Acórdão nº 10262/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do despacho saneador do TAF de Sintra, que indeferiu o pedido de intervenção do Instituto da Segurança Social, IP (ISS) e julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP).
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: « “OMISSIS” ».
O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: « “OMISSIS” ».
Por despacho de fls. 111, foi sustentada a decisão recorrida.
O DMMP não apresentou a pronúncia.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, ora não impugnados: A) Pelo Instituto de Segurança Social IP, Centro Distrital de Lisboa, foi remetido à Autora, que recebeu, o ofício de fls. 24 dos autos, datado de 06.05.2008, cujo teor se reproduz: « “OMISSIS” D) o recurso hierárquico mencionado na alínea anterior foi indeferido por despacho do Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social IP, datado de 16.05.2011 (fls. 17- 19 dos autos).
O Direito Vem a Recorrente arguir uma nulidade decisória, por omissão de pronúncia da decisão relativamente ao pedido de intervenção principal provocada.
Porque foi indeferido aquele pedido, a Recorrente invoca também um erro relativamente à decisão sindicada.
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigos 660º, nº 2, 668º, n.º 1, alínea d), do antigo CPC, 607º e 615º, n.º 1, alíneas b) a d) do novo CPC).
Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.
Ora, no caso em apreço, o tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as.
Para tanto, indicou o tribunal as razões de facto e de direito que levavam à sua decisão. Na decisão recorrida explicou o tribunal de forma compreensível o seu raciocínio.
Bastaria à A. e Recorrente ter lido com atenção a decisão sindicada para se aperceber que nela são indicados como fundamentos de direito os artigos 10º, n.º 2, 89º, n.º 1...
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