Acórdão nº 00331/05.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução15 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. A Fazenda Pública recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou totalmente procedente a impugnação judicial interposta por R..., Lda.

, n.i.f.

5…, com sede indicada na Estrada Nacional…, Bragança, e anulou liquidações de imposto sobre o valor acrescentado de períodos de 2002 e 2003 e respetivos juros compensatórios.

Notificada da sua admissão, apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes conclusões: A) A caracterização factual constitutiva da causa de pedir e motivadora do pedido final haveria de retirar-se, de modo expresso, preciso e claro, do teor da PI, e com base em elementos e factos objectivos e concretos, o que no caso, não sucede, ao contrário, é insuficiente, do tipo genérica, e com grau de concretização escasso face ao direito invocado, pelo que não estão suficientemente indicados, concretizados e explicitados os factos constitutivos e essenciais da causa de pedir, e, por efeito, do direito pretendido fazer valer na presente impugnação B) A tal corresponde, genericamente, o incumprimento do principio do dispositivo previsto no art.264º do CPC e do comando normativo contido no nº1 do art.108º “in fine” do CPPT, que, ao enumerar os requisitos da petição inicial, estatui que “…e se exponham os factos e as razões direito que fundamentam o pedido.” C) Cabe à impugnante/recorrida o ónus de prova da ilegitimidade do acto, leia-se, avaliação por métodos indiciários, alegando e demonstrando em conformidade, obrigação processual, que, de raiz, se mostra incumprida, pois não são feitos constar, em sede e momento processualmente devido, leia-se, PI, os factos fundamento da ilegitimidade do acto tributário em causa, achando-se violado o comando normativo contido no nº3 do art.74º “in fine” da LGT, que imputa ao sujeito passivo o ónus de prova, que subentende o ónus de alegação, que é prévio e objecto daquele, dos factos/elementos fundamentos da ilegalidade arguida D) A fundamentação do douto julgado recorrido quanto a este aspecto, assenta no art.7º da PI conjugadamente com a transcrição do normativo contido no art.87ºLGT plasmado no art.3º da PI, vale por dizer, assenta em razões de direito, de mera natureza conclusivo-juridica, com remissão normativa expressa, sem contemplar, no mínimo que fosse, factualidade concreta, e reportada aos autos, suporte do entendimento jurídico-normativo assim expresso E) O teor alegatório da PI e a fundamentação do douto julgado recorrido incumpre o dever de apontar e identificar, concretamente, e a partir e com base na matéria de facto constante dos autos quais os erros de facto, e/ou os erros de direito, ou as ilegalidades cometidas pela Administração Fiscal, na aplicação dos métodos de avaliação indirecta F) Consequentemente, incumpre o especifico requisito legal obrigatório previsto no nº2 do art.117º do CPPT, seja, a identificação, na PI, do erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos G) O teor alegatório da PI, e a fundamentação do douto julgado recorrido, são totalmente omissos quanto à concretização/densificação factual da, alegada na PI e fundamento da douta sentença recorrida, inexistência de motivo para aplicar os métodos indiciários, e do facto fundamento (erro/ilegalidade) da ilegitimidade do acto tributário em causa H) Da fundamentação de facto da douta sentença recorrida consignada no nº4, referente à aplicação de métodos indiciários, resulta, por um lado, da omissão do legal dever de discriminação dos factos considerados como provados, traduzível, na mera remissão, para o relatório de inspecção, de teor meramente abstracto e teórico, e mesmo redutor, já que apela à sua reprodução literal, e na transcrição de um excerto-nº3 do Grupo IV- que é mera conclusão de direito I) E, por outro lado, do ilegal modo de querer concretizar a fundamentação de facto, sabendo-se que os documentos não são factos, mas, antes, meios de prova dos factos, a remissão para um documento significa da prova da sua existência mas já não da prova da existência dos factos nele-documento-contidos J) A douta sentença recorrida inobservou o dever legal de especificar o conteúdo do documento remissivo (relatório), não discriminando quais os factos provados por documentos e, assim, violou o disposto no nº2 do art.659º do CPC, conjugado com o nº2 do art.123º do CPPT, de que resulta a nulidade da sentença recorrida prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do C.P.C. conjugado com nº1 do art.125º do CPPT, devendo por isso ser declarada nula L) A fundamentação da sentença omite, em absoluto, a discriminação/especificação dos factos não provados com relevância para a decisão da causa, o que viola o previsto no nº2 do art.123º do CPPT, o que é equiparável à falta de indicação da matéria de facto provada, para efeitos de nulidade prevista no art.125º nº 1 do CPPT M) Ao contrário do considerado na douta sentença recorrida, (e que vai no sentido de que a AT se bastou com a mera constatação da insuficiência/erros dos elementos da contabilidade para fundar o recurso aos métodos indiciários Não especificando nem comprovando dos motivos de impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável), a AT baseia-se na factualidade especificada nos nºs 1 e...

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