Acórdão nº 00179/05.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução31 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. G…, Lda., n.i.f. 5…, com sede no Edifício…, Vila Real, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a impugnação judicial de liquidações de imposto municipal de sisa e dos respetivos juros compensatórios, no valor total de € 41.322,74.

Recurso esse que foi admitido com subida imediata nos autos com efeito devolutivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as correspondentes alegações, que rematou com as seguintes conclusões: 1. A Recorrente não se conforma com a improcedência da presente impugnação, por considerar que a Sentença a quo apreendeu de forma incorreta a realidade factual e que, salvo o devido respeito, aplicou erradamente o direito.

  1. Paralelamente aos erros que se assacam à Sentença, os autos demonstram por si só que não estão reunidos os pressupostos de facto para que a Administração Tributária tivesse procedido á liquidação, nomeadamente por falta de determinação da matéria colectável.

  2. Acresce que andou mal a Sentença a quo ao desconsiderar que a Administração Tributária preteriu uma formalidade essencial ao não conceder ao ora Recorrente o exercício do direito de audição, como lhe impunha o artigo 60.º da LGT.

  3. Quanto à matéria de facto, tanto a prova documental como testemunhal demonstram uma realidade factual distinta da que determinou a liquidação dos autos e o sentido da Sentença – pelo que há a apontar erro de julgamento no que concerne aos factos numerados como 1,4 e 5.

  4. O facto n.º 1 não deveria ter sido dado como provado pois, cotejado com todo o quadro factual do processo, é manifesto que a expressão “adquiriu” ínsita no contrato de empreitada se trata de um erro na declaração, de um lapso porventura motivado pela adaptação pouco cuidada de uma minuta contratual.

  5. Quanto ao facto n.º 4 cumpre assinalar que da prova produzida resulta que a Recorrente – que efectivamente efectuou as obras de requalificação mencionadas no probatório, com autorização do proprietário do imóvel – nunca foi possuidora; foi mera detentora, daí sendo falso que, no sentido técnico-jurídico, tivesse utilizado o imóvel dos autos “como se de verdadeira proprietária se tratasse”.

  6. Com efeito, a relação contratual existente era a de um comodato e não de compra e venda ou promessa de compra e venda, pelo que a posse que a Recorrente tinha à data da liquidação era meramente precária, outrossim denominada “simples detenção”.

  7. O comodato não se subsume a nenhuma das hipóteses contempladas pela norma de incidência real que está na base da liquidação impugnada.

  8. Com efeito, resulta à saciedade da prova produzida que a proprietária originária do imóvel cedeu gratuitamente as instalações à Recorrente para que esta realizasse as obras tendentes à exploração do espaço como ginásio/health club com o fito de definirem posteriormente, mediante as perspectivas de negócio, qual o contrato a celebrar (venda ou arrendamento).

  9. Deve o facto 5 ser dado com não provado, consistindo uma mera especulação dizer-se que a falta de exibição de contrato promessa de compra e venda radica na assumida relação de confiança e em vantagens recíprocas: o contrato não foi exibido pela simples razão de que não existiu promessa.

  10. Tanto mais que, sem prescindir quanto à inexistência de factos que preencham a norma de incidência real convocada, não ficou demonstrada qual a matéria colectável que serviu de base á liquidação, manifestando-se a Sentença completamente omissa quanto a este elemento tributário.

  11. Tal omissão resulta do facto de a inspecção tributária ter violado o artigo 55.º do RCPIT, fazendo repousar a fundamentação do acto tributário (e em concreto a determinação da matéria colectável) em supostas declarações, sem que tivesse lavrado o obrigatório termo.

  12. Acresce ainda que a Administração Fiscal procedeu à liquidação do imposto “directamente”, ou seja, sem que a liquidação impugnada tivesse sido precedida da notificação á Recorrente, para os termos do disposto no art. 60º, alínea a) da L.G.T.

  13. Não é de acolher a tese da Sentença que considera que no caso vertente, em juízo de prognose póstuma, se verifica que o não cumprimento do artigo 60º da L.G.T. se degenera em formalidade não essencial, sendo por demais evidente que os dados recolhidos pela Inspecção Tributária não são objectivos nem suficientes.

  14. Por um lado porque, através do exercício do direito de audição, a ora Recorrente poderia, logo no procedimento, demonstrar que o desiderato de que hoje nos ocupamos não assenta em factos concretos e sustentados, 16. Por outro lado porque não estamos perante um caso em que a actuação...

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