Acórdão nº 10479/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto do Director Nacional (DN) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), comunicado à Recorrente por ofício de 04.12.2012, que determinou a cessação da comissão de serviço da mesma, enquanto oficial de ligação da imigração em Guiné-Bissau/Senegal. Vem também interposto recurso do despacho prévio à decisão, que indeferiu a prova testemunhal e da decisão inserta na sentença final, que julgou não verificado o incidente de execução indevida.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «1.ª A sentença de que se recorre padece de diversas causas de nulidades, elencadas no artigo 668º do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.
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Efectivamente a sentença é, desde logo, nula por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão (alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC).
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Na sua sentença, o Tribunal a quo limita-se a elencar alguns factos que considera como provados, omitindo diversos factos e não referindo quaisquer factos considerados não provados, não avançando qualquer explicação para efeitos de fundamentação da formação da sua convicção quanto à matéria de facto.
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O discurso decisório do Tribunal de primeira instância é ininteligível por ausência total de fundamentação da razão por que se decide de determinada maneira, sendo, muitas vezes, contraditório.
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São diversos os factos alegados pela Recorrente flagrantemente ignorados pelo Tribunal a quo na sentença de que se recorre, que são da maior relevância na formação de uma decisão fundamentada sobre o objecto do processo.
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A par da omissão de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, o Tribunal deixa, também, de pronunciar-se sobre questões que deveria necessariamente apreciar, tal consistindo em causa de nulidade da sentença nos termos da alínea d) do artigo 668º do CPC.
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Efectivamente, o ato que se impugna em sede de ação principal é o ato praticado pelo Diretor Nacional do SEF, em dezembro de 2012, mediante o qual se determina a cessação da comissão de serviço da Recorrente enquanto OLI em Guiné-Bissau/Senegal, sendo um dos vícios imputados ao ato, que fundamentam a sua impugnação, a incompetência absoluta do Diretor Nacional do SEF para a prática do mesmo.
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Ora, o Tribunal a quo não conhece desta questão central relativa à competência do Diretor Nacional do SEF para revogar a comissão de serviço da Recorrente e, bem assim não conhece de qualquer dos outros vícios apontados ao ato.
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Tal omissão de pronúncia consubstancia não só nulidade da sentença nos termos da já referida alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, como tem, naturalmente consequências graves e perniciosas, na medida em que dá origem a flagrantes erros de julgamento como adiante se demonstrará.
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A sentença é, ainda, nula por existir manifesta oposição entre alguns dos fundamentos invocados e a decisão tomada, conforme disposto na alínea c) do nº1 do art. 668º do CPC.
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Por um lado refere a sentença que “Desde logo, pensamos que uma providência de natureza conservatória seja adequada aos efeitos que a Recorrente pretende obter que se traduz na manutenção do exercício do cargo para o qual fora nomeada em 2004”, daqui resultando que a providência cautelar conservatória instaurada pela Recorrente seria adequada a prosseguir os fins pretendidos por esta.
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Igualmente pretende o Tribunal de primeira instância que “Tratando-se de uma mera providência conservatória e considerando que o Despacho de nomeação refere que a Recorrente foi nomeada em comissão de serviço por 3 anos, prorrogáveis e por urgente conveniência de serviço a mesma não seria apta ou idónea a determinar a renovar a comissão de serviço, prorrogando-a por urgente conveniência de serviço”, sendo certo que não eram, nem são esses os efeitos pretendidos pela Recorrente.
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Portanto, de acordo com o discurso decisório vertido na sentença, para a obtenção de uma prorrogação ou renovação da comissão de serviço seria necessário instaurar uma providência antecipatória que recolocasse a Recorrente no exercício do cargo de OLI que ela vinha exercendo; já para a manutenção da Recorrente no exercício do cargo que vinha exercendo desde 2004, seria adequado instaurar uma mera providência cautelar conservatória.
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A este respeito a douta sentença é, no entanto, bastante confusa. Se por um lado refere que “[…] a Recorrente apenas podia manter-se na situação actual existente, mediante a adopção de providência cautelar antecipatória que a recolocasse, ainda que provisoriamente, no exercício do cargo de OLI, que vinha exercendo” por outro lado refere que “a mera suspensão do acto impugnado que a retira do cargo que exercia apenas está apto a paralisar os efeitos praticados, não tendo a aptidão de introduzir uma alteração na actual situação jurídica da Recorrente”.
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Parece ser contraditória a ideia de que para manter a situação actual existente seria necessário recolocar a Recorrente no seu cargo ou introduzir uma alteração na actual situação jurídica. Ou bem que se pretende manter a situação jurídica existente, ou bem que se pretende alterá-la.
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Ora o que se pretende, como a própria sentença refere, é a manutenção da situação jurídica existente, i.e., a manutenção da Recorrente no cargo que vinha exercendo, suspendendo-se (paralisando-se) os efeitos do ato que determinou a cessação dessa situação e não a renovação ou prorrogação da comissão de serviço mediante alteração da situação jurídica existente. Pelo que se conclui, dos próprios argumentos utilizados na douta sentença, que foi correcta e adequadamente instaurada providência cautelar conservatória com vista à obtenção dos fins visados pela Recorrente.
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Assim, existe uma clara oposição entre a decisão tomada pelo Tribunal a quo de considerar desadequado ou inútil o decretamento da providência conservatória e a fundamentação utilizada pelo mesmo para essa mesma decisão, o que constitui nulidade da sentença nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 668º do CPC.
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A douta sentença de que se decorre demonstra ainda diversos erros de julgamento em que incorreu o Tribunal de primeira instância aquando da sua tomada de decisão.
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Por força de não apreciar questões centrais do processo, como seja a questão da competência do Diretor Nacional do SEF para determinar a cessação da comissão de serviço, o Tribunal a quo confunde-se sobre os fins pretendidos pela Recorrente com a instauração da providência cautelar. E, assim, julga erradamente ao determinar a desadequação da providência cautelar conservatória requerida face aos fins pretendidos.
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É evidente que estando em causa a própria competência do Diretor Nacional do SEF para determinar a cessação da comissão de serviço, estamos perante uma nulidade do ato. A nulidade implica a insusceptibilidade do ato para produzir efeitos; efeitos esses que seriam, no caso em apreço, a cessação da comissão de serviço da Recorrente.
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Ora, a Recorrente instaurou uma acção principal com vista à declaração de nulidade do ato e consequentemente à declaração da sua ineficácia e manutenção da situação jurídica existente. Para acautelar os efeitos dessa declaração de nulidade a Recorrente requereu a suspensão da eficácia do ato, mediante providência cautelar conservatória específica, adequada a obter a finalidade pretendida de suspensão – paralisação – dos efeitos do ato nulo praticado.
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Se tivesse abordado as questões centrais submetidas à sua apreciação pela Recorrente – designadamente da incompetência do Diretor Nacional do SEF para determinar a cessação da comissão de serviço - o Tribunal teria forçosamente que reconhecer que os fins pretendidos pela Recorrente são, exactamente, os de suspender e paralisar a eficácia do ato revogatório até à decisão a proferir na ação principal, mantendo-se a Recorrente em efectividade de funções.
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Por outro lado, o Tribunal incorre em grave erro de julgamento ao concluir, sem que fundamente a sua convicção a este respeito, pela caducidade da comissão de serviço por força do decurso dos 3 anos da última prorrogação daquela comissão, com termo a 29 de Janeiro de 2013.
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E é, também, neste facto novo criado pelo Tribunal, que assenta a decisão de considerar desadequada a instauração de providência cautelar conservatória, pois entende o Tribunal que, para que a Recorrente se “mantivesse” no cargo que vinha exercendo após 29 de Janeiro de 2013, teria que ter instaurado providência cautelar antecipatória que a recolocasse no cargo.
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Acontece que a comissão de serviço da Recorrente não cessou por caducidade como ficciona o Tribunal a quo. As prorrogações da comissão de serviço da Recorrente enquanto OLI foram sempre prorrogações tácitas, mantendo-se aquela no exercício das suas funções, na ausência de comunicação por parte do MNE em contrário. Tal caducidade não é alegada no processo, nem mesmo pelo Recorrido.
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Isto mesmo poderia ter confirmado o Tribunal a quo se tivesse apreciado todos os factos que foram trazidos ao seu conhecimento e, bem assim, se tivesse ouvido as testemunhas arroladas pela Recorrente. Diga-se, a este propósito, que não é acatar a justificação apresentada pelo Tribunal de primeira instância para a não audição das testemunhas arroladas.
Efectivamente não apenas não era impossível, evidentemente, a sua audição, apenas porque as mesmas residem no estrangeiro, (existindo diversos meios ao alcance do Tribunal para esse efeito) como este meio probatório sempre era essencial à determinação de certos factos, designadamente à prova cabal de que a Recorrente se encontrava em pleno de exercício de funções a 29 de Janeiro de 2013, não tendo caducado a sua comissão de serviço contrariamente ao que entende o Tribunal a quo.
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Do acima exposto resulta, então, que o Tribunal de primeira instância julga erradamente ao determinar que apenas uma providência cautelar antecipatória...
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