Acórdão nº 07387/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Fernando ………….., Lda.

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 02/09/2010 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra o Município de Vila Velha de Ródão, julgou a acção improcedente, relativa ao pedido de condenação do Réu a pagar a quantia de € 113,655,47, acrescida de juros vencidos e ainda da quantia de € 6.983,17, acrescida de juros desde a citação.

Formula a aqui Recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 347 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas): “1) A Recorrente, conforme consta de fls., interpôs Acção Administrativa Comum sob a forma Ordinária contra o Município de Vila Velha de Ródão, e alegou o que acima se transcreveu; 2) No caso sub judice, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, não pode decidir-se como se decidiu na sentença recorrida; 3) Ficou provado que à Autora foi adjudicado a obra de concepção e construção de um caminho vicinal e alargamento do aqueduto ao Km 56,319, da Linha da Beira Baixa (Estação do Fratel) - Elaboração do Projecto de Execução de Obras, em 28/09/1993, pelo Réu; 4) Também pelos documentos juntos aos autos e pelos depoimentos das testemunhas, ficou provado que a Autora procedeu aos trabalhos de execução e preparação da obra, contratou e prestou serviços e assumiu encargos pelos quais não recebeu qualquer pagamento, tendo gasto o que consta descriminado na p.i., que até nem sequer foi contestado pelo Réu; 5) O Recorrido alegou que a obra não havia sido adjudicada qualquer empreitada, pois não foi prestada a respectiva caução, pela Autora – mas não contestou o trabalho realizado pela Autora à Ré; 6) Não se compreende a posição assumida pelo Município de Vila Velha de Ródão, nem na sentença recorrida sobre esta questão; 7) Nunca foi dito à Autora que teria de prestar caução dentro de determinado prazo, pois a obra não chegou a ser terminada, porque com as eleições foram eleitos novos membros para os órgãos da autarquia, e estes depois já não quiseram terminar a obra; 8) Uma coisa é a validade do contrato e outra coisa bem diferente é o Réu ter de pagar o que deve, pois de facto foram feitos trabalhos pela Autora à Ré e esta até ao momento não pagou; 9) Se de facto a Autora não tivesse realizado nenhum trabalho para o Réu, tudo bem – O contrato era nulo, não existia prestação de trabalho – tudo acabava; 10) Porém, conforme consta dos documentos juntos e do depoimento das testemunhas inquiridas, e da sentença recorrida, todos os trabalhos descriminados na p.i., foram executados pela Autora à Ré; 11) Independentemente do contrato ser válido ou não, o Réu terá de pagar o devido à Autora, sob pena de enriquecer sem justa causa; 12) Uma coisa é um contrato, outra coisa é o fornecimento de material e serviços, como foi o caso da Autora à Ré; 13) O enriquecimento sem causa é proibido no nosso ordenamento jurídico, independentemente do contrato ser nulo ou inválido; 14) Nos termos do disposto no artigo 289º do CC: “Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”; 15) Seguindo o raciocínio da sentença recorrida, dúvidas não existem de que pelo facto da declaração de nulidade ou invalidade do contrato, a Autora terá de receber do Réu todo o valor que lhe prestou – e que está bem identificado na p.i., e que até nem sequer foi impugnado pelo Réu; 16) Dúvidas assim não existem, de que independentemente do contrato ou da adjudicação serem nulas ou inválidas, como foi decidido na sentença recorrida, terá o Réu de pagar o que deve à Autora, sob pena de enriquecer sem justa causa e violar o disposto no artigo 473º do CC; 17) A medida do enriquecimento do Réu, é o valor pedido na p.i., pela Autora, pois foi sob as suas ordens e direcção que a Autora prestou os serviços descriminados, tendo inclusivamente o Réu acompanhado a obra com os seus técnicos e pessoal especializado onde diariamente fiscalizavam a obra e obrigavam a Autora a fazer a obra de acordo com o projecto aprovado; 18) Pelo facto de se terem realizado eleições após os trabalhos feitos pela Autora à Ré, não pode esta agora vir a beneficiar sob pena da Autora não ter capacidade económica e financeira para se aguentar no mercado; 19) Uma coisa são eleições e outra coisa são contratos – quem é eleito herda o activo e o passivo; 20) O Réu não teve nenhum respeito pelo Tribunal nem pela Autora, pois até perante o Conselho Superior das Obras Públicas, não apareceu nem respondeu, quando para o efeito foi notificada; 21) O Réu sempre disse ao gerente da Autora que pagava, e daí ter-se arrastado o processo tantos anos; 22) O Réu nunca levantou nenhuma questão sobre a adjudicação e a caução; 23) Para que a Autora prestasse caução, seria necessária a notificação por parte do Réu, para o efeito, marcando prazo e a penalização; 24) A obra foi realizada de acordo com o combinado e, até ao dia em que foram mandadas levantar da obra as máquinas por parte do novo eleito Presidente da Câmara; 25) A Autora apenas pede o valor dos trabalhos que prestou e alguns prejuízos que sofreu pelo facto de ter levantando os trabalhadores e máquinas na obra, repentinamente; 26) Acresce que, não se aceita que a adjudicação seja nula pelo facto de não ter sido prestada caução; 27) Para que a Autora prestasse caução, seria necessário que fosse notificada para o efeito, o que não foi; 28) Segundo a Autora, a caução seria prestada através da retenção em cada factura a apresentar pela Autora à Ré, depois dos autos de medição, e que as quantias retidas depois seriam devolvidas à Autora após um ano do recebimento da obra, como é prática normal em obras de pequena dimensão; 29) Nunca se poderia ter decidido pela nulidade e invalidade da adjudicação e do contrato celebrado entre a Autora e o Réu, como se decidiu na sentença recorrida; 30) Há um erro de interpretação e aplicação das normas legais referidas na sentença recorrida; 31) Quando a obra foi adjudicada à Autora, a prestação de caução, não era condição essencial à realização da obra, não tendo, tal requisito, sido exigido à Autora para proceder à realização dos trabalhos; 32) Tanto mais que ficou provado que a Autora, procedeu desde logo, ao início dos trabalhos de execução e preparação da obra, deslocando para o local pessoal e maquinaria, contratando pessoal, prestando, e contratando serviços, sem qualquer oposição ou impedimento por parte do Réu; 33) O Réu, com tal comportamento, de omissão de condição essencial, causou à Autora avultados prejuízos; 34) Verificando-se assim um enriquecimento sem causa, por parte do Réu; 35) Isto é, o Tribunal “a quo” não fundamentou de facto e de direito a Sentença, pois não basta “ditar” normas e dizer “coisas”, é preciso que a fundamentação e argumentação tenha sentido – princípio, meio e fim; 36) Dúvidas não existem, de que a entidade recorrida, violou de forma extensiva, e, em toda amplitude os princípios consagrados nesta disposição Constitucional – igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e da BOA FÉ; 37) Lendo, atentamente, a sentença recorrida, nesta parte, ou noutra parte seguinte qualquer, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo de se ter decidido da forma e modo como se decidiu – se de facto o contrato é nulo – que não se aceita pelas razões supra expostas – então o Réu terá de devolver tudo o que a Autora prestou, tendo em conta o disposto nos artigos 289º e 473º do CC; 38) Na sentença recorrida nada se disse sobre os efeitos da declaração de nulidade; 39) Daí ser a sentença nula por falta de fundamentação e também pelo facto de ter cometido a omissão de pronúncia; 40) A sentença recorrida, viola: a. O disposto nos artigos 13º, 202º, 204º, 205º da C. R. P; b. O disposto nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do C.P.A; c. O disposto no artigo 154º, 158º, nas alíneas b), c) e d) do artigo 668º do CPC, aplicáveis ao caso em concreto em virtude do disposto no artigo 1º, do CPTA e 7º do ETAF; d. O disposto nos artigos 13º, 205º, 207º, 208º, 266º, n.º 3 e 4, do artigo 268º da CRP; e. O disposto nos artigos 289º e 473º do CC.”.

Pede a revogação da sentença recorrida.

* O Recorrido contra-alegou, tendo assim concluído: “1ª. A douta sentença recorrida deve ser mantida in totum; 2ª. As conclusões das alegações apresentadas pela recorrente não respeitam o disposto no art. 683°-A do CPC, devendo a recorrente ser convocada a sintetizá-las sob pena de não reconhecimento do recurso; 3ª. Tendo ficado provado nos autos que a ora recorrente foi notificada para prestar caução não o tendo feito, a adjudicação considera-se sem efeito, ex-vi do art. 99º do DL 235/86 de 18/08; 4ª. Em conformidade com o nº 3 do art. 106° do referido Decreto-Lei o contrato que não contiver as especificações ali referidas será nulo e de nenhum efeito; 5ª. Sendo que no caso sub judicio nem sequer existiu qualquer contrato, tendo ficado a adjudicação sem efeito por falta de prestação de caução; 6ª. Invocando o ora recorrente o princípio do enriquecimento sem causa previsto no art. 473º do CC tem este no caso dos autos de há muito se considerar prescrito, ex-vi do art. 482° do CC; 7ª. A sentença recorrida está devidamente fundamentada de facto e de direito, não incorrendo, como vem alegado, em omissão de pronúncia;”.

Pede que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

* Notificado o Ministério Público nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA, não foi emitido parecer.

* Colhidos os vistos legais foi o...

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