Acórdão nº 07387/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO Fernando ………….., Lda.
, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 02/09/2010 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra o Município de Vila Velha de Ródão, julgou a acção improcedente, relativa ao pedido de condenação do Réu a pagar a quantia de € 113,655,47, acrescida de juros vencidos e ainda da quantia de € 6.983,17, acrescida de juros desde a citação.
Formula a aqui Recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 347 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas): “1) A Recorrente, conforme consta de fls., interpôs Acção Administrativa Comum sob a forma Ordinária contra o Município de Vila Velha de Ródão, e alegou o que acima se transcreveu; 2) No caso sub judice, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, não pode decidir-se como se decidiu na sentença recorrida; 3) Ficou provado que à Autora foi adjudicado a obra de concepção e construção de um caminho vicinal e alargamento do aqueduto ao Km 56,319, da Linha da Beira Baixa (Estação do Fratel) - Elaboração do Projecto de Execução de Obras, em 28/09/1993, pelo Réu; 4) Também pelos documentos juntos aos autos e pelos depoimentos das testemunhas, ficou provado que a Autora procedeu aos trabalhos de execução e preparação da obra, contratou e prestou serviços e assumiu encargos pelos quais não recebeu qualquer pagamento, tendo gasto o que consta descriminado na p.i., que até nem sequer foi contestado pelo Réu; 5) O Recorrido alegou que a obra não havia sido adjudicada qualquer empreitada, pois não foi prestada a respectiva caução, pela Autora – mas não contestou o trabalho realizado pela Autora à Ré; 6) Não se compreende a posição assumida pelo Município de Vila Velha de Ródão, nem na sentença recorrida sobre esta questão; 7) Nunca foi dito à Autora que teria de prestar caução dentro de determinado prazo, pois a obra não chegou a ser terminada, porque com as eleições foram eleitos novos membros para os órgãos da autarquia, e estes depois já não quiseram terminar a obra; 8) Uma coisa é a validade do contrato e outra coisa bem diferente é o Réu ter de pagar o que deve, pois de facto foram feitos trabalhos pela Autora à Ré e esta até ao momento não pagou; 9) Se de facto a Autora não tivesse realizado nenhum trabalho para o Réu, tudo bem – O contrato era nulo, não existia prestação de trabalho – tudo acabava; 10) Porém, conforme consta dos documentos juntos e do depoimento das testemunhas inquiridas, e da sentença recorrida, todos os trabalhos descriminados na p.i., foram executados pela Autora à Ré; 11) Independentemente do contrato ser válido ou não, o Réu terá de pagar o devido à Autora, sob pena de enriquecer sem justa causa; 12) Uma coisa é um contrato, outra coisa é o fornecimento de material e serviços, como foi o caso da Autora à Ré; 13) O enriquecimento sem causa é proibido no nosso ordenamento jurídico, independentemente do contrato ser nulo ou inválido; 14) Nos termos do disposto no artigo 289º do CC: “Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”; 15) Seguindo o raciocínio da sentença recorrida, dúvidas não existem de que pelo facto da declaração de nulidade ou invalidade do contrato, a Autora terá de receber do Réu todo o valor que lhe prestou – e que está bem identificado na p.i., e que até nem sequer foi impugnado pelo Réu; 16) Dúvidas assim não existem, de que independentemente do contrato ou da adjudicação serem nulas ou inválidas, como foi decidido na sentença recorrida, terá o Réu de pagar o que deve à Autora, sob pena de enriquecer sem justa causa e violar o disposto no artigo 473º do CC; 17) A medida do enriquecimento do Réu, é o valor pedido na p.i., pela Autora, pois foi sob as suas ordens e direcção que a Autora prestou os serviços descriminados, tendo inclusivamente o Réu acompanhado a obra com os seus técnicos e pessoal especializado onde diariamente fiscalizavam a obra e obrigavam a Autora a fazer a obra de acordo com o projecto aprovado; 18) Pelo facto de se terem realizado eleições após os trabalhos feitos pela Autora à Ré, não pode esta agora vir a beneficiar sob pena da Autora não ter capacidade económica e financeira para se aguentar no mercado; 19) Uma coisa são eleições e outra coisa são contratos – quem é eleito herda o activo e o passivo; 20) O Réu não teve nenhum respeito pelo Tribunal nem pela Autora, pois até perante o Conselho Superior das Obras Públicas, não apareceu nem respondeu, quando para o efeito foi notificada; 21) O Réu sempre disse ao gerente da Autora que pagava, e daí ter-se arrastado o processo tantos anos; 22) O Réu nunca levantou nenhuma questão sobre a adjudicação e a caução; 23) Para que a Autora prestasse caução, seria necessária a notificação por parte do Réu, para o efeito, marcando prazo e a penalização; 24) A obra foi realizada de acordo com o combinado e, até ao dia em que foram mandadas levantar da obra as máquinas por parte do novo eleito Presidente da Câmara; 25) A Autora apenas pede o valor dos trabalhos que prestou e alguns prejuízos que sofreu pelo facto de ter levantando os trabalhadores e máquinas na obra, repentinamente; 26) Acresce que, não se aceita que a adjudicação seja nula pelo facto de não ter sido prestada caução; 27) Para que a Autora prestasse caução, seria necessário que fosse notificada para o efeito, o que não foi; 28) Segundo a Autora, a caução seria prestada através da retenção em cada factura a apresentar pela Autora à Ré, depois dos autos de medição, e que as quantias retidas depois seriam devolvidas à Autora após um ano do recebimento da obra, como é prática normal em obras de pequena dimensão; 29) Nunca se poderia ter decidido pela nulidade e invalidade da adjudicação e do contrato celebrado entre a Autora e o Réu, como se decidiu na sentença recorrida; 30) Há um erro de interpretação e aplicação das normas legais referidas na sentença recorrida; 31) Quando a obra foi adjudicada à Autora, a prestação de caução, não era condição essencial à realização da obra, não tendo, tal requisito, sido exigido à Autora para proceder à realização dos trabalhos; 32) Tanto mais que ficou provado que a Autora, procedeu desde logo, ao início dos trabalhos de execução e preparação da obra, deslocando para o local pessoal e maquinaria, contratando pessoal, prestando, e contratando serviços, sem qualquer oposição ou impedimento por parte do Réu; 33) O Réu, com tal comportamento, de omissão de condição essencial, causou à Autora avultados prejuízos; 34) Verificando-se assim um enriquecimento sem causa, por parte do Réu; 35) Isto é, o Tribunal “a quo” não fundamentou de facto e de direito a Sentença, pois não basta “ditar” normas e dizer “coisas”, é preciso que a fundamentação e argumentação tenha sentido – princípio, meio e fim; 36) Dúvidas não existem, de que a entidade recorrida, violou de forma extensiva, e, em toda amplitude os princípios consagrados nesta disposição Constitucional – igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e da BOA FÉ; 37) Lendo, atentamente, a sentença recorrida, nesta parte, ou noutra parte seguinte qualquer, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo de se ter decidido da forma e modo como se decidiu – se de facto o contrato é nulo – que não se aceita pelas razões supra expostas – então o Réu terá de devolver tudo o que a Autora prestou, tendo em conta o disposto nos artigos 289º e 473º do CC; 38) Na sentença recorrida nada se disse sobre os efeitos da declaração de nulidade; 39) Daí ser a sentença nula por falta de fundamentação e também pelo facto de ter cometido a omissão de pronúncia; 40) A sentença recorrida, viola: a. O disposto nos artigos 13º, 202º, 204º, 205º da C. R. P; b. O disposto nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do C.P.A; c. O disposto no artigo 154º, 158º, nas alíneas b), c) e d) do artigo 668º do CPC, aplicáveis ao caso em concreto em virtude do disposto no artigo 1º, do CPTA e 7º do ETAF; d. O disposto nos artigos 13º, 205º, 207º, 208º, 266º, n.º 3 e 4, do artigo 268º da CRP; e. O disposto nos artigos 289º e 473º do CC.”.
Pede a revogação da sentença recorrida.
* O Recorrido contra-alegou, tendo assim concluído: “1ª. A douta sentença recorrida deve ser mantida in totum; 2ª. As conclusões das alegações apresentadas pela recorrente não respeitam o disposto no art. 683°-A do CPC, devendo a recorrente ser convocada a sintetizá-las sob pena de não reconhecimento do recurso; 3ª. Tendo ficado provado nos autos que a ora recorrente foi notificada para prestar caução não o tendo feito, a adjudicação considera-se sem efeito, ex-vi do art. 99º do DL 235/86 de 18/08; 4ª. Em conformidade com o nº 3 do art. 106° do referido Decreto-Lei o contrato que não contiver as especificações ali referidas será nulo e de nenhum efeito; 5ª. Sendo que no caso sub judicio nem sequer existiu qualquer contrato, tendo ficado a adjudicação sem efeito por falta de prestação de caução; 6ª. Invocando o ora recorrente o princípio do enriquecimento sem causa previsto no art. 473º do CC tem este no caso dos autos de há muito se considerar prescrito, ex-vi do art. 482° do CC; 7ª. A sentença recorrida está devidamente fundamentada de facto e de direito, não incorrendo, como vem alegado, em omissão de pronúncia;”.
Pede que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
* Notificado o Ministério Público nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA, não foi emitido parecer.
* Colhidos os vistos legais foi o...
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