Acórdão nº 06739/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução31 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XANABELA ……………., com os demais sinais dos autos, notificada do despacho, exarado a fls.346 dos autos, que indeferiu liminarmente requerimento de interposição de recurso dirigido ao S.T.A., visto que do acórdão exarado neste processo, em segundo grau de jurisdição, não cabe tal salvatério, veio deduzir a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do artº.652, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.381 e seg. dos autos), alegando, em síntese: 1-Que não se pode concordar com o despacho reclamado; 2-Que foi o recurso interposto pela reclamante indeferido por não caber recurso para o S.T.A. de acórdão lavrado em segundo grau de jurisdição; 3-Que o recurso é admissível, enquadrando-se nos requisitos do artº.280, do C.P.P.T., visto que existem questões que foram suscitadas no recurso para o T.C.A. e que não foram apreciadas, sendo que somente no recurso para o S.T.A. o poderão ser; 4-Que caso assim não se entenda está a ser violado o princípio do acesso à justiça.

XNotificada para se pronunciar sobre a reclamação deduzida (cfr.fls.397 dos autos), a Fazenda Pública nada alegou.

XCom dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a decidir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artº.652, nº.3, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P. P.Tributário).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XO instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.).

Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, nº.1, do C.P.Civil).

A reclamação é, pois, também admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.artº.152, nº.4, do C.P.Civil).

A deliberação em conferência pode...

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