... ) o fundamento de obtenção de tal indemnização pelos Autores é a da responsabilidade civil da Administração por facto ilícito. (cfr. art. 29° da P.I) 3. Sem conceder, dos factos provados, (que não foram objecto de impugnação) resulta inequivocamente, que desde a data da concretização do negócio/acordo/contrato (1982/1983), até à citação, decorreram cerco de 28 anos.

  2. Portanto, quer situemos a eventual responsabilidade do Recorrido, no âmbito contratual, quer extracontratual (cfr. art, 309° do Código Civil ou art, 5° do Decreto lei n° 48 051 de 21.11.1967), importa concluir que há muito que decorreram, em qualquer hipótese, os prazos de prescrição.

  3. Por último, assinale-se que é insustentável, juridicamente, fazer depender o inicio do contagem do prazo de prescrição, da ratificação do PDM em 1995, porquanto tal posição encerra uma inadmissível confusão entre a data da celebração acordo e a data em a sua execução se teria tornado impossível».

O DMMP não apresentou a pronúncia.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Em aplicação do artigo 663º, n.º 6, do (novo) CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1º instância.

O Direito Consideram os Recorrentes que a decisão recorrida está errada porque, ao caso, não se aplicava o prazo de prescrição de 3 anos, previsto no artigo 498º do Código Civil (CC), pois em causa estava um pedido de indemnização por responsabilidade contratual, ao qual era aplicável o prazo de 20 anos indicado no artigo 309º do CC.

Diga-se, desde já, que o recurso procede.

Nesta acção os ora Recorrentes apresentaram uma PI onde a final requerem o seguinte: «

  1. A Ré deve ser condenada a indemnizar os Autores pelos prejuízos decorrentes do incumprimento do acordo que celebrou com os 1° a 4° Autores, nos valores de EUR 6.137,77, em relação aos 1° e 2° Autores, de EUR 106.137,77, em relação aos 3° e 4° Autores, e de EUR 100.000,00, em relação aos 5° e 6° Autores, todos os montantes acrescidos dos juros que se vencerem até integral pagamento; b) Caso assim não se entenda, deve a Ré ser condenada a indemnizar os Autores por enriquecimento sem causa, nos valores de EUR 6.137,77, em relação aos 1° e 2° Autores, de EUR 106.137,77, em relação aos 3° e 4° Autores, e no valor de EUR 100.000,00, em relação aos 5° e 6° Autores, todos os montantes acrescidos dos juros que se vencerem até integral pagamento.» Os Recorrentes pedem, pois, na alínea a), uma indemnização por incumprimento do acordo celebrado, pedido principal, e na alínea b), a título subsidiário, que sejam indemnizados por enriquecimento sem causa.

Não obstante esse requerimento expresso a final, que se reconduz na alínea a) a um pedido de indemnização por responsabilidade civil contratual e à afirmação dessa responsabilidade nos artigos 12º, 24º e 28º da PI, corroborada com o alegado nos artigos 1º a 19º e 22º a 27º da PI, nos restantes artigos da PI a afirmação da responsabilidade do R. como meramente contratual já não ocorre. Na verdade, nos artigos 20º e 21º da PI os Recorrentes invocam, em termos genéricos, actos de indeferimento de pedidos de viabilidade para a construção urbana e nos artigos 29º a 34º afirmam o dever de indemnizar do Município decorrente da «responsabilidade civil da Administração por facto ilícito», proveniente da frustração da confiança, por no PDM não se ter salvaguardado a potencialidade construtiva dos terrenos. Depois, nos artigos 26º a 33º da PI, os Recorrentes remetem e reafirmam o constante do parecer que anexam de fls. 34 a 51, parecer que é considerado nos seus termos na decisão recorrida, no qual apenas se analisa a responsabilidade do Município de Loulé por acto ilícito...

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