Acórdão nº 10479/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução05 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto do Director Nacional (DN) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), comunicado à Recorrente por ofício de 04.12.2012, que determinou a cessação da comissão de serviço da mesma, enquanto oficial de ligação da imigração em Guiné-Bissau/Senegal. Vem também interposto recurso do despacho prévio à decisão, que indeferiu a prova testemunhal e da decisão inserta na sentença final, que julgou não verificado o incidente de execução indevida.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «1.ª A sentença de que se recorre padece de diversas causas de nulidades, elencadas no artigo 668º do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.

  1. Efectivamente a sentença é, desde logo, nula por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão (alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC).

  2. Na sua sentença, o Tribunal a quo limita-se a elencar alguns factos que considera como provados, omitindo diversos factos e não referindo quaisquer factos considerados não provados, não avançando qualquer explicação para efeitos de fundamentação da formação da sua convicção quanto à matéria de facto.

  3. O discurso decisório do Tribunal de primeira instância é ininteligível por ausência total de fundamentação da razão por que se decide de determinada maneira, sendo, muitas vezes, contraditório.

  4. São diversos os factos alegados pela Recorrente flagrantemente ignorados pelo Tribunal a quo na sentença de que se recorre, que são da maior relevância na formação de uma decisão fundamentada sobre o objecto do processo.

  5. A par da omissão de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, o Tribunal deixa, também, de pronunciar-se sobre questões que deveria necessariamente apreciar, tal consistindo em causa de nulidade da sentença nos termos da alínea d) do artigo 668º do CPC.

  6. Efectivamente, o ato que se impugna em sede de ação principal é o ato praticado pelo Diretor Nacional do SEF, em dezembro de 2012, mediante o qual se determina a cessação da comissão de serviço da Recorrente enquanto OLI em Guiné-Bissau/Senegal, sendo um dos vícios imputados ao ato, que fundamentam a sua impugnação, a incompetência absoluta do Diretor Nacional do SEF para a prática do mesmo.

  7. Ora, o Tribunal a quo não conhece desta questão central relativa à competência do Diretor Nacional do SEF para revogar a comissão de serviço da Recorrente e, bem assim não conhece de qualquer dos outros vícios apontados ao ato.

  8. Tal omissão de pronúncia consubstancia não só nulidade da sentença nos termos da já referida alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, como tem, naturalmente consequências graves e perniciosas, na medida em que dá origem a flagrantes erros de julgamento como adiante se demonstrará.

  9. A sentença é, ainda, nula por existir manifesta oposição entre alguns dos fundamentos invocados e a decisão tomada, conforme disposto na alínea c) do nº1 do art. 668º do CPC.

  10. Por um lado refere a sentença que “Desde logo, pensamos que uma providência de natureza conservatória seja adequada aos efeitos que a Recorrente pretende obter que se traduz na manutenção do exercício do cargo para o qual fora nomeada em 2004”, daqui resultando que a providência cautelar conservatória instaurada pela Recorrente seria adequada a prosseguir os fins pretendidos por esta.

  11. Igualmente pretende o Tribunal de primeira instância que “Tratando-se de uma mera providência conservatória e considerando que o Despacho de nomeação refere que a Recorrente foi nomeada em comissão de serviço por 3 anos, prorrogáveis e por urgente conveniência de serviço a mesma não seria apta ou idónea a determinar a renovar a comissão de serviço, prorrogando-a por urgente conveniência de serviço”, sendo certo que não eram, nem são esses os efeitos pretendidos pela Recorrente.

  12. Portanto, de acordo com o discurso decisório vertido na sentença, para a obtenção de uma prorrogação ou renovação da comissão de serviço seria necessário instaurar uma providência antecipatória que recolocasse a Recorrente no exercício do cargo de OLI que ela vinha exercendo; já para a manutenção da Recorrente no exercício do cargo que vinha exercendo desde 2004, seria adequado instaurar uma mera providência cautelar conservatória.

  13. A este respeito a douta sentença é, no entanto, bastante confusa. Se por um lado refere que “[…] a Recorrente apenas podia manter-se na situação actual existente, mediante a adopção de providência cautelar antecipatória que a recolocasse, ainda que provisoriamente, no exercício do cargo de OLI, que vinha exercendo” por outro lado refere que “a mera suspensão do acto impugnado que a retira do cargo que exercia apenas está apto a paralisar os efeitos praticados, não tendo a aptidão de introduzir uma alteração na actual situação jurídica da Recorrente”.

  14. Parece ser contraditória a ideia de que para manter a situação actual existente seria necessário recolocar a Recorrente no seu cargo ou introduzir uma alteração na actual situação jurídica. Ou bem que se pretende manter a situação jurídica existente, ou bem que se pretende alterá-la.

  15. Ora o que se pretende, como a própria sentença refere, é a manutenção da situação jurídica existente, i.e., a manutenção da Recorrente no cargo que vinha exercendo, suspendendo-se (paralisando-se) os efeitos do ato que determinou a cessação dessa situação e não a renovação ou prorrogação da comissão de serviço mediante alteração da situação jurídica existente. Pelo que se conclui, dos próprios argumentos utilizados na douta sentença, que foi correcta e adequadamente instaurada providência cautelar conservatória com vista à obtenção dos fins visados pela Recorrente.

  16. Assim, existe uma clara oposição entre a decisão tomada pelo Tribunal a quo de considerar desadequado ou inútil o decretamento da providência conservatória e a fundamentação utilizada pelo mesmo para essa mesma decisão, o que constitui nulidade da sentença nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 668º do CPC.

  17. A douta sentença de que se decorre demonstra ainda diversos erros de julgamento em que incorreu o Tribunal de primeira instância aquando da sua tomada de decisão.

  18. Por força de não apreciar questões centrais do processo, como seja a questão da competência do Diretor Nacional do SEF para determinar a cessação da comissão de serviço, o Tribunal a quo confunde-se sobre os fins pretendidos pela Recorrente com a instauração da providência cautelar. E, assim, julga erradamente ao determinar a desadequação da providência cautelar conservatória requerida face aos fins pretendidos.

  19. É evidente que estando em causa a própria competência do Diretor Nacional do SEF para determinar a cessação da comissão de serviço, estamos perante uma nulidade do ato. A nulidade implica a insusceptibilidade do ato para produzir efeitos; efeitos esses que seriam, no caso em apreço, a cessação da comissão de serviço da Recorrente.

  20. Ora, a Recorrente instaurou uma acção principal com vista à declaração de nulidade do ato e consequentemente à declaração da sua ineficácia e manutenção da situação jurídica existente. Para acautelar os efeitos dessa declaração de nulidade a Recorrente requereu a suspensão da eficácia do ato, mediante providência cautelar conservatória específica, adequada a obter a finalidade pretendida de suspensão – paralisação – dos efeitos do ato nulo praticado.

  21. Se tivesse abordado as questões centrais submetidas à sua apreciação pela Recorrente – designadamente da incompetência do Diretor Nacional do SEF para determinar a cessação da comissão de serviço - o Tribunal teria forçosamente que reconhecer que os fins pretendidos pela Recorrente são, exactamente, os de suspender e paralisar a eficácia do ato revogatório até à decisão a proferir na ação principal, mantendo-se a Recorrente em efectividade de funções.

  22. Por outro lado, o Tribunal incorre em grave erro de julgamento ao concluir, sem que fundamente a sua convicção a este respeito, pela caducidade da comissão de serviço por força do decurso dos 3 anos da última prorrogação daquela comissão, com termo a 29 de Janeiro de 2013.

  23. E é, também, neste facto novo criado pelo Tribunal, que assenta a decisão de considerar desadequada a instauração de providência cautelar conservatória, pois entende o Tribunal que, para que a Recorrente se “mantivesse” no cargo que vinha exercendo após 29 de Janeiro de 2013, teria que ter instaurado providência cautelar antecipatória que a recolocasse no cargo.

  24. Acontece que a comissão de serviço da Recorrente não cessou por caducidade como ficciona o Tribunal a quo. As prorrogações da comissão de serviço da Recorrente enquanto OLI foram sempre prorrogações tácitas, mantendo-se aquela no exercício das suas funções, na ausência de comunicação por parte do MNE em contrário. Tal caducidade não é alegada no processo, nem mesmo pelo Recorrido.

  25. Isto mesmo poderia ter confirmado o Tribunal a quo se tivesse apreciado todos os factos que foram trazidos ao seu conhecimento e, bem assim, se tivesse ouvido as testemunhas arroladas pela Recorrente. Diga-se, a este propósito, que não é acatar a justificação apresentada pelo Tribunal de primeira instância para a não audição das testemunhas arroladas.

    Efectivamente não apenas não era impossível, evidentemente, a sua audição, apenas porque as mesmas residem no estrangeiro, (existindo diversos meios ao alcance do Tribunal para esse efeito) como este meio probatório sempre era essencial à determinação de certos factos, designadamente à prova cabal de que a Recorrente se encontrava em pleno de exercício de funções a 29 de Janeiro de 2013, não tendo caducado a sua comissão de serviço contrariamente ao que entende o Tribunal a quo.

  26. Do acima exposto resulta, então, que o Tribunal de primeira instância julga erradamente ao determinar que apenas uma providência cautelar antecipatória...

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