Acórdão nº 06676/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“V………. E……………, S.A.”, com os demais sinais dos autos, notificada do despacho, exarado a fls.191 e 192 dos autos, que não admitiu recurso de revista dirigido ao S.T.A., dado que manifestamente fora de prazo, mais tendo indeferido liminarmente a alegação de justo impedimento no caso concreto, veio deduzir a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do artº.652, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.198 e seg. dos autos), alegando, em síntese: 1-Que a qualificação dos factos invocados pela parte como justo impedimento não constitui acto arbitrário do julgador; 2-Que a lei, no artº.140, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, define e determina com precisão os critérios de que depende tal decisão; 3-Que a situação de justo impedimento do mandatário por razões de saúde se encontra extensamente relatada e documentada nos autos, não sendo determinada pelo julgador, devido a manifesto desconhecimento técnico; 4-Que o despacho reclamado deixa transparecer que os documentos emitidos pelos médicos competentes não foram lidos, nem interpretados pelo Sr. Juiz Relator; 5-Que o estado de doença grave e internamento hospitalar, bem como o respectivo período de convalescença com impedimento de exercer a sua actividade de Advogado, por período que decorreu entre 2/6/2013 e 28/7/2013, não é imputável ao mandatário ou à parte, mais sendo facto notório nos termos do artº.140, nº.3, do C.P.Civil; 6-Sendo a conclusão que se retira dos documentos juntos com o requerimento de interposição do recurso; 7-Pelo que se requer que sobre a matéria em causa deva recair um acórdão.
XNotificados para se pronunciar sobre a reclamação deduzida (cfr.fls.201, 203 e 204 dos autos), os reclamados nada disseram.
XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da rejeição da presente reclamação, mais se devendo manter o despacho reclamado (cfr.fls.207 e 208 dos autos).
XCom dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a decidir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artº.652, nº.3, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).
X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XO instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem...
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