Acórdão nº 02206/10.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Petróleos…, S.A, contribuinte fiscal 5…, com sede na Rua…, Lisboa, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação de taxa devida pela ampliação do Posto de Abastecimento de Combustível (P.A.C.) localizado na EN 105, km 40+200D, na Freguesia da Nespereira, Município de Guimarães, no valor de € 1.362,30, concluindo da seguinte forma as suas alegações: «

  1. O Tribunal a quo não notificou as partes para apresentarem alegações, nos termos e para os efeitos do Artigo 120° do CPPT, impedindo, por essa via, a Recorrente de exercer o seu direito ao contraditório quanto aos elementos constantes do processo instrutor o que configura uma nulidade processual, nos termos do Artigo 201°, n° 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2° do CPPT.

  2. A sentença recorrida é, ainda, nula por não especificação dos fundamentos de facto, nos termos dos Artigos 123°. n°2, e 125° do CPPT.

  3. Com efeito, como resulta da análise das alíneas D), E) e F) da matéria dada por provada na sentença recorrida, verifica-se uma discrepância no número das alegadas mangueiras licenciadas e as existentes no Posto de Abastecimento em questão.

  4. Da sentença recorrida não resulta a indicação do meio concreto de prova constante dos presentes autos, através do qual deu como provada uma alegada ampliação do Posto de Abastecimento em questão, em prejuízo do sustentado pela Recorrente.

  5. Os documentos juntos aos autos — nomeadamente o processo administrativo a ele apenso — não permite concluir qual a mangueira em causa que deve ser alvo legalização.

  6. Pelo que, a taxa de € 1.362,30 liquidada pela Impugnada carece de fundamento fáctico-legal, conforme foi alegado pela Recorrente no decorrer do processo, nomeadamente no doc. 3 junto à p.i..

  7. Cabia à Impugnada em sede da impugnação judicial apresentada pela Recorrente, o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação, nos termos do Artigo 74°, n° 1 da LGT.

  8. O Tribunal a quo não deve ater-se apenas às informações produzidas pela Impugnada e presumir uma alegada ampliação do posto de abastecimento de combustíveis em questão, sem verificar a existência dos pressupostos da liquidação, em prol da descoberta da verdade material, nos termos conjugados dos artigos 115° n°2 do CPPT e 265°, nºs 1 e 3, 266º, nºs 2. 3 e 4, e 519° do CPC i) Nessa medida, a douta sentença viola o princípio do inquisitório previsto nos artigos 99°, da LGT, e 13°, n° 1 do CPPT.

  9. Por outro lado, não foi produzida qualquer prova relativamente à alegada ampliação do posto de abastecimento em causa, pelo que deveria o tribunal a quo ter declarado a presente acção procedente, ao abrigo do disposto nos Artigos 74° da LGT e 100º do CPPT.

  10. Nessa medida, a sentença recorrida erra na apreciação da matéria de facto constante dos autos, o que constitui fundamento para o presente recurso.

    1) Sobre a questão da incompetência absoluta geradora da nulidade assacada na impugnação, os diplomas legais que interessa aqui considerar e que directamente relevam para o caso são, basicamente, os identificados na petição de impugnação e o Decreto-Lei n° 110/2009, que alterou as Bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 380/2007 m) Com efeito, a competência inicial para os licenciamentos e concessões de áreas de serviço e postos de abastecimento junto a estradas nacionais estavam no âmbito da JAE, nos termos dos Artigos 10°, n° 1 e 13°, n° 2, al. c), do Decreto-Lei n°13/71.

  11. Com a criação do InIR, este passou a deter a competência em causa, quer pela norma de assumpção das atribuições previstas no Artigo 3°, n°3, ai. e) do Decreto-Lei n° 148/2007, de 27 de Abril, quer pela norma de transferência de atribuições do Artigo 23°, n° 2 deste diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 132/2008, de 21 de Julho.

  12. A EP - Estradas de Portugal, E.P.E., foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n° 374/2007, de 7 de Novembro, e conservou a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do seu Artigo 2° deste diploma.

  13. O erro de julgamento da sentença recorrida, como se mostra na parte final do primeiro parágrafo da folha 10, consiste na confusão dos conceitos direitos e obrigações que constam da apontada norma, com os conceitos atribuições, poderes e competências, próprios do Direito Administrativo.

  14. A Impugnada é uma sociedade anónima, à qual é aplicável o regime jurídico do sector empresarial do Estado nos termos do Artigo 3° do Decreto-Lei n° 374/2007, pelo que quaisquer poderes e prerrogativas do Estado terão de resultar da aplicação directa de um diploma legal ou constar do contrato de concessão, como refere o Artigo 14°, nº 2 do Decreto-Lei n° 558/99, de 17 de Dezembro.

  15. Actualmente, a Impugnada tem por objecto, a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias da rede rodoviária nacional, nos termos do Contrato de Concessão celebrado com o Estado, que consta do acima referido Decreto-Lei n° 380/2007.

  16. As normas constantes dos Artigos 4°, n°1 e 10°, n°1 do Decreto-lei n° 374/2007, demonstram que a missão da Impugnada passou a estar delimitada e circunscrita às bases e ao contrato de concessão, assim se compreendendo a alteração da sua natureza jurídica.

  17. Os nos 2 e 3 do Artigo 100 do Decreto-Lei n° 374/2007, estabelecem, de forma individual e taxativa, os poderes de autoridade que compete à Impugnada, relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessão, no sentido de zelar pela manutenção permanente de condições de infraestruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação.

  18. Nessas normas não constam qualquer poder de licenciamento na área de jurisdição pertencente à extinta JAE, nem a sentença recorrida logra em indicar a mesma.

  19. É a EN 105 - junto à qual se localiza o posto de abastecimento dos presentes autos - que faz parte da concessão atribuída à Impugnada.

  20. O que justifica o pretendido licenciamento são as normas de salvaguarda da zona de protecção à estrada, como definido no Artigo 3° do Decreto-Lei n° 13/71, e não uma pretensa actividade de exploração da rede rodoviária nacional, como se entende na sentença recorrida.

  21. Como acima se sustenta, a EP, SA não tem quaisquer poderes e prerrogativas de autoridade - quer por via de disposição legal, quer por via do contrato de concessão celebrado com o Estado - quanto ao licenciamento de posto de abastecimento sitos nos terrenos limítrofes ao objecto da sua concessão.

  22. A admitir o raciocínio da sentença recorrida, seriam as normas que prevêem receitas provenientes de taxas - Artigo 13°, n° 1, alínea c) do Decreto-Lei n° 374/2007 e alínea e) da Base 3 - a justificar a competência da EP, SA para o pretendido licenciamento, o que é inadmissível.

  23. No momento da transformação da EP - E.P.E. em EP, S.A., as competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais já haviam sido assumidas pelo InIR.

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  24. Assim demonstra-se que as matérias relativas ao exercício de poderes que foram cometidos à extinta JAE pelo Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro, estão hoje atribuídos ao InIR, IP por força do Artigo 3°, n°3, ai. e), e das normas de sucessão de atribuições previstas no Artigo 23°, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n° 148/2007, de 27 de Abril alterado pelo Decreto-Lei n° 132/2008, de 21 de Julho, ab) Em matéria de taxas e outras receitas, a regra da competência é a de que cabe ao IniR, nos termos do Artigo 3°, n° 4, ai. a) do Decreto-Lei 148/2007, exercer os poderes do Estado, designadamente, para licenciar as áreas de serviço previstas na Base 33, n° 7, das Bases da Concessão da Rede Rodoviária Nacional à Impugnada.

    ac) Dai que o Artigo 12°, al. d) do Decreto-Lei 148/2007, prevê como receita própria do InIR o produto das taxas de licenciamento.

    ad) As taxas, emolumentos e outras receitas próprias desta entidade, nos termos do Artigo 13.°, n.°1, ai. o) da Lei Orgânica da EP, S.A., aprovada pelo Decreto-Lei n° 34712007, são apenas aquelas que se inserem no âmbito da sua actividade de concessionária. Já não, pois, aquelas que caem no âmbito ou como decorrência das atribuições do InIR.

    ae) Nesta ordem de razões, o acto impugnado em 1ª instância é nulo...

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