Acórdão nº 00101/10.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução18 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório A Fazenda Pública não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por I..., Lda.

, contribuinte fiscal n.º 5…, com sede na Rua…, n.º …, Louredo, 4760 Calendário, contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1999, interpôs o presente recurso, concluindo da seguinte forma as suas alegações: 1.ª — Salvo melhor opinião, para a FP, o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, dando como assente matéria sem suficiente e necessária prova produzida e, deixando de dar como assente matéria que consta dos documentos dos autos, tudo implicando que o Tribunal a quo não tivesse valorado, como podia e devia, toda a matéria de facto que os autos demonstram — mas apenas parte dela 2.ª — Para a FP, todo o circunstancialismo fáctico demonstra violação do princípio de colaboração da Impugnante para com a AF, sendo que a ausência de colaboração da Impugnante sem motivo e sem justificação atendíveis, obsta à verificação da caducidade do direito à liquidação pois o acto que a AF estava obrigada praticar (notificação da liquidação) foi impedido e ficou prejudicado por facto imputável à Impugnante.

  1. — Caso se entenda o contrário, todo o circunstancialismo fáctico demonstra, no entender da FP, conclusão errada sobre a caducidade do direito da AF de liquidar pois a notificação da liquidação foi recebida em mão, na sede da Impugnante, em dia e hora previamente comunicados, sem quaisquer reservas ou condições por quem podia receber a notificação.

  2. — Com efeito, a liquidação em causa (IRC, 1999, € 1 772 848,76) traduz a não aceitação da dedução de prejuízo fiscal do exercício de 1997, no lucro tributável de 1999 pelo que, atento o n°3, do artigo 45°, da LGT e o n°1, do artigo 46°, do CIRC (ambos com a redacção em vigor à data dos factos — 1999), o direito da AF de liquidar o tributo caducava no dia 1 de Janeiro de 2006.

  3. — Para a FP, os pontos 7, 8, e 9 da matéria de facto provada, da douta decisão em recurso, foram incorrectamente julgados porquanto os documentos do PA demonstram todo um circunstancialismo fáctico que podia e devia ter sido valorado pelo Tribunal a quo e que evidencia comportamento da Impugnante que, para a FP, ou traduz violação do dever de cooperação da Impugnante junto da AF (o que impediu a AF de cumprir o disposto no artigo 41°, n°1 e n°2, do CPPT, tudo obstando a verificação da caducidade do direito à liquidação da AF) ou traduz valida notificação da liquidação no prazo de caducidade.

  4. — Também foi incorrectamente julgado, na douta decisão em recurso, o ponto 10 da matéria de facto provada.

  5. — Quanto ao ponto 10 da referida matéria de facto provada, da douta decisão em recurso, salvo melhor opinião, o encerramento de uma empresa não se prova, tão só, pelo depoimento de uma única testemunha, mormente quando essa testemunha outorgou a procuração que legitimou a actuação de advogado, ao longo de todo o presente processo judicial tributário.

  6. — O encerramento demonstra-se pelo horário de funcionamento de uma empresa, legalmente autorizado e comunicado às autoridades públicas competentes, a titulo meramente exemplificativo: § A título meramente exemplificativo, veja-se o caso do comércio (tradicional): a licença atribuída contempla a autorização para funcionar durante certo horário e esse horário, por imposição legal, terá que ser afixado em local visível (habitualmente fixado na porta de acesso à loja, sendo visível para qualquer cliente).

    § ainda, o caso da indústria: uma empresa pode ter licença para funcionar em horário contínuo e por turnos, laborando 24 horas por dia.

  7. — Poderá a prova documental referente ao encerramento ser completada ou aperfeiçoada pela prova testemunhal, todavia, no caso concreto dos autos, compulsada a procuração que a Impugnante passou a favor de advogado para o presente processo judicial tributário e, compulsada a acta de inquirição de testemunhas do presente processo judicial, verifica-se que a procuração foi assinada por Luís Manuel Soares Malheiro Pimenta e a única testemunha inquirida foi aquele Luís Manuel Soares Malheiro Pimenta 10.ª — Relativamente ao ponto 7, do documento que fundamentou a matéria nele dada como provada consta o seguinte — passa-se a transcrever fls.185 do PA:“Auto de Recusa de NotificaçãoAos vinte e nove de Dezembro do ano de dois mil e cinco, pelas 15 horas e 30 minutos, eu P…, Inspector Tributário em funções na Direcção de Finanças de Braga, apresentei-me na sede do sujeito passivo A…, Lda, nip 5…, com sede na Rua… V. Nova de Famalicão, para, nos termos do artigo 40° do RCPIT, proceder à notificação da liquidação de IRC do exercício de 1999 com o número 2005/8310123644. Contactada a empresa na pessoa do seu funcionário J…, este recusou-se a receber qualquer documento, bem como a assinar a notificação acima referida. De igual modo procedeu o porteiro da empresa, funcionário de Securitas (...) R…, portador do B.I. …. Ambos referiram que o faziam por ordens superiores” 11.ª — Por último, relativamente ao ponto 8, do documento que fundamentou a matéria de facto nele dada como provada, consta (fls.181, do PA):“Certidão de NotificaçãoCertifico que tendo vindo hoje, pelas 16h35m, à Rua …, n°…, Famalicão, a fim de notificar a empresa A…, Lda, NIF 5…, não pude levar a efeito essa diligência em virtude de não ter encontrado qualquer Administrador ou Gerente na sede da empresa.

    Põe esse motivo, deixei-lhe hora certa na pessoa de R…, na qualidade de Vigilante de Securitas, a quem encarreguei de lhe comunicar que amanhã, pelas 10 horas, voltarei a procurá-lo na sede da empresa, para levar a efeito a notificação que hoje me proponho realizar.

    Ficou ciente e vai assinar V N. de Famalicão. 30 de Dezembro de 2005 (...) O Vigilante de Securitas (...) R… entendeu que não deveria assinar pelo que vão assinar juntamente comigo 3 testemunhas.” 12.ª — Por último, relativamente ao ponto 9, do documento que fundamentou a matéria de facto nele dada como provada, consta (fls.182, do PA):“Certidão de NotificaçãoCertifico que hoje, pelas 10h, voltei á Rua …, n°…, Famalicão, sede da empresa A…, Lda, NIF 5…, a quem deixei hora certa na pessoa de R…, na qualidade de Vigilante de Securitas e como nenhum Administrador ou Gerente se encontrava na pessoa atrás referida, efectuei a notificação na pessoa de D…, na qualidade de Vigilante de Securitas incumbindo-o de transmitir a um representante que fica notificado para os termos da notificação a que se refere o presente mandado.

    Como recebeu a nota do objecto da notificação e ficou ciente de que a deve entregar ao representante da empresa, sob pena de incorrer nas sanções correspondentes ao crime de desobediência caso não desempenhe dessa incumbência, vai assinar V. N. Famalicão, 31 de Dezembro de 2005.

    (...) O Vigilante de Securitas (...) D… entendeu que não deveria assinar pelo que não assinar juntamente comigo 3 testemunhas.” 13.ª — Pelos documentos de fls.185, 181 e 182 verifica-se, para a FP, que no dia 29 de Dezembro de 2005 (a) a AF deslocou-se às instalações da sede da Impugnante para proceder à notificação desta, da liquidação de IRC, do exercício de 1999; (b) a AF só conseguiu estabelecer contacto com empregado da Impugnante e com colaborador da Impugnante; (c) aquele empregado da Impugnante, bem como, a pessoa que assegurava à Impugnante a vigilância da sua sede (para a FP, seu colaborador) recusaram-se (ambos) a receber a notificação da liquidação de IRC do exercício de 1999 e (d) a recusa de ambos (empregado e colaborador da Impugnante) em receber a notificação foi justificada pelos motivos seguintes: “ordens superiores”.

  8. — No dia 30 e no dia 31 de Dezembro de 2005, ainda pelos documentos de fls.185, 181 e 182 verifica-se que (a) ao contrário do sucedido no dia 29 de Dezembro, não houve recusa em receber a notificação da liquidação, por qualquer motivo atendível ou não, designadamente, por “ordens superiores” e (b) também não houve reserva em receber aquela notificação — a título meramente exemplificativo, reserva em receber a notificação por não poder transmiti-Ia ao administrador/gerente da Impugnante (não está) ou, reserva por não poder garantir a entrega ao administrador/gerente da lmpugnante (não sabe onde está) ou, reserva por não ter sido possível contactar o administrador/gerente da lmpugnante (não foi possível contactar) ou, por qualquer outro motivo (atendível ou não).

  9. — Atentando ao entendimento da doutrina sobre o Principio da Colaboração (Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa in Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 2ª Edição, Revista e Actualizada, 2000, Vislis Editoras, pagina 247, nota 6, transcrita na parte da motivação do presente recurso), no dia 29 de Dezembro de 2005, aquando da notificação da liquidação em causa (IRC, 1999), a Impugnante não recebeu a notificação por “ordens superiores” e, por isso, para a FP, sem qualquer motivo juridicamente atendível, tendo a Impugnante actuado em desconformidade com a exigência legal de colaboração com a AF, tendo impedido a AF de, nesse dia, cumprir a sua obrigação de notificar a Impugnante nos termos legalmente impostos e, tendo obstado à notificação da liquidação em momento em que o direito de liquidar da AF ainda não tinha precludido, pelo que a caducidade do direito à liquidação não releva.

  10. — Para a FP, a caducidade do direito à liquidação não releva pois a notificação da liquidação não foi recebida, no prazo de caducidade, por facto imputável à Impugnante.

  11. — Caso se entenda o contrário, isto é, que a Impugnante podia recusar, sem motivo atendível, a recepção da notificação liquidação e que, perante aquela recusa, a AF continuava vinculada a proceder à notificação da liquidação no prazo de caducidade, então, a recepção, sem...

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