Acórdão nº 00123/12.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução25 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório FSS...

– residente na rua …, em Coimbra – interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF] – a 13.07.2012 – que absolveu da instância o Ministério da Educação e Ciência [MEC] com fundamento em caducidade do seu direito de acção - a decisão recorrida consubstancia saneador/sentença proferido nesta acção administrativa especial [AAE] em que a ora recorrente demanda o MEC pedindo ao TAF que anule o acto de 28.10.2011 do Director do Agrupamento de Escolas de MC... [DAEMC] que lhe indeferiu «reclamação» apresentada sobre a atribuição do horário lectivo, e condene o MEC a atribuir-lhe redução de componente lectiva de 6 horas semanais, e o pagamento de 2 horas lectivas semanais desde o início do ano lectivo 2011/2012 até à prolação da sentença.

Conclui assim as suas alegações: 1- A recorrente intentou AAE contra o MEC, pedindo a anulação do acto que indeferiu a reclamação apresentada ao horário de trabalho e consequente condenação à pratica do acto devido, isto é, na atribuição de um horário correspondente a 16 horas lectivas semanais, por violação do disposto no artigo 79º do ECD; 2- Proferida decisão pelo TAF, veio a acção a ser julgada improcedente, alegadamente por se ter verificado a «caducidade do direito de acção», fundamentando-se tal decisão em pressuposto de facto errado, porque a acção administrativa deu entrada no TAF a 08.02.2012, pelas 15:57:52 sob o número de registo nº100958 e não como refere a sentença recorrida, a 19.02; 3- Uma vez que o acto impugnado, datado de 28.10.2011, fora notificado via CTT, tendo chegado ao conhecimento da interessada em data necessariamente posterior a 31.10 [2ª feira], no dia útil imediatamente seguinte, ao dia da notificação, concluímos que o prazo legal para impugnar inicia-se a 01.11.2011 e terminaria três dias após a data de interposição da acção, cumprindo-se assim o prazo legal constante do disposto no artigo 58º do CPTA; 4- Salvo melhor entendimento, considerando que o acto impugnado chegou ao conhecimento da autora em data posterior a 31.10.2011, o que determinaria o início da contagem do prazo a 1 de Novembro [interrompida entre os dias 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, por motivos de férias judiciais], apenas haviam decorrido 87 dias, até à data da interposição da acção; 5- Assim, como não se pode partir do pressuposto, como, salvo o devido respeito, o faz o TAF, de que haviam decorrido 12 dias, entre a tomada de conhecimento da composição do horário de trabalho e a apresentação da reclamação ante o DAEMC, pois a recorrente não teve conhecimento do seu horário antes de 28.09.2011, momento em que apresentou reclamação; 6- Ademais, o réu nem sequer alega, invoca ou prova que o horário de trabalho reclamado tenha chegado ao conhecimento da autora em data anterior à que se alega, não se podendo inferir, como o faz o TAF, que a autora tenha tido conhecimento do seu horário em data anterior a 15 de Setembro; 7- Pelo que, se conclui que a sentença recorrida parte de tais pressupostos [entenda-se data de início do ano lectivo e data da produção de efeitos do horário lectivo] de modo errado, concluindo pela caducidade do direito da acção, quando não sustenta factualmente tais pressupostos; 8- A acção especial que impugnou o acto foi interposta tempestivamente, porquanto entre o dia que operam os efeitos da notificação e a data da entrada da acção decorreram 87 dias e não 107 como se refere na sentença recorrida.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, e bem assim o prosseguimento da AAE no TAF de Coimbra.

O recorrido MEC contra-alegou concluindo assim: 1- O despacho que admitiu do recurso deveria ter sido um outro que decidisse pela não admissão, pois, da normatividade exaurido no nº1 e nº2, alínea b) do artigo 685º-C do CPC, resulta que a falta de conclusões é motivo para indeferimento do requerimento do recurso; 2- Ex vi legis nº5 do artigo 685º-C do CPC, a decisão de admissão do recurso não pode ser impugnada pelas partes, mas não vinculando o TCAN, e sendo a falta de conclusões razão para indeferimento do requerimento do recurso, tal questão deverá ser reapreciada/decidida pelo TCAN - o que se requer que o seja feito oficiosamente; 3- O incumprimento do ónus de formular conclusões sintéticas não é passível de sanação ou de convite ao aperfeiçoamento - nº2, alínea b), do artigo 685º-C, do CPC - impedindo o conhecimento do recurso; 4- A corroborar o que antecede, temos o AC do STA, Rº6777/09.0TBSTB.E1.S1, da 7ª secção, de 18.10.2012: «…De acordo com a versão resultante das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo DL nº303/2007, de 24.08, aplicável aos recursos interpostos em acções propostas depois de 1 de Janeiro de 2008, a falta de conclusões das alegações impede irremediavelmente o conhecimento do recurso, que não deve ser admitido [nº1 e nº2, b) do artigo 685º-C...

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