Acórdão nº 07541/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução02 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO R……. – Valorização e ………………, SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 16/12/2010 que, no âmbito do processo de injunção instaurado contra a A.D.C. - …………….

, absolveu o réu do pedido e julgou improcedente o pedido de condenação da Autora em multa por litigância de má-fé e ainda, julgou improcedente o pedido indemnizatório formulado pela Ré, absolvendo a Autora.

Formula a aqui Recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 394 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1 - Os pontos 4º, 6° e 8º da fundamentação de facto da sentença devem ser modificados, atento o regime jurídico dos Decretos-Lei n.º 294/94 de 18/11 e n.º 319-A/2001 de 10/12, bem como os documentos juntos a fls. 104 e seguintes (facturas), 340 a 342 e 346 e seguintes (documentos juntos em audiência).

2 - Nos termos dos arts. 685º-B, n.º 1 e 712º, n.º 1, ais. a) e b) do CPC, ex vi art. 140º do CPTA, a matéria do ponto 8º da fundamentação de facto da sentença deve ser dada como provada em termos inversos, isto é, deve ser dada como provada a existência de um contrato relativo à entrega de RSU produzidos no concelho da Covilhã, devendo, em conformidade ser alterados pontos 4º, 6º, devendo a matéria correspondente do requerimento injuntivo (arts. 10º e 11º ser dada como integralmente provada).

3 - A matéria constante dos artigos 4º, 5º e 8º do requerimento inicial, bem como dos artigos 66º a 74º,inclusive, da réplica, deve ser dada como provada, nos termos dos arts. 685º-B, n.º 1 e 712º, n.º 1, als. a) e b) do CPC, ex vi art. 140º do CPTA.

4 - O que se requer considerando conjunta e concretamente todos os documentos juntos aos autos, particularmente os documentos juntos a fls. dos autos (nomeadamente, docs. juntos a fls. 104 e seguintes (facturas), 340 a 342 e 346 e seguintes (documentos juntos em audiência), bem como atenta a confissão e falta de impugnação pela Recorrida relativamente à matéria constante de tais pontos.

5 - A sentença recorrida violou os artigos 490º, n.º 2 e 659º, n.ºs 2 e 3 do CPC, pelo que deve ser revogada.

6 - A Recorrida ao usufruir, durante anos, dos serviços prestados pela Recorrente, sabendo as condições em que os mesmos são prestados, está a aceitar tais condições, ao menos tacitamente, tal como releva dos actos materiais praticados pelas partes, a que o Tribunal, incompreensivelmente, não atribuiu relevância, mas que demonstram que estas se comportam de acordo com a relação jurídica de entrega e recepção de RSU.

7 - Nos termos do artigo 219.º do Código Civil, a falta de redução a escrito de um contrato não significa a sua inexistência ou a sua nulidade, a menos que para ele seja expressamente exigida a forma escrita, sendo que do DL n.º 294/94, de 18 de Novembro não resulta a obrigatoriedade de reduzir a escrito o contrato a celebrar entre a concessionária e os utilizadores do serviço multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos.

8 - O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, tendo violado as disposições do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, bem como o art. 219º do Código Civil, devendo, com tais fundamentos, ser a sentença recorrida revogada.

9 - O Tribunal a quo julgou nulo o contrato, sem se ter pronunciado quanto às consequências automáticas e ex lege dessa nulidade, pelo que a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia, sendo, como tal, nula, nos termos do art. 668º, n.º 1. al. d) do CPC.

10 - Os fundamentos invocados na sentença recorrida (nulidade do contrato) conduzem a uma decisão diferente da tomada, pelo que a sentença é, ainda, nula nos termos do art. 668º, n.º 1. al. c) do CPC, desta feita por contradição entre os fundamentos e a decisão, a qual deverá ser declarada por este Venerando Tribunal, revogando-se, assim, a sentença em crise.

11 - Pois que, mesmo a considerar-se o contrato nulo, a Recorrida fica obrigada a pagar à Recorrente, nos termos do n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil, o valor peticionado, respeitante às facturas por pagar, bem corno os juros, tal corno é jurisprudência pacífica (cfr., por todos, o citado Acórdão do STA de 30/l 0/2007).

12 - O Tribunal a quo violou o disposto no n.º 1 do artigo 289.º do CC, devendo, com tal fundamento, ser a sentença recorrida revogada e substituída por Acórdão que, nos termos do art. 149º do CPTA, julgue a acção totalmente procedente e condene a Recorrida no pedido.

13 - O que a sentença na realidade faz, é negar tutela jurisdicional à situação da Recorrente, o que constitui, aliás, uma violação do direito fundamental de tutela e uma interpretação inconstitucional das regras sobre a prestação dos serviços de tratamento e valorização de RSU pela concessionária do sistema multimunicipal, que, para os devidos efeitos, expressamente aqui se deixa arguida.

14 - Se por outra via não for possível, a Recorrida sempre deverá ser condenada a pagar à Recorrente o equivalente em termos monetários ao seu enriquecimento sem causa, por remeter para esta o tratamento dos seus RSU.

15 - A Recorrente efectivamente prestou, a solicitação da Recorrida, o serviço discriminado nas facturas em causa nos autos, as quais foram atempadamente remetidas à Recorrida, que as recebeu, sem nunca as ter devolvido à Recorrente, sendo que as respectivas datas de vencimento há muito que passaram, encontrando-se a respectiva obrigação de pagamento vencida, pelo que o valor peticionado pela Recorrente é-lhe devido pela Recorrida, bem corno os juros de mora à taxa comercial, até efectivo e integral pagamento, devendo ser esta condenada no respectivo pagamento.”.

* A ora Recorrida, notificada, veio contra-alegar, formulando as seguintes conclusões (cfr. fls. 525): “A) O suposto contrato em que a Recorrente assenta a causa de pedir e o pedido que deduziu é nulo por falta de forma: artigos 184º, 185º, n.º 1 e 3, alíneas b) e 133º, todos do CPA; B) Assentando a causa de pedir e o pedido deduzido nos autos no dito contrato e sendo o mesmo, atenta aquela nulidade, inexistente, está vedado à Autora exigir o cumprimento de uma obrigação resultante desse contrato; C) Posto isto, a douta sentença proferida nos autos é correcta, tanto na forma como no conteúdo, não enfermando de nenhum dos vícios que lhe são apontados pela Recorrente e nem violando nenhuma das disposições legais que esta invoca terem sido violadas, pelo que deve ser mantida.”.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se em determinar se a sentença incorre em: 1. Erro de julgamento de facto, quanto aos pontos 4º, 6º e 8º da fundamentação de facto e por deverem ser aditados os factos constantes nos artºs 4º, 5º, 8º e 66º a 74º da réplica, incorrendo a sentença em violação dos artºs 490º, nº 2 e 659º, nºs 2 e 3, ambos do CPC [conclusões 1 a 5]; 2. Nulidade por omissão de pronúncia, por o Tribunal ter julgado o contrato nulo, mas não extrair as consequências dessa nulidade e ainda por contradição entre os fundamentos e a decisão, por os fundamentos invocados na sentença conduzirem a resultado diferente [conclusões 9 e 10]; 3. Erro de julgamento de direito, quanto ao julgamento de falta de contrato entre as partes, em violação do D.L. nº 294/94, de 16/11 e dos artºs 219º e 289º, nº 1 do CC, quanto ao regime de nulidade do contrato ou, quando assim se entender, quanto ao regime do enriquecimento sem causa [conclusões 6 a 8 e 11 a 15].

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. A Águas ……………, S.A. firmou com o Estado Português um acordo escrito em 27.07.2003, que designaram por “contrato de concessão”, constando da sua cláusula 1.ª, n.º 1 que: “o concedente atribui à concessionária, em regime de exclusivo, a concessão de exploração e gestão, do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Cova da Beira (adiante designado por sistema), criado pelo Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de Dezembro” (cfr. doc. n.º 12 junto aos autos em complemento do requerimento inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

  1. A Ré, enquanto entidade que gere e explora a recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos no concelho da Covilhã, entrega à Águas …………., S.A., nos locais por esta indicados, os resíduos sólidos urbanos e equiparados gerados na sua área e por si removidos e transportados.

  2. A Águas do …………. S.A. emite facturas com periodicidade mensal, até ao 5.º dia útil do mês seguinte àquele que respeitam as entregas de resíduos sólidos urbanos e equiparados gerados na sua área e por si removidos e transportados.

  3. A Águas do …………… S.A. presta à Ré serviços de recolha e valorização de resíduos sólidos urbanos, com vista à sua valorização e destino final, tendo procedido à emissão de facturas pelo valor de € 50/72/tonelada pela prestação desses serviços à Ré.

  4. A Águas do ……… S.A. emitiu e enviou à Ré, que as recebeu, as seguintes facturas: - Factura n.º…………., de 31.07.2007, relativa à recepção e valorização, em Julho de 2007, de 1 685,390 toneladas de resíduos sólidos urbanos, com vencimento em 30.09.2007, no valor de 93 296,45€; - Factura n.º ………, de 31.08.2007...

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