Acórdão nº 00179/05.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. G…, Lda., n.i.f. 5…, com sede no Edifício…, Vila Real, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a impugnação judicial de liquidações de imposto municipal de sisa e dos respetivos juros compensatórios, no valor total de € 41.322,74.
Recurso esse que foi admitido com subida imediata nos autos com efeito devolutivo.
Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as correspondentes alegações, que rematou com as seguintes conclusões: 1. A Recorrente não se conforma com a improcedência da presente impugnação, por considerar que a Sentença a quo apreendeu de forma incorreta a realidade factual e que, salvo o devido respeito, aplicou erradamente o direito.
-
Paralelamente aos erros que se assacam à Sentença, os autos demonstram por si só que não estão reunidos os pressupostos de facto para que a Administração Tributária tivesse procedido á liquidação, nomeadamente por falta de determinação da matéria colectável.
-
Acresce que andou mal a Sentença a quo ao desconsiderar que a Administração Tributária preteriu uma formalidade essencial ao não conceder ao ora Recorrente o exercício do direito de audição, como lhe impunha o artigo 60.º da LGT.
-
Quanto à matéria de facto, tanto a prova documental como testemunhal demonstram uma realidade factual distinta da que determinou a liquidação dos autos e o sentido da Sentença – pelo que há a apontar erro de julgamento no que concerne aos factos numerados como 1,4 e 5.
-
O facto n.º 1 não deveria ter sido dado como provado pois, cotejado com todo o quadro factual do processo, é manifesto que a expressão “adquiriu” ínsita no contrato de empreitada se trata de um erro na declaração, de um lapso porventura motivado pela adaptação pouco cuidada de uma minuta contratual.
-
Quanto ao facto n.º 4 cumpre assinalar que da prova produzida resulta que a Recorrente – que efectivamente efectuou as obras de requalificação mencionadas no probatório, com autorização do proprietário do imóvel – nunca foi possuidora; foi mera detentora, daí sendo falso que, no sentido técnico-jurídico, tivesse utilizado o imóvel dos autos “como se de verdadeira proprietária se tratasse”.
-
Com efeito, a relação contratual existente era a de um comodato e não de compra e venda ou promessa de compra e venda, pelo que a posse que a Recorrente tinha à data da liquidação era meramente precária, outrossim denominada “simples detenção”.
-
O comodato não se subsume a nenhuma das hipóteses contempladas pela norma de incidência real que está na base da liquidação impugnada.
-
Com efeito, resulta à saciedade da prova produzida que a proprietária originária do imóvel cedeu gratuitamente as instalações à Recorrente para que esta realizasse as obras tendentes à exploração do espaço como ginásio/health club com o fito de definirem posteriormente, mediante as perspectivas de negócio, qual o contrato a celebrar (venda ou arrendamento).
-
Deve o facto 5 ser dado com não provado, consistindo uma mera especulação dizer-se que a falta de exibição de contrato promessa de compra e venda radica na assumida relação de confiança e em vantagens recíprocas: o contrato não foi exibido pela simples razão de que não existiu promessa.
-
Tanto mais que, sem prescindir quanto à inexistência de factos que preencham a norma de incidência real convocada, não ficou demonstrada qual a matéria colectável que serviu de base á liquidação, manifestando-se a Sentença completamente omissa quanto a este elemento tributário.
-
Tal omissão resulta do facto de a inspecção tributária ter violado o artigo 55.º do RCPIT, fazendo repousar a fundamentação do acto tributário (e em concreto a determinação da matéria colectável) em supostas declarações, sem que tivesse lavrado o obrigatório termo.
-
Acresce ainda que a Administração Fiscal procedeu à liquidação do imposto “directamente”, ou seja, sem que a liquidação impugnada tivesse sido precedida da notificação á Recorrente, para os termos do disposto no art. 60º, alínea a) da L.G.T.
-
Não é de acolher a tese da Sentença que considera que no caso vertente, em juízo de prognose póstuma, se verifica que o não cumprimento do artigo 60º da L.G.T. se degenera em formalidade não essencial, sendo por demais evidente que os dados recolhidos pela Inspecção Tributária não são objectivos nem suficientes.
-
Por um lado porque, através do exercício do direito de audição, a ora Recorrente poderia, logo no procedimento, demonstrar que o desiderato de que hoje nos ocupamos não assenta em factos concretos e sustentados, 16. Por outro lado porque não estamos perante um caso em que a actuação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO