Acórdão nº 02508/12.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução13 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO M…, divorciada, Advogada, residente na Rua…, Baguim do Monte, contribuinte fiscal n.º 1…, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) do despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Gondomar 2, proferido no processo de execução fiscal n.º 3468200901104608 daquele Serviço de Finanças, em que é executada, que determinou a entrega do imóvel vendido no âmbito daquela execução, interpôs o presente recurso formulando as seguintes conclusões: «PRIMEIRA Ao decidir como decidiu, não tomando conhecimento da nulidade de todo o processado por falta de citação, o tribunal a quo interpretou de forma manifestamente errada a norma do artigo 165°, n° 1, alínea a), do Código de Procedimento e Processo Tributário, que assim se mostra violado, tal e tanto importa a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que declare nulos todos os actos praticadas após a instauração da execução fiscal, ordenando a citação da recorrente, nos termos do disposto no artigo 22.°, n.° 4 e 77º, n.° 1, da Lei Geral Tributária, e artigo 191º, n.° 3, do Código de Procedimento e Processo Tributário.

SEGUNDA Ao decidir como decidiu, declarando que o suprimento da nulidade de falta de citação em processo de execução fiscal não constitui um incidente que compita ao Tribunal de 1ª Instância conhecer, o Tribunal a quo, interpretou de forma manifestamente errada a norma do artigo 151.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário, que assim se mostra violada, posto que, sendo a nulidade de falta de citação, uma nulidade insanável nos termos do n.° 1, alínea a) do artigo 165.°, e de conhecimento oficioso, n.° 4, do mesmo artigo, podendo ser arguida até ao trânsito da decisão final, podia e devia o Tribunal recorrido dela ter tomado conhecimento, não o fazendo mostram-se violadas as citadas normas, tal e tanto importa a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que determine o conhecimento da nulidade por falta de citação, proferindo-se douta decisão que declarando-a, determine a citação da recorrente e declare igualmente nulos todos os actos processados após a instauração da execução, ordenando-se a citação da recorrente executada.

TERCEIRA Ao dar como provado no ponto 2 dos factos provados, que a recorrente foi citada, o Tribunal recorrido, interpretou de forma manifestamente errada, as normas dos artigos 22° n°4, e 77.°, n°.1 e 2, da Lei Geral Tributária, n° 3 do artigo 191.º, e 194°, do Código de Procedimento e Processo Tributário, e artigo 239º do Código de Processo Civil, posto que, como decorre daquelas disposições normativas, a citação no caso sub judice é pessoal, e não se mostrando como se não mostram levadas a efeito todas as diligências para concretização da citação pessoal, tem-se a mesma por não efectuada, tal e tanto importa a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que declare a existência da falta de citação e a nulidade insanável da mesma, com a consequente declaração de nulidade de todos os actos processados após a instauração da execução fiscal, ordenando-se a citação da recorrente executada.

QUARTA O Tribunal ao dar como provado no ponto 2 dos factos provados a citação da recorrente, e ao proferir douta decisão declarando-se incompetente para conhecer da falta de citação, incorreu em contradição no facto dado como provado e na decisão proferida, tal e tanto constitui nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 668°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 2.°, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário, nulidade essa que desde já aqui e agora se tem por arguida para todos os efeitos legais.

QUINTA Ao decidir como decidiu, não conhecendo da nulidade insanável por falta de citação, o tribunal a quo, além do mais, interpretou de forma manifestamente errada a norma do artigo 20.°, da Constituição da República Portuguesa, posto que desta forma se mostra vedado à recorrente o direito de acesso á justiça e aos tribunais, para defesa dos seus direitos.

TERMOS EM QUE: Nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, na procedência do presente recurso, deve ser proferida douta decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT