Acórdão nº 10347/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: ... e outros Recorrido: Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco, na parte em que indeferiu o pedido para autorização provisória da actividade pecuária, relativamente aos requerentes 1º a 10º, 12º a 20º, 22º a 25º, 28º, 29º, 31º, 33º e 35º a 42º.

Quanto aos restantes requerentes da providência, 11º, 21º, 26º, 27º, 30º, 32º, 34º e 43º, foi julgada a sua ilegitimidade activa e nesse segmento decisório a sentença não vem recorrida, conforme resulta das alegações de recurso.

Em alegações são formuladas pelos Recorrentes, as seguintes conclusões: «A) Consta dos autos, na data aposta à notificação da sentença recorrida, feita ao mandatário dos requerentes -19 de Julho de 2013-, a menção “…(depois do correio sair)…”, sendo que 19 de Julho de 2013 foi uma sexta feira, tendo a respectiva remessa postal ocorrido em 22 de Julho de 2013 (a segunda feira seguinte), devendo os requerentes considerar-se notificados no terceiro dia posterior a esse, ou seja, Quinta-Feira 25 de Julho de 2013, nos termos do disposto no artº 254º, nº 3, do CPCivil, aplicável ex vi do artº 1º do CPTA, pelo que o prazo para apresentação do recurso termina a 09 de Agosto de 2012, sendo por isso tempestivo, o que desde já expressamente se invoca.

B) Como também consta dos autos, em 21 de Julho de 2013 os Recorrentes vieram deduzir requerimento de alteração subsidiária do pedido e causa de pedir, com eventual convolação, ao abrigo do disposto nos artºs 199º, nº 1, 273º, nº 3, 493º e 494º do Código de Processo Civil, por tais normas serem aqui aplicáveis ex vi do artº 1º do CPTA bem como, aliás, do disposto no artº 42º do mesmo Diploma, isto na dependência de requerimento de teor equivalente, deduzido na acção principal.

C) O registo postal da sentença apenas foi efectuado em 22 de Julho de 2013, apenas tendo, os Requerentes, sido notificados da sentença recorrida, em 25 de Julho de 2012 pelo que, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 273º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi dos artºs 1º e 42º, ambos do CPTA, ou bem assim, do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 506º do Código de processo Civil e, em qualquer caso, nos nºs 1 e 2 do artº 124º do CPTA, estavam aqueles em tempo de deduzir tal requerimento, sendo o mesmo temporalmente admissível; D) Aliás, nesse sentido se pronunciou o Recente Douto Acórdão do venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 08-02-2013, proferido no Processo nº 02035/11.9BEBREG-B (Relator o Exmº Senhor Desembargador Carlos Luís Medeiros de Carvalho); E) Em face do teor do requerimento em causa, aqui dado por inteiramente reproduzido, o seu conteúdo é relevante para o conhecimento de mérito na presente providência cautelar, quer por poder por si só influir na decisão a tomar quer, também, por ser como se disse, dependência do que foi requerido na acção principal, pelo que assim também é materialmente admissível.

F) Recebido que foi, pois, o referido requerimento, deveria ter sido dada sem efeito qualquer notificação da Douta Sentença recorrida, notificado o Requerido para se pronunciar, e sido proferida decisão sobre tal alteração do pedido com convolação, o que não sucedeu admitindo- se, porém, pela própria quase coincidência de prazos e em face da dinâmica processual em presença, nem os serviços de Secretaria nem o próprio Mmº juiz a quo poderiam talvez tê-lo materialmente feito. Porém, não podem ser os Requerentes os prejudicados com tal facto, ainda para mais quando é certo que, em face do presente recurso, o próprio Tribunal pode reparar a omissão ocorrida, ao abrigo do disposto no artº 670º, nº 1, do CPCivil.

G) Ao ser proferida, e notificada, a Douta Sentença Recorrida, sem que previamente o Tribunal se tenha pronunciado quanto à alteração de pedido e convolação requeridos, isto em violação das acima citadas normas, incorreu na nulidade prevista e estatuída no artº 668º, nº 1, al b), o que desde já expressamente se invoca, ao abrigo do disposto no nº 4 do mesmo artigo.

H) Acresce que o iter da decisão, na Douta Sentença recorrida, foi o entendimento que se não está ante qualquer situação de deferimento tácito, prevista na lei. Porém, e apesar de nela se fundamentar, ainda que sumariamente, as razões de direito porque entende que se não está ante nenhuma das situações de deferimento tácito previstas no nº 3 do artº 108º do CPA, não apresenta qualquer fundamento para fixar, como fixou, que não existe deferimento tácito ao abrigo das normas do Dec-Lei nº 214/2008, de 10/11, invocadas pelos Requerentes no R.I., violando, nessa medida, por omissão, o disposto no artº 659º, nº 2, do CPCivil, o que constitui nulidade de sentença nos termos do disposto no seu artº 668º, nº 1, al. b), o que desde já expressamente também se invoca, ao abrigo do nº 4 do mesmo artigo.

I) Em 1º dos factos assentes da Douta sentença recorrida, foram fixados os factos que se transcrevem:“(…)1º) Os Requerentes, supra identificados, remeteram por carta(s) registada(s) ao requerido, em 2009, requerimentos em que solicitaram «ao abrigo do artº 66º do Decreto-Lei nº 214/2008, a reclassificação da actividade pecuária, actualização de cadastro e emissão de licença ou título complementar à actividade pecuária» (cfr docs 1 a 43 da PI da acção principal).(…)” J) Não ficou, pois, também fixado, como provado, que tais requerimentos foram recepcionados nos serviços Regionais do Requerido (DRAP-Centro). Porém, não só o Requerido não impugnou, antes confessou, os factos constantes do artº 1º do requerimento Inicial, a saber a entrega -e, logo, recepção e, concomitantemente, o início de instrução de procedimento conexo- dos requerimentos apresentados pelos requerentes na DRAP- Centro (serviço regional do requerido), isto com excepção do 41º Requerente, como decorre dos artºs 5º e 8º, inclusive, da Douta Oposição.

L) Nos termos do disposto no artº 118º, nº 1, do CPTA, os factos confessados pelo R. na oposição presumem-se verdadeiros e, mesmo que se entenda não ser aplicável esssa norma, sempre, nos termos do disposto no artº 490º, nº 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por remissão dos seus artºs 384º, nº 3, e 303º, nº 3, ex vi do artº 1º do CPTA, os factos confessados pelo R deverão ficar fixados como assentes, o que foi violado na Douta Sentença recorrida.

M) Em qualquer caso, e mesmo no que à Recorrente VUMBA, SA respeita (como a todos os outros também respeita), a prova dos factos, alegados pelo requerido, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito invocado pelos Requerentes, é ónus daquele Requerido, por força do disposto no nº 2 do artº 342º do Código Civil, o que também ficou violado na Douta sentença recorrida.

N) Assim, em relação a todos os Requerentes deveria ter ficado dado por assente que os requerimentos em causa foram apresentados junto aos Serviços da Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro (no sentido de remetidos e recepcionados) como articulado, por remissão, no artº 1º do Requerimento Inicial da presente Providência Cautelar, e não apenas que a esta foram remetidos, devendo ser a Douta Sentença ser, nesse ponto de facto, revogada, e substituída, em Acórdão, pelo seguinte:1º) Os Requerentes supra identificados apresentaram, em 2009, junto aos serviços da Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro, organismo regional do requerido, em 2009, requerimentos em que solicitaram «ao abrigo do artº 66º do Decreto-Lei nº 214/2008, a reclassificação da actividade pecuária, actualização de cadastro e emissão de licença ou título complementar à actividade pecuária» (cfr docs 1 a 43 da PI da acção principal).

O) Em 2º dos factos assentes da Douta Sentença recorrida, é fixado como se transcreve: “(…)2º- Após o que foram elaborados ofícios de notificação dirigidos aos aqui requerentes (com excepção da requerente VUMBA) devolvendo o pedido por não se encontrar devidamente instruído (cfr docs. Juntos com a contestação da acção principal cujos termos aqui se têm presentes).(…)” P) A forma dada a tal fixação de matéria é, sempre salvo o devido respeito e melhor opinião, ambígua, podendo levar a concluir que está provado que os mencionados ofícios foram lavrados nas datas neles apostas, e que foi efectuada a sua notificação aos requerentes.

Q) Por...

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