Acórdão nº 00331/05.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. A Fazenda Pública recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou totalmente procedente a impugnação judicial interposta por R..., Lda.
, n.i.f.
5…, com sede indicada na Estrada Nacional…, Bragança, e anulou liquidações de imposto sobre o valor acrescentado de períodos de 2002 e 2003 e respetivos juros compensatórios.
Notificada da sua admissão, apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes conclusões: A) A caracterização factual constitutiva da causa de pedir e motivadora do pedido final haveria de retirar-se, de modo expresso, preciso e claro, do teor da PI, e com base em elementos e factos objectivos e concretos, o que no caso, não sucede, ao contrário, é insuficiente, do tipo genérica, e com grau de concretização escasso face ao direito invocado, pelo que não estão suficientemente indicados, concretizados e explicitados os factos constitutivos e essenciais da causa de pedir, e, por efeito, do direito pretendido fazer valer na presente impugnação B) A tal corresponde, genericamente, o incumprimento do principio do dispositivo previsto no art.264º do CPC e do comando normativo contido no nº1 do art.108º “in fine” do CPPT, que, ao enumerar os requisitos da petição inicial, estatui que “…e se exponham os factos e as razões direito que fundamentam o pedido.” C) Cabe à impugnante/recorrida o ónus de prova da ilegitimidade do acto, leia-se, avaliação por métodos indiciários, alegando e demonstrando em conformidade, obrigação processual, que, de raiz, se mostra incumprida, pois não são feitos constar, em sede e momento processualmente devido, leia-se, PI, os factos fundamento da ilegitimidade do acto tributário em causa, achando-se violado o comando normativo contido no nº3 do art.74º “in fine” da LGT, que imputa ao sujeito passivo o ónus de prova, que subentende o ónus de alegação, que é prévio e objecto daquele, dos factos/elementos fundamentos da ilegalidade arguida D) A fundamentação do douto julgado recorrido quanto a este aspecto, assenta no art.7º da PI conjugadamente com a transcrição do normativo contido no art.87ºLGT plasmado no art.3º da PI, vale por dizer, assenta em razões de direito, de mera natureza conclusivo-juridica, com remissão normativa expressa, sem contemplar, no mínimo que fosse, factualidade concreta, e reportada aos autos, suporte do entendimento jurídico-normativo assim expresso E) O teor alegatório da PI e a fundamentação do douto julgado recorrido incumpre o dever de apontar e identificar, concretamente, e a partir e com base na matéria de facto constante dos autos quais os erros de facto, e/ou os erros de direito, ou as ilegalidades cometidas pela Administração Fiscal, na aplicação dos métodos de avaliação indirecta F) Consequentemente, incumpre o especifico requisito legal obrigatório previsto no nº2 do art.117º do CPPT, seja, a identificação, na PI, do erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos G) O teor alegatório da PI, e a fundamentação do douto julgado recorrido, são totalmente omissos quanto à concretização/densificação factual da, alegada na PI e fundamento da douta sentença recorrida, inexistência de motivo para aplicar os métodos indiciários, e do facto fundamento (erro/ilegalidade) da ilegitimidade do acto tributário em causa H) Da fundamentação de facto da douta sentença recorrida consignada no nº4, referente à aplicação de métodos indiciários, resulta, por um lado, da omissão do legal dever de discriminação dos factos considerados como provados, traduzível, na mera remissão, para o relatório de inspecção, de teor meramente abstracto e teórico, e mesmo redutor, já que apela à sua reprodução literal, e na transcrição de um excerto-nº3 do Grupo IV- que é mera conclusão de direito I) E, por outro lado, do ilegal modo de querer concretizar a fundamentação de facto, sabendo-se que os documentos não são factos, mas, antes, meios de prova dos factos, a remissão para um documento significa da prova da sua existência mas já não da prova da existência dos factos nele-documento-contidos J) A douta sentença recorrida inobservou o dever legal de especificar o conteúdo do documento remissivo (relatório), não discriminando quais os factos provados por documentos e, assim, violou o disposto no nº2 do art.659º do CPC, conjugado com o nº2 do art.123º do CPPT, de que resulta a nulidade da sentença recorrida prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do C.P.C. conjugado com nº1 do art.125º do CPPT, devendo por isso ser declarada nula L) A fundamentação da sentença omite, em absoluto, a discriminação/especificação dos factos não provados com relevância para a decisão da causa, o que viola o previsto no nº2 do art.123º do CPPT, o que é equiparável à falta de indicação da matéria de facto provada, para efeitos de nulidade prevista no art.125º nº 1 do CPPT M) Ao contrário do considerado na douta sentença recorrida, (e que vai no sentido de que a AT se bastou com a mera constatação da insuficiência/erros dos elementos da contabilidade para fundar o recurso aos métodos indiciários Não especificando nem comprovando dos motivos de impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável), a AT baseia-se na factualidade especificada nos nºs 1 e...
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