Acórdão nº 01988/09.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO F...

, NIF 1…, residente na Rua…, Maia, deduzir oposição à execução n.º 1783200801077007 e apensos, que o Serviço de Finanças de Gondomar - 1 lhe move por reversão de dívidas da sociedade comercial denominada “Q... - Equipamentos Hoteleiros, Lda.”, NIPC 5…, com sede na Rua…, Gondomar, para a cobrança coerciva de IRC do ano de 2006 e acrescido, cujo montante global ascende a 14.029,96 €.

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 28.11.2012, que julgou procedente a oposição, decisão com que a Fazenda Pública não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A. Nos autos em referência, a douta sentença recorrida decidiu pela improcedência da excepção de caducidade do direito de deduzir a oposição invocada pela FP na contestação, conhecendo do mérito da causa e julgando a oposição procedente, com o que, ressalvado o respeito devido, que é muito, a Fazenda Pública não se conforma, discordando do probatório fixado, atentas as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa tenta a excepção invocada.

B. A douta sentença, com base na factualidade fixada em A), B) e C) nas páginas 3 e 4 da mesma, entendeu que pela consideração da citação de 25.05.2009 e apresentação da oposição em 08.07.2009 ter-se-ía de concluir pela caducidade do direito de deduzir oposição, porém, acrescentou que resultando dos autos que a citação do oponente foi efectuada por simples carta registada, expedida em 25.05.2009, e não tendo havido penhora, o oponente não havia sido citado pessoalmente, através de carta registada com aviso de recepção, não sendo de considerar a oposição à execução intempestiva.

C. Com relevo para o conhecimento da excepção deveria ter sido considerada a seguinte factualidade: i O oponente foi citado no processo executivo 1783200801077007 e aps. na qualidade de responsável subsidiário, mediante carta registada com aviso de recepção, datada de 19.05.2009, expedida em 25.05.2009 e recebida em 29.05.2009.

ii Conforme fls. 72 de acordo com a numeração do SITAF (a mesma folha apresenta numeracão manuscrita de 107 e também 58), em que se pode verificar que a citação se encontra datada de 19.05.2009 e que na mesma se especifica no canto superior esquerdo que a respectiva “forma da citação” é “registada com aviso de recepção”; iii Conforme fls. 74 de acordo com a numeração do SITAF (a mesma folha apresenta numeracão manuscrita 60) em que se pode verificar que o registo dos ctt com o nº RM 475334706PT tem assinalado que o serviço em causa corresponde a “citação via postal” e “citação via postal 2ª tentativa”; i Conforme fls. 75 de acordo com a numeração do SITAF (a mesma folha apresenta numeracão manuscrita 61), de acordo com o sitio informático dos ctt, a correspondência registada sob o nº RM 475334706PT foi aceite em 25.05.2009, tendo sido deixado aviso para levantamento da correspondência em 26.05.2009 e tendo a entrega sido conseguida em 29.05.2009; Conforme exposição patente de fls. 119 dos autos de execução, apresentada pelo oponente, em 16.06.2009, mas que se encontra datada de 02.06.2009, o mesmo menciona responder à “V/ citação de 19.05.2009 referente ao processo 1783200801077007” que ora se junta como documento nº 1.

I Em 16.06.2009 o oponente apresentou no serviço de finanças de Gondomar 1 uma exposição (aquela a que se refere o ponto C.a.iv destas conclusões de recurso, que ora junta como doc. nº 1), relativamente à qual foi proferido despacho de 19.06.2009, explicitando ser a oposição o meio processual próprio a utilizar para questionar os pressupostos da reversão, na sequência da citação, e ordenando a notificação ao executado para em 10 dias “concretizar” a dedução de oposição, que foi expedida pelo ofício 5877 de 23.06.2009.

Ii Conforme despacho referido no ponto b) da página 3 da douta sentença, como constante de fls. 102 a 105 dos autos e doc. nº 1 junto pelo executado a estes autos em 18.01.2010.

Iii A presente oposição foi enviada por correio electrónico no dia 07.07.2009 ao serviço de finanças, sendo aposta na petição inicial a data de 08.07.2009 como data de entrada.

Conforme petição inicial patente dos autos e doc. nº 2 junto pelo oponente em 18.01.2010.

D. Pelo facto de não constar a cópia do aviso de recepção utilizado para efectuar a citação, não pode, sem mais, ser concluido que a citação foi efectuada por simples carta registada, porque a concatenação dos demais elementos probatórios patentes no processo assim não permite : a citação refere a “forma da citação” através de “carta registada com aviso de recepção” e no registo dos ctt utilizado para a expedição da mesma citação, encontra-se assinalada a opção do serviço registado que é uma “citação via postal”e ainda que é “citação via postal 2º tentativa”.

E. As citações via postal são efectuadas através de um modelo oficial, nos termos das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 38/2003 de 8 de Março e Portaria 953/2003 de 9 de Setembro, que implicaram a revisão e adaptação dos modelos oficiais de carta registada e aviso de recepção que vinham a ser utilizados para a citação pessoal por via postal, sendo que os serviços dos ctt se encontram adstritos ao cumprimento do disposto na legislação supra citada e aceitaram a correspondência registada com a menção de que se tratava de “citação via postal”.

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