Acórdão nº 00741/07.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução31 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. G..., S.A., n.i.f. 5…, com sede na Rua…em Esposende, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial de liquidações de imposto municipal de sisa e dos respetivos juros compensatórios, no valor total de € 31.380,68.

Recurso esse que foi admitido com subida imediata nos autos com efeito devolutivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as correspondentes alegações, que rematou com as seguintes conclusões: 1. Entendeu a recorrente levar recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a impugnação judicial instaurada, considerando que a liquidação de sisa e respectivos juros compensatórios no montante global de € 31.380,68 não padecia da ilegalidade que lhe havia sido imputada na petição inicial; 2. Na sua petição inicial pugnava, a ora recorrente, pela anulação da liquidação por errónea qualificação e quantificação do valor patrimonial sujeito a imposto, por violação dos artigos 1º, 2º, 8º, 90º e 152º, nº 3 do artigo 11º e nº 1 do artigo 16º (a contraria), todos do CIMSISSD, 3. Fundando o seu pedido nos seguintes factos: a) Com a celebração do contrato-promessa de compra e venda, com tradição e posse, ocorreu a transmissão para efeitos fiscais, dos imóveis em causa; b) A transmissão foi efectuada antes do período de 3 anos estipulados por lei para a revenda dos imóveis adquiridos para esse fim; c) Por esse facto o imposto de sisa não é devido; d) A adquirente T… efectuou o pagamento do IMT; 4. Atendendo aos factos supra citados, a sentença recorrida deveria ter sido em sentido contrário, isto é, deveria o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, decidir pela procedência da impugnação; 5. No entanto, tal não sucedeu; 6. Analisada a douta sentença recorrida, e quanto aos factos considerados provados, os mesmos não se contestam; 7. No entanto, o mesmo não se poderá dizer relativamente ao facto dado como não provado – Não se provou que em 18 de Fevereiro de 2003, a impugnante tenha prometido vender à T... – Promoção de Investimentos Turísticos, S.A. e que esta tenha prometido comprar, os prédios rústicos referidos supra na alínea a) e que tal acordo tenha sido acompanhado da tradição de tais prédios. – que se impugna; 8. Alega, desde logo, a recorrente, ter ocorrido omissão de pronúncia na decisão ora recorrida nomeadamente na motivação, designadamente pelo facto de na mesma não constar qualquer referência aos fundamentos que levaram à desconsideração do contrato-promessa entre a recorrente e a adquirente T... – Promoção de Investimentos Turísticos, S.A.; 9. Contrato esse que constitui um elemento essencial na decisão proferida; 10. E nem se argumente com o facto de a Fazenda Pública ter impugnado o documento em causa, porquanto os seus fundamentos não são bastantes para atacar a veracidade do mesmo, já que: a) As assinaturas apostas quer no contrato-promessa quer no contrato definitivo, quer ainda na procuração forense, constantes nestes autos, são idênticas; b) A inexistência de sinal deveu-se ao facto de o pagamento ter sido imediato, atendendo à cláusula 3ª do referido contrato que permitia ao promitente adquirente a disponibilidade imediata do imóvel; c) Relativamente á falta de selo, o conceito de transmissão para efeitos de sisa contenta-se com a situação material de simples mudança dos possuidores dos bens, mesmo que despida de formalidades legais ou ferida de nulidades não reconhecidas judicialmente (artigo 1º CIMSISSD); d) De referir ainda que o valor constante do contrato-promessa é o mesmo valor sobre que incide o IMT de €25.000,00, ou seja, € 500.000,00; 11. Estando o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo munido de todos estes factos, ao decidir pela improcedência da impugnação, apreciou-os erradamente; 12. Confirmada a veracidade do contrato-promessa de compra e venda haveria igualmente que concluir pela transmissão, naquela data, para efeitos fiscais; 13. Já que, conforme se referiu na conclusão 10, na sua alínea c), o conceito de transmissão para efeitos de sisa corresponde não só à transmissão civil, como a económica ou de facto, mesmo que despida de formalidades legais ou ferida de nulidades não reconhecidas judicialmente; 14. De facto, é esse o entendimento da nossa jurisprudência, (cfr. Acórdão do STA, Pleno da Secção de Contencioso Tributário, Proc. 0640/06, que dispõe – “no caso de contrato-promessa com tradição de...

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