Acórdão nº 00123/12.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório FSS...
– residente na rua …, em Coimbra – interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF] – a 13.07.2012 – que absolveu da instância o Ministério da Educação e Ciência [MEC] com fundamento em caducidade do seu direito de acção - a decisão recorrida consubstancia saneador/sentença proferido nesta acção administrativa especial [AAE] em que a ora recorrente demanda o MEC pedindo ao TAF que anule o acto de 28.10.2011 do Director do Agrupamento de Escolas de MC... [DAEMC] que lhe indeferiu «reclamação» apresentada sobre a atribuição do horário lectivo, e condene o MEC a atribuir-lhe redução de componente lectiva de 6 horas semanais, e o pagamento de 2 horas lectivas semanais desde o início do ano lectivo 2011/2012 até à prolação da sentença.
Conclui assim as suas alegações: 1- A recorrente intentou AAE contra o MEC, pedindo a anulação do acto que indeferiu a reclamação apresentada ao horário de trabalho e consequente condenação à pratica do acto devido, isto é, na atribuição de um horário correspondente a 16 horas lectivas semanais, por violação do disposto no artigo 79º do ECD; 2- Proferida decisão pelo TAF, veio a acção a ser julgada improcedente, alegadamente por se ter verificado a «caducidade do direito de acção», fundamentando-se tal decisão em pressuposto de facto errado, porque a acção administrativa deu entrada no TAF a 08.02.2012, pelas 15:57:52 sob o número de registo nº100958 e não como refere a sentença recorrida, a 19.02; 3- Uma vez que o acto impugnado, datado de 28.10.2011, fora notificado via CTT, tendo chegado ao conhecimento da interessada em data necessariamente posterior a 31.10 [2ª feira], no dia útil imediatamente seguinte, ao dia da notificação, concluímos que o prazo legal para impugnar inicia-se a 01.11.2011 e terminaria três dias após a data de interposição da acção, cumprindo-se assim o prazo legal constante do disposto no artigo 58º do CPTA; 4- Salvo melhor entendimento, considerando que o acto impugnado chegou ao conhecimento da autora em data posterior a 31.10.2011, o que determinaria o início da contagem do prazo a 1 de Novembro [interrompida entre os dias 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, por motivos de férias judiciais], apenas haviam decorrido 87 dias, até à data da interposição da acção; 5- Assim, como não se pode partir do pressuposto, como, salvo o devido respeito, o faz o TAF, de que haviam decorrido 12 dias, entre a tomada de conhecimento da composição do horário de trabalho e a apresentação da reclamação ante o DAEMC, pois a recorrente não teve conhecimento do seu horário antes de 28.09.2011, momento em que apresentou reclamação; 6- Ademais, o réu nem sequer alega, invoca ou prova que o horário de trabalho reclamado tenha chegado ao conhecimento da autora em data anterior à que se alega, não se podendo inferir, como o faz o TAF, que a autora tenha tido conhecimento do seu horário em data anterior a 15 de Setembro; 7- Pelo que, se conclui que a sentença recorrida parte de tais pressupostos [entenda-se data de início do ano lectivo e data da produção de efeitos do horário lectivo] de modo errado, concluindo pela caducidade do direito da acção, quando não sustenta factualmente tais pressupostos; 8- A acção especial que impugnou o acto foi interposta tempestivamente, porquanto entre o dia que operam os efeitos da notificação e a data da entrada da acção decorreram 87 dias e não 107 como se refere na sentença recorrida.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, e bem assim o prosseguimento da AAE no TAF de Coimbra.
O recorrido MEC contra-alegou concluindo assim: 1- O despacho que admitiu do recurso deveria ter sido um outro que decidisse pela não admissão, pois, da normatividade exaurido no nº1 e nº2, alínea b) do artigo 685º-C do CPC, resulta que a falta de conclusões é motivo para indeferimento do requerimento do recurso; 2- Ex vi legis nº5 do artigo 685º-C do CPC, a decisão de admissão do recurso não pode ser impugnada pelas partes, mas não vinculando o TCAN, e sendo a falta de conclusões razão para indeferimento do requerimento do recurso, tal questão deverá ser reapreciada/decidida pelo TCAN - o que se requer que o seja feito oficiosamente; 3- O incumprimento do ónus de formular conclusões sintéticas não é passível de sanação ou de convite ao aperfeiçoamento - nº2, alínea b), do artigo 685º-C, do CPC - impedindo o conhecimento do recurso; 4- A corroborar o que antecede, temos o AC do STA, Rº6777/09.0TBSTB.E1.S1, da 7ª secção, de 18.10.2012: «…De acordo com a versão resultante das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo DL nº303/2007, de 24.08, aplicável aos recursos interpostos em acções propostas depois de 1 de Janeiro de 2008, a falta de conclusões das alegações impede irremediavelmente o conhecimento do recurso, que não deve ser admitido [nº1 e nº2, b) do artigo 685º-C...
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