Acórdão nº 02508/12.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO M…, divorciada, Advogada, residente na Rua…, Baguim do Monte, contribuinte fiscal n.º 1…, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) do despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Gondomar 2, proferido no processo de execução fiscal n.º 3468200901104608 daquele Serviço de Finanças, em que é executada, que determinou a entrega do imóvel vendido no âmbito daquela execução, interpôs o presente recurso formulando as seguintes conclusões: «PRIMEIRA Ao decidir como decidiu, não tomando conhecimento da nulidade de todo o processado por falta de citação, o tribunal a quo interpretou de forma manifestamente errada a norma do artigo 165°, n° 1, alínea a), do Código de Procedimento e Processo Tributário, que assim se mostra violado, tal e tanto importa a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que declare nulos todos os actos praticadas após a instauração da execução fiscal, ordenando a citação da recorrente, nos termos do disposto no artigo 22.°, n.° 4 e 77º, n.° 1, da Lei Geral Tributária, e artigo 191º, n.° 3, do Código de Procedimento e Processo Tributário.
SEGUNDA Ao decidir como decidiu, declarando que o suprimento da nulidade de falta de citação em processo de execução fiscal não constitui um incidente que compita ao Tribunal de 1ª Instância conhecer, o Tribunal a quo, interpretou de forma manifestamente errada a norma do artigo 151.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário, que assim se mostra violada, posto que, sendo a nulidade de falta de citação, uma nulidade insanável nos termos do n.° 1, alínea a) do artigo 165.°, e de conhecimento oficioso, n.° 4, do mesmo artigo, podendo ser arguida até ao trânsito da decisão final, podia e devia o Tribunal recorrido dela ter tomado conhecimento, não o fazendo mostram-se violadas as citadas normas, tal e tanto importa a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que determine o conhecimento da nulidade por falta de citação, proferindo-se douta decisão que declarando-a, determine a citação da recorrente e declare igualmente nulos todos os actos processados após a instauração da execução, ordenando-se a citação da recorrente executada.
TERCEIRA Ao dar como provado no ponto 2 dos factos provados, que a recorrente foi citada, o Tribunal recorrido, interpretou de forma manifestamente errada, as normas dos artigos 22° n°4, e 77.°, n°.1 e 2, da Lei Geral Tributária, n° 3 do artigo 191.º, e 194°, do Código de Procedimento e Processo Tributário, e artigo 239º do Código de Processo Civil, posto que, como decorre daquelas disposições normativas, a citação no caso sub judice é pessoal, e não se mostrando como se não mostram levadas a efeito todas as diligências para concretização da citação pessoal, tem-se a mesma por não efectuada, tal e tanto importa a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que declare a existência da falta de citação e a nulidade insanável da mesma, com a consequente declaração de nulidade de todos os actos processados após a instauração da execução fiscal, ordenando-se a citação da recorrente executada.
QUARTA O Tribunal ao dar como provado no ponto 2 dos factos provados a citação da recorrente, e ao proferir douta decisão declarando-se incompetente para conhecer da falta de citação, incorreu em contradição no facto dado como provado e na decisão proferida, tal e tanto constitui nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 668°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 2.°, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário, nulidade essa que desde já aqui e agora se tem por arguida para todos os efeitos legais.
QUINTA Ao decidir como decidiu, não conhecendo da nulidade insanável por falta de citação, o tribunal a quo, além do mais, interpretou de forma manifestamente errada a norma do artigo 20.°, da Constituição da República Portuguesa, posto que desta forma se mostra vedado à recorrente o direito de acesso á justiça e aos tribunais, para defesa dos seus direitos.
TERMOS EM QUE: Nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, na procedência do presente recurso, deve ser proferida douta decisão...
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