Acórdão nº 07589/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que anulou o despacho n.º 12885/2007 do Director Regional da Agricultura e Pescas do Algarve na parte em que coloca ... na situação de mobilidade especial e condenou o R. a indemnizar a trabalhadora nos prejuízos causados pelo acto anulado, a liquidar em execução de sentença.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: « “OMISSIS” .».
O Recorrido não contra alegou.
O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 240 a 241, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos Pela 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, ora não impugnados: “OMISSIS” O Direito Vem o Recorrente imputar um erro à decisão sindicada porque entende que o acto anulado está fundamentando, pois a fundamentação exigida pela parte final do artigo 14º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 534/2006, de 07.12, situa-se ao nível da relação hierárquica entre o dirigente máximo do serviço e o membro do Governo de que aquele depende e a determinação dos postos de trabalho necessários é uma decisão discricionária, sendo que aquela fundamentação e decisão é meramente instrumental face à decisão final que ora vem impugnada.
Diz também o Recorrente, que a decisão é contraditória em si mesma, ao entender-se que a definição do número de postos de trabalho a afectar a cada serviço constitui uma escolha administrativa, discricionária, e depois anula a decisão por falta de fundamentação quanto a essa escolha.
Mais diz o Recorrente, que os critérios de elaboração das listas dos postos de trabalho necessários à prossecução das actividades estão devidamente fundamentados e também o despacho impugnado está fundamentado.
Invoca também o Recorrente, que nos autos não ficou demonstrada a ilicitude do acto, nem a causalidade, nem os prejuízos que derivaram para a A. e Recorrida do acto anulado, assim como, não se provaram nos autos prejuízos anormais e especiais.
A decisão sindicada anulou o despacho n.º 12885/2007 do Director Regional da Agricultura e Pescas do Algarve, na parte em que coloca ... na situação de mobilidade especial, por entender padecer de falta de fundamentação, por não serem minimamente perceptíveis as «razões que levaram a Administração a definir a necessidade de 20 engenheiros, em lugar de 25 ou de 15 por exemplo» e por se tratar de uma decisão «arbitrária, desprovida de qualquer fundamento, em clara violação dos artigos 124 do CPA e 14 nº 9 al b) da Lei 53/2006».
Por imposição do n.º 3 do artigo 268º da CRP, os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos devem ser expressamente fundamentados. Concretizando a imposição constitucional, o artigo 125º do CPA determina que a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir na mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, os quais ficarão a fazer, neste caso, parte integrante do respectivo acto (cf. também o artigo 124º do CPA).
A fundamentação do acto...
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