Acórdão nº 10262/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução21 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do despacho saneador do TAF de Sintra, que indeferiu o pedido de intervenção do Instituto da Segurança Social, IP (ISS) e julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP).

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: « “OMISSIS” ».

O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: « “OMISSIS” ».

Por despacho de fls. 111, foi sustentada a decisão recorrida.

O DMMP não apresentou a pronúncia.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, ora não impugnados: A) Pelo Instituto de Segurança Social IP, Centro Distrital de Lisboa, foi remetido à Autora, que recebeu, o ofício de fls. 24 dos autos, datado de 06.05.2008, cujo teor se reproduz: « “OMISSIS” D) o recurso hierárquico mencionado na alínea anterior foi indeferido por despacho do Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social IP, datado de 16.05.2011 (fls. 17- 19 dos autos).

O Direito Vem a Recorrente arguir uma nulidade decisória, por omissão de pronúncia da decisão relativamente ao pedido de intervenção principal provocada.

Porque foi indeferido aquele pedido, a Recorrente invoca também um erro relativamente à decisão sindicada.

É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigos 660º, nº 2, 668º, n.º 1, alínea d), do antigo CPC, 607º e 615º, n.º 1, alíneas b) a d) do novo CPC).

Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.

Ora, no caso em apreço, o tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as.

Para tanto, indicou o tribunal as razões de facto e de direito que levavam à sua decisão. Na decisão recorrida explicou o tribunal de forma compreensível o seu raciocínio.

Bastaria à A. e Recorrente ter lido com atenção a decisão sindicada para se aperceber que nela são indicados como fundamentos de direito os artigos 10º, n.º 2, 89º, n.º 1...

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